EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL. CARTA DE CORREÇÃO. MERCADORIAS RECEBIDAS EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NO DOCUMENTO FISCAL. ADMISSIBILIDADE.

CONSULTA Nº: 38/2002

PROCESSO Nº: GR12 49.647/97-0

01. CONSULTA

A consulente informa ter recebido de seus fornecedores de matérias primas mercadorias em quantidade inferior à mencionada no documento fiscal respectivo.

Noticia que promove a regularização da operação mediante a emissão de carta de irregularidades, em que informa ao fornecedor a quantidade efetivamente recebida, com a conseqüente modificação do valor total da operação e do ICMS devido.

Com a carta de regularização, a consulente solicita do fornecedor o abatimento do preço, declarando ainda que não realiza o aproveitamento do ICMS destacado a maior. Por fim, efetua o registro do documento fiscal em seus livros pelo valor já reduzido, na proporção das mercadorias recebidas, com o crédito do ICMS também proporcional.

Menciona a consulente dispositivo legal que estabelece a forma de regularização de documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, vedada, no entanto, quando o erro referir-se à base de cálculo, alíquota ou valor do imposto destacado, e ao final pergunta:

a) se está correto o procedimento adotado;

b) em caso negativo, qual a maneira correta de regularizar a nota fiscal.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/97, Anexo 5, art. 30;

RICMS/01, Anexo 5, art. 30

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O procedimento a ser observado, pelo destinatário da mercadoria, para a correção de irregularidades verificadas no respectivo documento fiscal é o estabelecido pelo art. 30 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, verbis:

Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.

§ 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.

§ 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Observa-se, desde logo, que o procedimento que a consulente afirma ter observado corresponde àquele prescrito pelo dispositivo acima, ou seja,dirige carta ao emitente do documento fiscal, descrevendo minuciosamente quais os dados incorretos.

A consulente destaca, no entanto, em relação ao previsto no dispositivo, a vedação à adoção desse expediente quando a irregularidade seja verificada em relação à base de cálculo do imposto, à alíquota ou ao valor do imposto destacado, haja vista que, na hipótese sobre que versa a consulta, a correção da quantidade da mercadoria recebida leva, naturalmente, à redução proporcional do valor da operação e, conseqüentemente, dos dados relativos ao imposto incidente na operação.

A vedação legal, contudo, não se dirige à situação descrita na consulta. Veda o  § 1o do art. 30, com efeito, a regularização dos dados relativos ao imposto incidente na operação quanto tenha havido incorreção no próprio critério adotado pelo remetente da mercadoria para a determinação do imposto incidente na operação. Na hipótese, haveria incorreção já na aplicação da legislação que fixa a base de cálculo do imposto na operação, na determinação da alíquota a ser aplicável, ou no destaque do imposto devido.

Na hipótese da consulta, a necessidade de adequação desses dados decorre não propriamente de erro na aplicação da legislação respectiva, mas simplesmente de reflexo da redução da quantidade de mercadoria indicada no documento fiscal. Em princípio, o critério aplicado para a determinação da base de cálculo, a alíquota utilizada e o montante do imposto destacado estariam corretos, em conformidade com a quantidade de mercadoria indicada no documento fiscal pelo remetente.

A adequação desses dados, proporcionalmente à quantidade de mercadoria efetivamente remetida, não se inclui na vedação estabelecida pelo dispositivo mencionado. É, ao contrário, providência necessária e indispensável diante da modificação dos dados relativos à quantidade de mercadoria objeto da operação, aspecto em relação ao qual não há qualquer dúvida quanto a ser admissível sua regularização mediante carta.

Face ao exposto, responda-se à consulente que está correto o procedimento adotado, tal como descrito na consulta.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 10 de setembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de outubro de 2002.

          Laudenir Fernando Petroncini         João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                      Presidente da COPAT