EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. SAÍDA DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIRO PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI.
O BENEFÍCIO, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO:
- ATÉ 30.04.99, ESTAVA RESTRITO ÀS VENDAS A PROFISSIONAIS QUE EXERCESSEM SUAS ATIVIDADES EM TERRITÓRIO CATARINENSE (RICMS/97, ANEXO 2, ART. 61);
- A PARTIR DE 09.08.01, EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 38/01, PASSOU A SE APLICAR TAMBÉM ÀS SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADAS A TAXISTA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

CONSULTA Nº: 35/2002

PROCESSO N°            : GR13 50577/98-0

01 - DA CONSULTA

A consulente, concessionária de veículos estabelecida neste Estado, indaga "sobre a possibilidade de isenção de ICMS sobre a venda a taxista em outra Unidade da Federação ou seja, Paraná."

A questão levantada "prende-se ao fato de no convênio número 15/96, estávamos aptos para vender em outros estados como não ocorre com o presente convênio e, que nossa área de atuação em contrato junto ao nosso fornecedor abrange 70% no estado do Paraná" (Convênio ICMS 35/97).

A autoridade fiscal local, fazendo menção à legislação então vigente, entende não se aplicar o benefício na hipótese ventilada pela consulente, já que restrito às operações internas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII

Convênio ICMS nº 35/97;

Convênio ICMS nº 38/01;

RICMS-SC/97, Anexo 2, Art. 61

RICMS-SC/01, Anexo 2, Capítulo V, Seção X (arts. 61 a 69)

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Estabelecia a legislação tributária à época da consulta:

RICMS-SC/97 - Anexo 2

Art. 61. Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas internas, promovidas por estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta  SAE , quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente  (Convênio ICMS 23/98):

...

À vista da disposição acima transcrita, as vendas de veículos a profissionais que desenvolvessem suas atividades em outro Estado não faziam jus, à época, à isenção do imposto. Realmente, o texto é claro. O benefício restringia-se às saídas internas.

De lembrar aqui, por oportuno, que o fato da Constituição Federal determinar (art. 155, § 2º, VII) a aplicação da alíquota interna, quando da realização de uma operação que destine mercadoria a consumidor final localizado em outro Estado, não implica em considerar tal operação como interna. Ao contrário, nesta hipótese estamos diante, claramente, de uma saída interestadual. Com efeito, o conceito de operação interestadual, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, é de cunho meramente geográfico, quer dizer, é o destino da mercadoria a outra unidade da Federação que configura a operação interestadual. À evidência, a venda a taxista (consumidor final) de outro Estado representa uma saída interestadual.

Posteriormente, todavia, em decorrência da Alteração nº 736 (Decreto nº 2.851/01) ao RICMS/97, com efeitos a partir de 09.08.01, as vendas de veículos a profissionais estabelecidos em outro estado passaram também a fazer jus à isenção do ICMS. Nesse mesmo sentido é a norma constante do regulamento em vigor (RICMS/01), vejamos:

RICMS/01 - Anexo 2

Art. 61. Ficam isentas as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

...

Por fim, não se demonstra ocioso alertar à consulente que a aplicação do benefício em tela está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no RICMS/01, Anexo 2, arts. 61 a 69, e que a constatação, a posteriori, do descumprimento de qualquer uma das exigências legais impostas, implicará no pagamento integral do imposto, acrescido dos encargos devidos.

Diante do exposto, responda-se à consulente:

1. que de acordo com a legislação vigente à época da consulta, somente estavam isentas do ICMS as vendas de automóveis novos de passageiros a motoristas profissionais que exercessem sua atividade neste Estado;

2. que, entretanto, de acordo com a legislação em vigor, o benefício em comento alcança atualmente também as operações que tenham por destinatário profissionais que desempenhem suas atividades em outra unidade da Federação.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 19 de junho de 2002.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 02/10/ 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                        Presidente da Copat