EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO. SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO AO ADQUIRENTE, AUTOR DA ENCOMENDA. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO DOCUMENTO PARA ACOBERTAR AS OPERAÇÕES DE RETORNO DA MERCADORIA RECEBIDA E DE REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA. POSSIBILIDADE.

CONSULTA Nº: 34/2002

PROCESSO Nº: GR03 15821/98-6

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense que atua no ramo de industrialização de termoplásticos de uso doméstico e industrial e na prestação de serviços de industrialização de termoplásticos a terceiros, informa, em síntese:

1. Que para acobertar o retorno das mercadorias ao encomendante da industrialização, emite duas notas fiscais, "a de devolução das matérias primas empregadas e a de faturamento do serviço";

2. Que, entretanto, tem observado que algumas empresas utilizam nota fiscal conjugada (que possui campos diferentes para a descrição de mercadorias e serviços), o que considera "bastante inteligente e apropriado para dar transparência à operação";

3. Que consultando a legislação, não encontrou nenhum impedimento à utilização de nota fiscal única para acobertar o retorno da mercadoria industrializada.

Diante do exposto, indaga:

a. se pode utilizar uma única nota fiscal discriminando os insumos utilizados na industrialização por encomenda e os serviços, conforme modelo apenso ao processo, destacando como natureza da operação os códigos 5.94 e 5.13?

b. caso a resposta anterior seja afirmativa, poderia registrar individualmente, no livro Registro de Saídas, os valores de retorno dos insumos e faturamento dos serviços?

A autoridade local, em que pese o disposto no art. 5º, § 3º, II da Portaria SEF nº 213/95, de 06.03.95, limita-se a opinar pela remessa dos autos à COPAT.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28.08.01: Anexo 3, art. 8º, X; Anexo 5, art. 36, art. 158; Anexo 6, art. 71; Anexo 10, itens 5.13 e 5.94

Portaria SEF nº 213, de 06.03.95: art. 5º

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Não obstante à época da consulta estar em vigor o RICMS/97, importa analisar o questionamento apresentado pela consulente à luz da legislação vigente, já que se trata de questionamento relacionado ao cumprimento de obrigação acessória. Eis o que dispõe o atual regulamento do ICMS com referência ao assunto (RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28.08.01):

Anexo 5

Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", as seguintes indicações:

( ... )

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 18. É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. (grifamos)

Art. 158. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3° Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão lançados:

III - nas colunas sob o título Codificação:

b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;

Anexo 6

CAPÍTULO VIII

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor;

b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.  (grifamos)

Anexo 10

5.00 -            SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.13 -            Industrialização efetuada para outras empresas

-        Valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.94 -            Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda

-        Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

Pelo que dispõe a legislação, a operação de retorno da mercadoria industrializada ao encomendante pode ser acobertada por nota fiscal única, desde que consignado no documento fiscal, como natureza da operação: "devolução simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda" e "industrialização efetuada para outra empresa", acompanhadas dos seus respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, e indicado, na linha correspondente a cada item do quadro "DADOS DO PRODUTO", o CFOP correspondente a cada operação - (1)  retorno da mercadoria recebida e (2) remessa da mercadoria industrializada - (Anexo 5, art. 36, º 18). É necessário igualmente consignar no documento o número e a data da nota fiscal correspondente  à remessa do material pelo encomendante (Anexo 5, art. 36, § 14).

De ver, por oportuno, que o imposto incidente na operação tem por base de cálculo o valor total cobrado do autor da encomenda. Entretanto, em se tratando de operação interna, o imposto incidente sobre a "parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento"  fica diferido para a etapa seguinte de circulação (Anexo 3, art. 8º, X).

Com referência ao modelo de nota fiscal anexa ao processo pela consulente, cumpre alertar que aquele não atende, na sua totalidade, aos requisitos estabelecidos pela legislação (em especial por não constar no quadro "DADOS DO PRODUTO" a discriminação das operações de retorno da mercadoria recebida e de remessa da mercadoria industrializada, seguidas dos respectivos CFOP), sendo assim necessário, à vista dos retro esclarecimentos, proceder as devidas correções.

Isto posto, responda-se à consulente, na mesma ordem dos questionamentos apresentados:

a. que pode ser utilizada uma única nota fiscal para fins de acobertar o retorno da mercadoria industrializada ao encomendante. No referido documento fiscal deverá ser discriminada, em campo próprio, (1) a mercadoria recebida para industrialização pelo valor de entrada e (2) os insumos utilizados na industrialização por encomenda acrescido do valor da industrialização; como natureza da operação: "devolução simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda" e "industrialização efetuada para outra empresa"; o imposto incidente sobre a operação deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do encomendante, ressalvado  o disposto no Anexo 3, art. 8º, inciso X.

b. que a escrituração, no livro Registro de Saídas, deverá ser desdobrada  segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, ou seja: a informação pertinente à operação de retorno dos insumos recebidos deverá ser efetuada normalmente (CFOP 5.94) e a referente à operação de industrialização e do material aplicado (CFOP 5.13), na linha seguinte.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 12 de março de 2002.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  02/10/ 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                        Presidente da Copat