EMENTA:  ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. CORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM MATO DE TERCEIROS, POR ENCOMENDA DESTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.

CONSULTA Nº: 33/2002

PROCESSO Nº: GR14 67960/01-4

01 - DA CONSULTA

         A consulente descreve a sua atividade econômica nos seguintes termos:

         "Somos contratados por outras empresas para executar trabalhos de corte e extração de madeiras, como forma de terceirização, na complementação de seus processos produtivos de industrialização; e

         Como o nosso trabalho está ligado à silvicultura e exploração florestal, com equipamentos próprios e pessoal capacitado, as empresas (contratantes) possuem as suas florestas maduras, prontas para o corte, onde que, nos contratam para executar esse trabalho de terceirização, que no início era feito pela própria empresa (contratante), de corte e extração dessas madeiras, com destino à fábrica da contratante, onde damos a madeira (toras) serrada e carregada nos caminhões da contratante, com destino à indústria, concluindo o processo produtivo da nossa empresa - contratada."

         Informa ainda a consulente que utiliza diversos insumos na sua atividade de exploração florestal de corte e extração de madeiras, tais como: "combustíveis consumidos pelas máquinas e equipamentos, as serras, as correias e demais materiais que tem o contato direto com o produto (tora)".

         Isto posto, a interessada formula os seguintes questionamentos?

a) considerando o princípio da não cumulatividade, teria direito ao crédito relativo a esses insumos?

b) se a atividade descrita fosse realizada pela própria empresa contratante (sem terceirizar), haveria direito ao crédito referido?

         A informação fiscal de fls. 11 sugere a aplicabilidade ao caso presente da resposta à Consulta n° 41/97.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal art. 155, § 2°, I;

Lei n° 10.297/96, arts. 21 e 22.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A atividade desenvolvida pela consulente enquadra-se claramente no conceito de serviços, tal como este é entendido no direito tributário brasileiro. A esse propósito discorre Sérgio Pinto Martins (Manual do ISS, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 40):

         "Conforme se constata, serviço é bem imaterial na etapa da circulação econômica. Prestação de serviço é a operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento de um preço (preço do serviço), realiza em favor de outra a transmissão de um bem imaterial (serviço). Prestar serviços é vender bem imaterial, que pode consistir no fornecimento de trabalho, na locação de bens móveis ou na cessão de direitos. Seu pressuposto é a circulação econômica de um bem imaterial, ou, melhor, a prestação de serviços, onde se presume um vendedor (prestador de serviço), um comprador (tomador do serviço) e um preço (preço do serviço)."

         A consulente limita-se a cortar e extrair madeiras para um terceiro que é o proprietário das árvores. Ela presta um serviço (produção de bem imaterial), na modalidade de fornecimento de trabalho, qual seja: a transformação de um mato "em pé" em madeira cortada (toras). O tomador do serviço é o proprietário do mato e contratante da consulente que presta o serviço mediante remuneração. Estão, como visto, presentes todos os elementos que compõe a definição de prestação de serviço.

         Irrelevante para a caracterização da prestação de serviços é a incidência do ISS. Isto porque a competência dada pela Constituição Federal aos Municípios restringe-se aos serviços definidos em lei complementar (art. 156, III). A expressão "definidos" utilizada pelo constituinte deve ser entendida como "listada", consoante a técnica de definição denotativa adotada pelo legislador complementar. Assim, serão oneradas pelo tributo municipal as prestações de serviço listadas em lei complementar (no caso a Lei Complementar n° 56/87).

         Com certeza, não se trata de atividade sujeita ao ICMS, porque não há fornecimento de mercadoria. As árvores abatidas já eram de propriedade da contratante. Por conseguinte, o produto da atividade da consulente (madeira cortada) também é de propriedade da contratante. A única coisa que a consulente fornece é o serviço de corte e extração (fornecimento de trabalho), ou seja, bem imaterial.

         Superado esse ponto, passemos ao exame da questão levantada pela consulente. Na prestação do serviço, a consulente utiliza insumos que adquire tributados pelo ICMS. Assim, com supedâneo no princípio da não-cumulatividade, pretende a consulente o aproveitamento dos créditos respectivos.

         O princípio da não-cumulatividade, como insculpido no art. 155, § 2°, I, consiste na compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Assim, a condição primeira para o aproveitamento de crédito (a sua razão de ser) é a existência de débito. Se não há débito do imposto, por qualquer motivo, não há que se falar em crédito. O crédito do ICMS é vocacionado exclusivamente a compensar o imposto debitado relativamente àquela operação. Aliás, o inciso II, "b", do parágrafo citado, impõe expressamente a anulação do crédito no caso da saída subsequente da mercadoria ser isenta ou não incidir o imposto.

         Ora, a consulente não é contribuinte do ICMS. Ela não realiza nenhuma operação de circulação de mercadorias. A madeira cortada, resultado da sua atividade, já é de propriedade do contratante (tomador do serviço). Se não há incidência do ICMS, não há débito compensável e, por conseguinte, não há direito a qualquer crédito do imposto.

         Porém, se o corte e extração das árvores forem executados pela própria contratante, sendo tributada a operação de saída das toras (madeira cortada), esta poderia aproveitar os créditos a que teria direito. Devemos, no entanto, lembrar que a adoção do princípio do crédito financeiro está sendo implementado de modo gradual na legislação do ICMS. Assim, o material adquirido para uso e consumo do estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1° de janeiro de 2003, conforme dispõe o art. 33, I, da Lei Complementar n° 87/96.

         Lembremos ainda que entende-se como de uso e consumo do estabelecimento as peças e partes substituíveis de máquinas e equipamentos ou a elas acopladas. Esse entendimento foi esposado pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo (RC 129/98), adotado por esta Comissão (RC 23/01):

         "As peças mantidas pela empresa que tenham disponibilidade normal no mercado e que, portanto, têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem ser classificados em Estoques no Circulante". "À medida que são utilizadas ou consumidas, tais iténs são apropriados como despesas, ou custos do produto; em outras palavras, não devem ser ativadas" ("in" obra citada página 204)."

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) o corte e extração de madeira para terceiros constitui prestação de  serviços (fornecimento de bem imaterial), não estando sujeito à tributação pelo ICMS e, por conseguinte, não permitindo o aproveitamento de qualquer crédito do imposto;

         b) o corte e extração de madeira pelo proprietário do mato, cuja posterior saída das toras sofra a incidência do ICMS, permite o aproveitamento dos correspondentes créditos fiscais, observadas as limitações impostas pelo art. 33 da Lei Complementar n° 87/96.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 13 de fevereiro de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   2 de outubro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat