EMENTA: ICMS. APURAÇÃO CONSOLIDADA. VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE EXPORTAÇÃO PARA A MATRIZ.
A FILIAL PODERÁ TRANSFERIR PARA A MATRIZ O SALDO CREDOR EXISTENTE ATÉ O MONTANTE NECESSÁRIO PARA COMPENSAR O IMPOSTO A RECOLHER PELA MATRIZ.

CONSULTA Nº: 25/2002

PROCESSO Nº: GR14 67735/010

01 - DA CONSULTA

         Noticia a consulente que incorporou outra empresa que passou a ser sua filial. A consulta versa sobre "os procedimentos fiscais relativos ao saldo credor de ICMS lançados em conta gráfica".

         Conforme relata, a incorporadora (agora matriz) é um comércio atacadista de insumos e recebe ICMS transferido de seus clientes, a título de pagamento. Por sua vez, a incorporada (agora filial) é uma indústria exportadora que mantém crédito de suas aquisições os quais são transferidos para seus fornecedores como forma de pagamento na aquisição de matéria-prima (RICMS/01, art. 40, I, § 1°). Assim expostos os fatos, a consulente faz as seguintes indagações, verbis:

         a) "No caso de se optar pela 'apuração consolidada', as transferências de crédito conforme acima mencionadas, poderão operar-se normalmente, ou seja, a matriz recebendo créditos de clientes como forma de pagamento e a filial transferindo créditos para pagar a aquisição de matéria-prima e para a matriz? Como isso se operacionalizaria?"

         b) "Havendo negativa na primeira resposta, as transferências de créditos serão feitas normalmente entre matriz e filial? O saldo credor em conta gráfica da filial pode ser transferido mediante nota fiscal para a matriz? Caso afirmativo, qual o procedimento?

         A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, faz os seguintes esclarecimentos:

         "Embora a consulente tenha citado apenas o art. 40, inciso I, § 1°, do RICMS-SC/2001, é de meu conhecimento, uma vez que já discuti o assunto com o contador da empresa, que a questão está centrada no art. 49 do RICMS-SC/2001, que reproduzo a seguir:

         'Art. 49. Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54, fica vedada a transferência de créditos acumulados para os estabelecimentos referidos no art. 40 'caput''.

         O que ocorre é o seguinte: a consulente, que até algumas semanas atrás atuava apenas no ramo de comércio atacadista de insumos para indústria moveleira, adquiriu a ********* que é uma indústria moveleira que vem direcionando seus negócios precipuamente para o mercado externo. A incorporadora, hoje matriz, apenas recebia créditos acumulados de terceiros; a incorporada, agora filial, na qualidade de empresa exportadora, somente remetia créditos acumulados para seus fornecedores. A principal dúvida da consulente, no caso de optar pela apuração consolidada, pode ser resumida nesses termos: a) a matriz poderá continuar recebendo créditos de terceiros? b) a filial poderá continuar remetendo créditos para terceiros, inclusive para a matriz, a título de pagamento de insumos empregados na industrialização de mercadorias que serão exportadas?

         Estes questionamentos me foram feitos pelo contador da empresa dias antes de ser protocolizada a consulta, aos quais respondi afirmativamente, exceto no que diz respeito à transferência de créditos acumulados da filial para a matriz, uma vez que o artigo 49 acima transcrito veda esta modalidade de transferência."

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 49 e 54 a 56;

Anexo 5, art. 155.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Em sede de ICMS distingue-se o imposto que incide em cada operação do imposto apurado e que deve ser recolhido. Isto porque o imposto devido (resultado da incidência da norma tributária) pode ser liquidado, no todo ou em parte, com créditos fiscais, ou seja, a recuperação do ICMS que incidiu em etapas anteriores do ciclo de comercialização.

         Naturalmente, se não houver imposto a ser compensado, por ser a operação isenta ou não tributada, não há que se falar em créditos fiscais que são créditos vocacionados à compensação do imposto devido (CF, art. 155, § 2°, II, b). O imposto apurado (líquido) é o resultado a maior entre o imposto debitado e os créditos fiscais disponíveis.

         Ora, as exportações de mercadorias para o exterior não estão sujeitas à incidência do ICMS (ou porque incide uma regra de imunidade ou de isenção heterônoma). Mas, apesar disso, os créditos fiscais são mantidos por expressa determinação legal. Esses créditos são ditos acumulados porque não existe, em princípio, um débito correspondente para que haja a compensação. Por serem acumulados, o art. 40 do Regulamento garante que "poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações destinadas ao exterior"  O § 1° do mesmo artigo dispõe que "havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado", exclusivamente para o pagamento das aquisições que enumera, até o limite de seu valor (i. e. até o valor das aquisições).

         A consulente quer saber em que a incorporação afeta a transferência de créditos acumulados decorrentes de exportações da incorporada (agora filial) para a incorporadora (agora matriz). A resposta é que a incorporação em nada afeta essas transferências. Apenas, esses créditos passam a ser transferidos livremente, sem estar limitado ao valor das aquisições de matéria-prima. Com a incorporação, as operações passam a ser entre estabelecimentos do mesmo titular. O tratamento tributário dessas transferências deixa de reger-se pelo § 1° e passa a reger-se pelo "caput" do art. 40.

         Antes da incorporação, a futura incorporada exportava para o exterior do país, acumulando os créditos correspondentes às exportações. Esses créditos podiam ser transferidos à futura incorporadora, em pagamento de mercadorias por ela adquiridas, até o limite de seu valor. Após a incorporação, a incorporada passa a ser o estabelecimento filial da incorporadora e os créditos acumulados passam a poder ser transferidos sem qualquer limitação.

         Todavia, a legislação (art. 54 do Regulamento) faculta ao sujeito passivo "apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser entregue na  Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo a identificação do estabelecimento centralizador." A apuração consolidada, pois, é uma opção do contribuinte    que lhe permite transferir para o estabelecimento centralizador (normalmente o estabelecimento matriz) o resultado da apuração em cada estabelecimento (art. 55). Se o resultado for devedor, será transferido integralmente para o estabelecimento centralizador. Porém, se o resultado for credor, somente poderá ser transferido o valor suficiente para "compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador." Isto na hipótese do saldo credor acumulado ser superior ao débito registrado.

         No caso em tela, como a filial é estabelecimento exportador que acumula créditos, a tendência é sempre ter saldos credores para transferir. Esta transferência está limitada ao valor suficiente para compensar os débitos existentes. A apuração consolidada, portanto, substitui qualquer outra forma de transferência de créditos entre os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive dos créditos acumulados em razão de exportação. Esse o sentido da vedação à transferência de créditos contida no art. 49 a que fez referência a autoridade fiscal em suas informações a fls. 5.

         Por outro lado, nada impede que a filial (incorporada) transfira eventuais créditos acumulados remanescentes a terceiros, como forma de pagamento pela aquisição de matérias-primas.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) caso opte pela apuração consolidada, a filial não poderá mais transferir créditos acumulados para a matriz;

         b) por outro lado, a filial poderá transferir para a matriz o seu saldo credor (se houver) até o montante necessário para compensar o imposto a recolher;

         c) havendo créditos remanescentes, a filial poderá transferi-los a terceiros em pagamento pela aquisição de matérias-primas.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 6 de março de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   11 de setembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

       Secretário Executivo                                                         Presidente da Copat