EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO NO EXTERIOR PRESTADO A DESTINATÁRIO ESTABELECIDO OU DOMICILIADO NO ESTADO. INCIDÊNCIA. A BASE DE CÁLCULO, IN CASU, É O VALOR TOTAL COBRADO PELO SERVIÇO.

CONSULTA Nº: 22/2002

PROCESSO Nº: GR03 17272/98-0

01 - CONSULTA

A consulente, empresa catarinense, expõe que importa fumo da Argentina, que é transportado até o destino por via terrestre.

De acordo com a mesma, "há duas modalidades de pagamento pelo serviço de transporte internacional: a primeira consiste no frete pré-pago pelo fornecedor na Argentina e já incluído no preço do produto e na segunda, o frete pago pela Consulente no Brasil, quando da entrada do produto no seu estabelecimento."

Fazendo menção a dispositivos da Lei Complementar nº 87/96, declara  não lhe restar qualquer dúvida que o ICMS incide também sobre a prestação de serviço de transporte iniciado no exterior.

"Sobre a tributação do frete iniciado no exterior", ressalta "que a parcela relativa ao frete doméstico é excluída da base de cálculo dos tributos aduaneiros, incluindo o ICMS", conforme estabelece o "Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16.07.86."

Assim sendo, entende que "ao segregar o frete internacional e o doméstico, a parcela relativa ao frete internacional será incluída na base de cálculo dos tributos aduaneiros, inclusive o ICMS, que serão recolhidos quando do desembaraço aduaneiro".

Esse procedimento é aplicável tanto no caso de "frete pré-pago como na hipótese de ser pago pela consulente no destino".

Com respeito a parcela relativa ao frete doméstico, informa que esta será tributada pelo ICMS, pela alíquota interna. O recolhimento do imposto recairá sobre o transportador, se inscrito como contribuinte neste Estado, e sobre a consulente nos demais casos.

Assim expostos os fatos, solicita o pronunciamento desta Comissão.

A autoridade fiscal limita-se a opinar pela remessa dos autos à comissão COPAT.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal art. 146, III;

Lei Complementar nº 87/96, arts. 2º, § 1º, II; 12, VI e 13;

RICMS/01, arts. 60 do Anexo 6.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Conforme expressamente estabelece a Lei Complementar nº 87/96 em seu art. 2º, § 1º, II, o serviço de transporte iniciado no exterior constitui fato gerador do ICMS. Do ponto de vista do seu aspecto temporal, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do ato final do transporte iniciado no exterior (art. 12, VI) e, quanto ao aspecto espacial, o do estabelecimento ou do domicilio do destinatário (art. 11, IV).

De ver, por importantíssimo, que os dispositivos acima citados dizem respeito à prestação de serviço de transporte. Nesse diapasão, é estreme de dúvidas que o destinatário a que se refere o art. 11, IV, é o destinatário do serviço e não do bem transportado. Destinatário do serviço, por seu turno, é quem recebe um serviço, ou seja, é quem remunera o serviço. Em outras palavras, é o tomador do serviço. O legislador, como visto, elegeu como marco espacial da hipótese de incidência (h.i.) o estabelecimento ou domicílio do destinatário. Na lição de Hugo de Brito Machado:

"Parece-nos, porém, que relevante é saber quem remunera o serviço, pois tal circunstância é que indica o destinatário deste. E na prática é também o meio para a constatação, no Brasil, da própria ocorrência da prestação.

Destinatário do serviço não confunde com destinatário do objeto transportado, ou da comunicação efetuada. O transporte, ou a comunicação, constitui execução do contrato de prestação de serviço, do qual há de ser parte alguém estabelecido no Brasil, para que o ICMS possa incidir." (Aspectos Fundamentais do ICMS. 2ª ed. Editora Dialética, 1999. pg. 65)

O elemento espacial da h.i. indica o lugar preciso em que consumado o fato imponível. Se o critério espacial eleito pelo legislador não coincidir com o âmbito de validade da lei, não há falar-se em incidência do imposto. O desenho do fato gerador, nessa hipótese, não se concretiza em toda sua plenitude. Como observa Geraldo Ataliba:

"Designa-se por aspecto espacial a indicação de circunstâncias de lugar - contidas explícita ou implicitamente na h.i. (hipótese de incidência) - relevantes para a configuração do fato imponível.

(...)

Como descrição legal - condicionante de um comando legislativo - a h.i. só qualifica um fato, como hábil a determinar o nascimento de uma obrigação, quando este fato se dê (se realize, ocorra) no âmbito territorial de validade da lei, perfeitamente aplicável ao direito tributário." (Hipótese de Incidência. 5ª ed. Malheiros Editora, p. 93)

É o quanto basta, supomos, para evidenciar que o serviço de transporte iniciado no exterior, cujo frete seja de responsabilidade do remetente estrangeiro e sendo o valor deste incluído no preço da mercadoria (cláusula CIF), não é tributado pelo imposto estadual. Com efeito, a circunstância de lugar relevante para configuração do fato imponível, no dizer de Ataliba, que na hipótese é o estabelecimento ou domicílio do destinatário do serviço, verifica-se no exterior, fora do âmbito territorial de validade da lei.

É inegável, por outro lado, que o transporte iniciado no exterior, de mercadoria adquirida com cláusula FOB, constitui fato gerador do imposto. A circunstância de lugar do fato gerador, nesse caso, verifica-se no âmbito do território do poder tributante.

Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS decorrente da prestação do serviço de transporte iniciado no exterior, é irrelevante determinar quanto do valor da prestação refere-se a cada parte do trajeto (nacional ou internacional), isso porque, conforme prevê a própria LC nº 87/96 em seu art. 13, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. No caso, o serviço de transporte é único.

As disposições contidas no Decreto Federal mencionado pela consulente, não é ocioso lembrar, aplicam-se, tão-somente, aos tributos aduaneiros de competência da União. Com efeito, em matéria de ICMS cabe à União somente legislar sobre normas gerais (Constituição Federal, art. 146, III).

Frente ao exposto, responda-se à consulente que o ICMS referente à prestação de serviço de transporte iniciado no exterior deverá ser:

1. calculado mediante  aplicação da alíquota interna sobre o valor total cobrado pelo serviço (considerando necessariamente o trajeto realizado em território estrangeiro, bem como o efetuado em território nacional);

2. recolhido pela consulente, no prazo estabelecido no art. 60 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27.08.01.

À consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 20 de fevereiro de 2002.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - Mat. 184.968-9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22/05/2002.

João Paulo Mosena                                        Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da COPAT                                    Secretário Executivo