EMENTA: ECF. DISPENSA DE USO. O ESTABELECIMENTO REVENDEDOR DE VEÍCULOS, DESDE QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS, ENCONTRA-SE DISPENSADO, PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DE REGISTRAR SUAS OPERAÇÕES EM ECF.

CONSULTA Nº: 21/2002

PROCESSO Nº: GR01 4660/98-6

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa catarinense concessionária de veículos.

Noticia que, não obstante a edição do Decreto nº 3.044/98 que "introduziu a necessidade de utilização do Equipamento de Cupom Fiscal-ECF", obteve informação junto ao Fisco Estadual que "as concessionárias de veículos, embora comercializem também peças e acessórios e prestem serviços de mão-de-obra, não estão obrigadas ao uso do ECF, por ser sua principal atividade 'A Venda de Veículos Automotores'."

Diante do exposto, indaga se está efetivamente obrigada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo III, art. 206;

RICMS-SC/97, Anexo 5, arts. 145 e 146;

RICMS-SC/01, Anexo 5, arts. 145 e 146.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

À época da consulta, estabelecia a legislação tributária:

RICMS/89 - Anexo III

Art. 206. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,  observadas  as  disposições do Anexo 8 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 (Convênio ECF 01/98).

Art. 207. O disposto no artigo anterior não se aplica às operações (Convênio ECF 01/98):

I - com veículos automotores;

É de uma clareza impar que, a teor da legislação então em vigor, não se encontrava a consulente dispensada de emitir seus documentos fiscais através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, exceção feita às operações com veículos automotores.

Posteriormente, entretanto, em decorrência da alteração 481 ao RICMS/97, introduzida pelo Decreto nº 1.054, de 24.03.00, deixou de ser aplicada a obrigatoriedade do uso de ECF a toda e qualquer operação realizada por estabelecimento revendedor de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial autorizado a emitir documentos fiscais e a escriturar os livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados (art. 146 do Anexo 5).

O regulamento do ICMS atualmente em vigor, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, de igual sorte, prevê em seu Anexo 5, art. 146, que a obrigatoriedade do uso de ECF não se aplica à totalidade das operações realizadas por estabelecimentos comercial varejista de veículos que utilize sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais.

É importante atentar, por oportuno, que de acordo com o "Manual De Orientação para Usuário de Equipamento de Processamento Eletrônico de Dados" aprovado pela Portaria SEF nº 378, de 09.12.99, o contribuinte que emite Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica obrigado a prestar ao fisco, trimestralmente, informações em meio magnético contendo os registros fiscais, por totais de documento fiscal e por item de mercadoria, referentes as operações de entrada e de saída.

Frente ao exposto, responda-se à consulente que na condição de estabelecimento comercial varejista de veículos, desde que emita seus documentos fiscais e escriture seus livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, encontra-se dispensada, pela legislação tributária estadual, de registrar suas operações em ECF.

É o parecer. À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 28 de janeiro de 2002.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  22/05/2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                        Presidente da Copat