EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. OBRIGATORIEDADE DE USO. A RECEITA BRUTA DEFINIDA NO § 2° DO ART. 183 DO ANEXO 5 DO RICMS - PARA FINS DE OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF - COMPREENDE AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE MERCADORIAS, RECEITAS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E O RESULTADO AUFERIDO NAS OPERAÇÕES EM CONTA ALHEIA, SENDO IRRELEVANTE SE TAIS RECEITAS DECORRAM DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES TRIBUTADAS OU NÃO PELO ICMS.

CONSULTA Nº: 18/2002

PROCESSO Nº: GR02 88058/000

01. DA CONSULTA

A consulente informa que tem por atividade principal serviços de hotelaria, e que a sua receita provém de serviços de hospedagem e da revenda de mercadorias oferecidas em frigobar, acrescentando que a receita anual com mercadorias não atinge R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Transcrevendo, parcialmente, a legislação estadual que estabelece a obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, expõe que os serviços a que se refere o § 2° do art. 183 do Anexo 5 do RICMS são somente os passíveis de tributação pelo ICMS, ou seja, os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e que a receita com serviços de hospedagem, conforme item 99 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 56/87, está sujeita à incidência do imposto sobre serviços, de competência municipal. Em conseqüência, acredita que essa receita não integra a receita bruta definida no § 2° do mencionado art. 183.

Com essas considerações, pergunta a consulente se  "o estabelecimento hoteleiro que não alcançar a cifra de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) de faturamento anual com a comercialização de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS está desobrigado a adoção do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF"?

02. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Federal n° 9.532, de 10.12.97, arts. 61 ao 63;
RICMS aprovado pelo Dec. n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 5, arts. 145 e 183;
RICMS aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27.08.01, Anexo 5, arts. 145 e 183;

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De início, vejamos o que dispõe o § 2° do art. 183 do Anexo 5 do RICMS, verbis:

Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 será obrigatória (Convênio ECF 01/98):

(...)

§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

É verdade que a terminologia utilizada no dispositivo em evidência, ao definir o que deverá ser considerado como receita bruta, não é clara. Contudo, é possível concluir que a receita bruta a que se refere o dispositivo compreende:
               a) o produto da venda de bens de sua propriedade, inclusive de mercadoria;
               b) o produto da venda de serviços prestados (independendo de sua natureza);
            c) o resultado auferido nas operações em conta alheia (p. ex., o resultado obtido com a venda de mercadorias de           terceiros recebidas em consignação).

Chega-se a essa conclusão posto que a definição de receita bruta em tela é abrangente, não contendo limitações. Evidentemente, que o IPI, as vendas canceladas e os descontos concedidos sem condição não deverão ser considerados como receita bruta, uma vez que não importam em recebimento de valor pela empresa. Portanto, a receita bruta definida no dispositivo transcrito é a resultante do somatório de todas as receitas provenientes da venda de mercadorias (bens) de sua propriedade, da prestação de serviços de qualquer natureza e do resultado auferido nas operações em conta alheia.

Como se vê, se as operações com mercadorias e as prestações de serviço são tributadas pelo ICMS ou não, isto não está definido na legislação tributária como critério para obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Salienta-se, ainda, que o § 1° do citado art. 183 dispõe que para enquadramento nos prazos previstos deverá ser considerado o somatório da receita anual de todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado.

Oportuno, de passagem, registrar que a obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal também é feita pela legislação federal conforme estabelecem os arts. 61 ao 63 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, verbis:

 Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

(...)

§ 2° Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal de empresa interessada.

Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.

Art. 63. O disposto nos arts.61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representantes no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.

Isto posto, responda-se à consulente que a receita bruta definida no § 2° do art. 183 do Anexo 5 do RICMS compreende as receitas provenientes da venda de mercadorias de sua propriedade, as receitas de prestações de serviço de qualquer natureza, e o resultado auferido nas operações em conta alheia (resultado obtido na intermediação de bens ou serviços de terceiros), sendo irrelevante que tais receitas decorram de operações e prestações tributadas ou não pelo ICMS. Com efeito, qualquer estabelecimento - inclusive hoteleiro - que atingir, ou que no início das atividades tiver expectativa de receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) - inc. I do art. 183 do Anexo 5 do RICMS - nos moldes retro definidos, está obrigado a utilizar o Emissor de Cupom Fiscal.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de Fevereiro de 2002.

José Sérgio Della Giustina

FTE -  Matr. 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27/05/02.

          Laudenir Fernando Petroncini         João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                      Presidente da COPAT