EMENTA: ICMS. REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. A EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO, PARA FINS DE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA, SOMENTE SE APLICA AOS CASOS EM QUE COMPROVADAMENTE O DESTINATÁRIO SEJA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

CONSULTA Nº: 07/2002

PROCESSO Nº: GR03 15.695/99-9

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, contribuinte do ICMS estabelecida neste Estado, operando no ramo de indústria e comércio de artigos do vestuário, informa pretender efetuar a venda de seus produtos a empresa situada em Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, credenciada, nos termos de norma específica da Secretaria da Receita Federal, a efetuar "exportações no comércio fronteiriço, exclusivamente para residentes no Uruguai, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional".

Por esta razão, pergunta se tais operações estão abrangidas pelas disposições do art. 153 do Anexo 6 do RICMS/SC, estando suspenso o imposto sobre elas incidente.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, a;

Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, II e parágrafo único, I;

Decreto-lei nº 1.248/72, arts. 1º e 2º;

Lei nº 10.297/96, art. 7º, II e parágrafo único, I;

RICMS/97, Anexo 6, art. 153;

RICMS/01, Anexo 6, art. 194.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As informações prestadas pela consulente não permitem concluir com segurança qual a situação jurídica da empresa destinatária. Faz-se referência à existência de um Free Shop naquela localidade, que realiza vendas, no balcão, a turista estrangeiro pessoa física residente em cidade fronteiriça. No entanto, não se vislumbra qualquer relevância dessa informação para o deslinde da questão proposta, eis que não se estabelece nenhuma conexão deste Free Shop com a empresa destinatária das mercadorias.

Pode-se concluir, entretanto, que o destinatário das operações referidas pela consulente não é empresa comercial exportadora, eis que o motivo da consulta é precisamente a impossibilidade de se fazer a comprovação dessa condição.

O benefício pretendido pela consulente, pelo que se infere de sua referência ao art. 153 do Anexo 6 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, não consiste em suspensão do imposto, como referido. Visa de fato a consulta saber da possibilidade de enquadramento da situação descrita na previsão de não incidência do ICMS nas operações que destinem mercadorias a empresas comerciais exportadoras, realizadas com o fim específico de exportação para o exterior, feita pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que assim dispõe no seu art. 3º:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Em sentido idêntico são as disposições do art. 7º, inciso II e parágrafo único, I, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado de Santa Catarina.

Essas disposições estendem a tais operações, que equipara a verdadeiras exportações, o alcance da norma constitucional que coloca fora do campo de incidência do ICMS as operações "que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar"(CF, art. 155, § 2º, X, a). Dessa forma, essa categoria de operações, que são anteriores àquela referida pelo texto constitucional, passam a ser tratadas como se exportações fossem, ficando a salvo, de igual modo, da incidência do ICMS.

Contudo, como é evidente no texto da lei, não são todas as operações antecedentes à exportação que são objeto de equiparação às exportações, mas apenas aquelas que tenham como destinatário as pessoas indicadas expressamente pelo dispositivo. É por demais óbvio que a regra não terá aplicação nos casos em que o destinatário não apresentar tais condições.

A empresa comercial exportadora a que se refere o dispositivo obedece a regime específico, estabelecido em legislação federal. Não é, pois, qualquer empresa comercial que realize venda a pessoa situada fora do país que se enquadra nessa categoria.

Com efeito, dispõe o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, em seus  arts. 1º e 2º, verbis:

Art.1º - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:

a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;

b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art.2º - O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos:

I - Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

II - Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto;

III - Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos:

a) de inobservância das disposições deste Decreto-Lei ou de quaisquer outras normas que o complementem;

b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.

§ 2º - Do ato que determinar o cancelamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas de que trata este artigo, tendo em vista o interesse nacional e, especialmente, prevenir práticas monopolísticas no comércio exterior.

Observe-se que o Regulamento do ICMS, com fundamento nas disposições do Convênio ICM 113/96, já não mais faz referência à CACEX, mas sim à SECEX - Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, como órgão responsável pela manutenção do cadastro de empresas comerciais exportadoras. Assim dispunha o art. 153 do Anexo 6 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, e  também é essa a previsão do art. 194 do Anexo 6 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n° de 2001, que atualmente regula a matéria, verbis:

Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no Campo Informações complementares, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 1° Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Regional da Fazenda Estadual do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme estabelecido no Anexo 7.

§ 2° Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX.

Como visto, tratar-se de situação bastante específica a das empresas comerciais exportadoras. São exigidos diversos requisitos das empresas pretendentes dessa condição, e igualmente várias são as restrições e condições a que estão submetidas, uma vez adquirido esse status. Não parece ser esse o caso do destinatário das operações referidas na consulta, ao menos pelo que deflui dos elementos acostados aos autos.

Destarte, para a aplicação do dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 que prevê a equiparação das operações antecedentes à exportação, realizadas com esse fim específico, que tenham como destinatário empresa comercial exportadora, deverão ser verificados os requisitos contidos no diploma acima transcrito (Decreto-lei nº 1.248/72), seja no que tange às características da operação (art. 1º, parágrafo único), seja no que respeita à condição específica do destinatário (art. 2º). O dispositivo referido estabelece norma de direito excepcional, que institui tratamento tributário privilegiado, e como tal deve ter seu alcance interpretado de forma restritiva.

Face ao exposto, responda-se à consulente que a remessa de mercadoria para empresa que não seja comercial exportadora, nos termos da legislação específica, está sujeita à incidência normal do ICMS. A comprovação do preenchimento desse requisito pelo destinatário é condição indispensável para que se verifique a hipótese de dispensa do imposto.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 15 de agosto de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 9 de abril de 2002.

          Laudenir Fernando Petroncini                  João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                               Presidente da COPAT