EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO RESTRITO ÀS ENTRADAS OCORRIDAS ATRAVÉS DE PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS SITUADOS NESTE ESTADO. EXCETUA-SE DESSA  REGRA AS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE PAÍSES DO MERCOSUL, DESDE QUE A RESPECTIVA ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL OCORRA POR VIA TERRESTRE.

PROCESSO N°: GR07 38.412/00-4

CONSULTA Nº: 99/01

01. CONSULTA

A entidade acima identificada, representativa da indústria moageira de trigo no Estado de Santa Catarina, formula consulta à COPAT relativamente à correta aplicação do diferimento do imposto concedido às importações de "mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense", previsto no inciso II do art. 10 do Anexo 3 do RICMS.

Informa a consulente que as empresas suas filiadas realizam a importação de trigo procedente da Argentina, para industrialização neste Estado. Tal importação, em geral, ocorre através de portos catarinenses.

Ocorrem, no entanto, eventuais importações cuja entrada da mercadoria em território nacional verifica-se em outros estados, especialmente no Rio Grande do Sul e no Paraná.

Tendo em vista essas últimas operações, pergunta a consulente se o benefício referido "alcança também as entradas de importações oriundas de países membros do MERCOSUL através de portos situados em outros estados, e cujo transporte para Santa Catarina ocorra por via terrestre?"

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 RICMS/01, Anexo 3, art. 10, II e § 3°.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O questionamento apresentado pela consulente não representa dúvida cuja solução dependa de manifestação desta Comissão. Com efeito, as disposições do § 3° do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, sobre cuja interpretação versa o questionamento formulado, não permitem a interpretação que vem sugerida na pergunta formulada, que implicaria estender o benefício a situação por ele não abrangida.

Somente mediante uma interpretação excessivamente extensiva do alcance do dispositivo poderia a consulente chegar a esse entendimento. Nesse caminho incorreu, porém, em dois equívocos capitais. Em primeiro lugar, porque, como é cediço, não cabe interpretação extensiva de normas de exceção, como o são as que dispõem sobre benefício fiscais, cuja interpretação há necessariamente que ser restrita ao preciso alcance dos termos utilizados pelo legislador.

Além disso, a aplicação do benefício a importações ocorridas através de portos situados em outros Estados implicaria em violação frontal ao que expressamente prevê o dispositivo que o regulamenta. Portanto, nem mesmo uma interpretação ampliativa, fosse tal recurso legítimo, socorreria a pretensão de ver o benefício aplicado à situação descrita na consulta. A norma em questão cuida de expressamente excluir aquela hipótese de seu âmbito de incidência, conforme claramente se verifica com sua leitura, verbis:

Art. 10. Mediante regime especial, o imposto poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de:
      (...)
    II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
     (...)
    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às importações de mercadorias oriundas de países do Mercosul ainda que a entrada no território nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da Federa
ção.

O caput do art. 10 estabelece uma condição para a fruição do benefício, qual seja a de que a entrada da mercadoria no país dê-se por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados em território catarinense.

O § 3°, por seu turno, amplia o conjunto de operações beneficiadas, admitindo o diferimento do imposto devido na importação quando, embora a entrada da mercadoria não se realize por território catarinense, sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:

1) trate-se de mercadoria oriunda de países integrantes do Mercosul; e

2) a entrada no território nacional ocorra por via terrestre, em outra unidade da Federação.

No caso referido pela consulente, a entrada em território nacional não ocorre por via terrestre, como exige expressamente o dispositivo, mas por via marítima. Não se enquadra, portanto, na hipótese descrita pelo dispositivo referido.

Face ao exposto, responda-se à consulente que o diferimento previsto no art. 10, II, do Anexo 3 do RICMS/01, observado o disposto no § 3° do mesmo artigo, não se aplica às importações de mercadoria oriunda do Mercosul quando a respectiva entrada no território nacional ocorra por via marítima ou aérea, ainda que por via terrestre se verifique posteriormente o ingresso do produto importado em território catarinense.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 3 de dezembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de dezembro de 2001.

 Laudenir Fernando Petroncini                                    João Paulo Mosena

      Secretário Executivo                                          Presidente da COPAT