EMENTA: ICMS. FABRICAÇÃO
DE TIJOLOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA.
RECEBIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA EXTRAÍDA DE LOCAL DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE ENTRADA.
PROCESSO N° : GR05 65.889/97-5
CONSULTA Nº: 98/01
01. CONSULTA
O contribuinte acima identificado
é empresa localizada neste Estado, explorando a atividade de fabricação de
tijolos de barro. Tendo em vista a natureza das atividades que desenvolve,
questiona sobre a possibilidade de seu enquadramento na condição de
microempresa, afirmando entender que a isso não há impedimento na legislação de
regência.
Questiona ainda como deve
realizar o registro das entradas de barro, matéria-prima que utiliza na
fabricação dos tijolos, e que é extraída diretamente de local de sua
propriedade.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/97, Anexo 4, art. 3°, V, a,
e § 2°, II;
RICMS/01, Anexo 4, art. 3°, V, a,
e § 2°, II; Anexo 5, arts. 39 a 46
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Anexo 4 do RICMS/97, aprovado
pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, dispondo sobre o
"tratamento diferenciado e simplificado da microempresa e da empresa de
pequeno porte no campo do ICMS", vedava o enquadramento nesse regime da
pessoa jurídica ou firma individual que "realize operações relativas à
circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente
beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de
saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste
Estado" (RICMS/97, Anexo 4, art. 3°, V, a).
Posteriormente, já considerando
as inovações introduzidas pela Lei n° 11.398, de 8 de maio de 2000, foi dada
nova redação ao referido Anexo. Contudo, no que respeita essa vedação, não se
verificou qualquer alteração, permanecendo, inclusive, a mesma numeração do
dispositivo. Nenhuma mudança se verificou, também, com a introdução do
RICMS/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A matéria relativa ao primeiro
questionamento da consulente, sobre a possibilidade de enquadramento como
microempresa, haja vista os termos em que estabelecida a referida vedação, da
empresa que opere no ramo de fabricação de tijolos de barro, já foi objeto de
análise pela COPAT, que se manifestou em sentido favorável às pretensões da
consulente.
Nesse sentido foi a resposta dada
à Consulta n° 52/01, versando precisamente sobre empresas nesse ramo de
atividade, à qual se seguiram diversas outras (Consultas n° 57/01, 58/01,
69/01, 70/01 e 71/01). Na ementa da Consulta n° 52/01 se lê:
"ICMS. INDÚSTRIA CERÂMICA. A FABRICAÇÃO DE TELHAS
E TIJOLOS NÃO IMPEDE O ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC."
Do respectivo parecer vale a
transcrição do seguinte excerto:
"O dispositivo regulamentar questionado (art. 3°,
V, a) veda a inclusão no SIMPLES/SC à "pessoa jurídica ou firma individual
que realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou
simplesmente beneficiados". O § 2°, II, do mesmo artigo relaciona os
processos considerados, para esse fim, simples beneficiamento:
II - considera-se simplesmente beneficiado o produto
primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de
acondicionamento:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de
origem animal;
b) resfriamento e congelamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento,
lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro
processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) abate de árvores e desbastamento, descascamento,
esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
e) fragmentação, pulverização, classificação,
concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização,
desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e
pelotização de substâncias minerais;
f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou
granito;
g) serragem de ardósia.
Assim, somente ficam excluídos do
regime as empresas que comercializem produtos primários em estado natural ou
simplesmente beneficiados, considerando-se beneficiamento os processos
elencados acima. Nada além disso.
Ora, os produtos da indústria
cerâmica não são produtos naturais (tijolos e telhas) nem são submetidos ao
processos de beneficiamento referidos no Regulamento. Tijolos e telhas não são
argila simplesmente beneficiada. Pelo contrário, são produtos de uso final,
resultado de um processo de transformação industrial. Portanto, a atividade da
consulente não a impede de ser microempresa.
Isto posto, responda-se à
consulente que fabricação de tijolos e telhas não exclui a consulente do
enquadramento no SIMPLES/SC."
Assim, a resposta ao primeiro
questionamento da consulente deve ser positiva, no sentido de que é possível o
enquadramento de fabricantes de tijolos de barro como microempresa.
A resposta à segunda pergunta
formulada, versando sobre o modo como deve proceder a consulente para registrar
a entrada em seu estabelecimento de barro extraído de local de sua propriedade,
é encontrada no inciso VI do art. 39 do Anexo 5 do RICMS/01, que prescreve:
Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no
estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
(...)
VI - recebidas em transferência de
local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;
Portanto, na hipótese, deve o
contribuinte emitir, para documentar essa operação de entrada de mercadoria no
estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Face ao exposto, responda-se à
consulente:
a) que a fabricação de tijolos de
barro não impede o enquadramento no regime de microempresa;
b) que, para acobertar as
entradas de barro utilizado como matéria-prima na fabricação de tijolos,
extraído de local de propriedade do próprio contribuinte, deverá ser emitida
Nota Fiscal para fins de entrada, nos termos do art. 39 e seguintes do Anexo 5
do RICMS/01.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 29 de novembro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de
dezembro de 2001.
Laudenir
Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT