EMENTA: ICMS. FABRICAÇÃO DE TIJOLOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA.
RECEBIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA EXTRAÍDA DE LOCAL DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE ENTRADA.

PROCESSO N° : GR05 65.889/97-5

CONSULTA Nº: 98/01

01. CONSULTA

O contribuinte acima identificado é empresa localizada neste Estado, explorando a atividade de fabricação de tijolos de barro. Tendo em vista a natureza das atividades que desenvolve, questiona sobre a possibilidade de seu enquadramento na condição de microempresa, afirmando entender que a isso não há impedimento na legislação de regência.

Questiona ainda como deve realizar o registro das entradas de barro, matéria-prima que utiliza na fabricação dos tijolos, e que é extraída diretamente de local de sua propriedade.

 02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/97, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;

RICMS/01, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II; Anexo 5, arts. 39 a 46

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Anexo 4 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, dispondo sobre o "tratamento diferenciado e simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no campo do ICMS", vedava o enquadramento nesse regime da pessoa jurídica ou firma individual que "realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado" (RICMS/97, Anexo 4, art. 3°, V, a).

Posteriormente, já considerando as inovações introduzidas pela Lei n° 11.398, de 8 de maio de 2000, foi dada nova redação ao referido Anexo. Contudo, no que respeita essa vedação, não se verificou qualquer alteração, permanecendo, inclusive, a mesma numeração do dispositivo. Nenhuma mudança se verificou, também, com a introdução do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

A matéria relativa ao primeiro questionamento da consulente, sobre a possibilidade de enquadramento como microempresa, haja vista os termos em que estabelecida a referida vedação, da empresa que opere no ramo de fabricação de tijolos de barro, já foi objeto de análise pela COPAT, que se manifestou em sentido favorável às pretensões da consulente.

Nesse sentido foi a resposta dada à Consulta n° 52/01, versando precisamente sobre empresas nesse ramo de atividade, à qual se seguiram diversas outras (Consultas n° 57/01, 58/01, 69/01, 70/01 e 71/01). Na ementa da Consulta n° 52/01 se lê:

"ICMS. INDÚSTRIA CERÂMICA. A FABRICAÇÃO DE TELHAS E TIJOLOS NÃO IMPEDE O ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC."

Do respectivo parecer vale a transcrição do seguinte excerto:

"O dispositivo regulamentar questionado (art. 3°, V, a) veda a inclusão no SIMPLES/SC à "pessoa jurídica ou firma individual que realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados". O § 2°, II, do mesmo artigo relaciona os processos considerados, para esse fim, simples beneficiamento:

II - considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

g) serragem de ardósia.

Assim, somente ficam excluídos do regime as empresas que comercializem produtos primários em estado natural ou simplesmente beneficiados, considerando-se beneficiamento os processos elencados acima. Nada além disso.

Ora, os produtos da indústria cerâmica não são produtos naturais (tijolos e telhas) nem são submetidos ao processos de beneficiamento referidos no Regulamento. Tijolos e telhas não são argila simplesmente beneficiada. Pelo contrário, são produtos de uso final, resultado de um processo de transformação industrial. Portanto, a atividade da consulente não a impede de ser microempresa.

Isto posto, responda-se à consulente que fabricação de tijolos e telhas não exclui a consulente do enquadramento no SIMPLES/SC."

Assim, a resposta ao primeiro questionamento da consulente deve ser positiva, no sentido de que é possível o enquadramento de fabricantes de tijolos de barro como microempresa.

A resposta à segunda pergunta formulada, versando sobre o modo como deve proceder a consulente para registrar a entrada em seu estabelecimento de barro extraído de local de sua propriedade, é encontrada no inciso VI do art. 39 do Anexo 5 do RICMS/01, que prescreve:

Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
        (...)
    VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;

Portanto, na hipótese, deve o contribuinte emitir, para documentar essa operação de entrada de mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Face ao exposto, responda-se à consulente:

a) que a fabricação de tijolos de barro não impede o enquadramento no regime de microempresa;

b) que, para acobertar as entradas de barro utilizado como matéria-prima na fabricação de tijolos, extraído de local de propriedade do próprio contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal para fins de entrada, nos termos do art. 39 e seguintes do Anexo 5 do RICMS/01.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 29 de novembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de dezembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                       João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                    Presidente da COPAT