EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETES. OS COMPONENTES E ACESSÓRIOS SOMENTE SE SUJEITAM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES EM QUE ESTIVEREM ACOMPANHANDO O SORVETE.

PROCESSO N°: GR05 30.975/98-0

CONSULTA N°: 97/2001

01. CONSULTA

A empresa acima identificada formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses previstas no Protocolo 45/91, em especial no que respeita à produção e comercialização de sorvetes.

Informa a consulente, de forma bastante vaga, ser fabricante de "matéria prima para fins alimentares", a qual assume "diversas formas e sabores". A autoridade local, em suas informações, dá notícia de que tais matérias primas consistem em "casquinhas e coberturas" para sorvetes.

Informa ainda não ser fabricante de sorvete, mas tão somente de matéria prima a ser utilizada em sua fabricação. Sua produção, noticia, é toda ela vendida a empresas distribuidoras atacadistas, que por sua vez fornecem a quem efetivamente irá empregar tais produtos na produção de sorvetes.

Diante do que estabelece o Protocolo ICMS 45/91, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações com sorvete, inclusive em relação "aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete", a consulente afirma entender que as operações que realiza não estão sujeitas ao regime. Ao regime estariam sujeitas apenas as operações realizadas pelos "estabelecimentos que efetuarem a transformação da matéria prima em produto final (sorvete) e seus acessórios".

A autoridade fiscal que informa o processo posiciona-se no sentido do enquadramento, no regime de substituição tributária, das operações realizadas pela consulente, correspondentes à venda de casquinhas e coberturas destinadas ao emprego na fabricação de sorvetes.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/01,  Anexo 3, art. 43.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A previsão da cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações relativas à circulação de sorvetes está disciplinada nos art. 43 e 44 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo único do art. 43 estabelece que a substituição tributária, na hipótese, aplica-se igualmente aos acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, elencando uma série de exemplos, dentre os quais encontram-se os produtos fabricados pela consulente. Diz o art. 43, verbis:

  Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
            I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
          II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
         Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos, copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Com a devida vênia daqueles que têm opinião contrária, o dispositivo não autoriza a conclusão de que as operações realizadas pela consulente incluem-se entre as sujeitas à substituição tributária.

Embora a redação do dispositivo não seja das mais claras, deve-se observar que a regra estabelecida pelo parágrafo é apenas complementar da contida no "caput" do dispositivo. Dessa forma, sua interpretação deve realizar-se observando sua posição de subordinação à regra principal, que é a de que as operações com sorvetes sujeitam-se ao regime da sujeição passiva por substituição.

Assim, tem-se que fica atribuída ao fabricante de sorvete a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente às operações relativas a sua circulação, em todas as etapas desde sua produção até o consumo final. Essa responsabilidade, que recai igualmente sobre o importador ou, nas operações interestaduais, sobre estabelecimento situado em outro estado, estende-se aos acessórios ou componentes, que acompanham o sorvete.

Não fosse a extensão da aplicação da substituição tributária aos acessórios e componentes, na hipótese, surgiria a situação absurda de, em uma mesma operação, ter-se de desmembrar o objeto comercializado para submeter cada uma de suas partes a um regime de tributação diferente. Nenhum sentido haveria nisso, pois se se trata de acessórios, é intuitivo e necessário que sua comercialização dê-se inseparavelmente do sorvete, neste caso o objeto principal. Com mais razão se diga o mesmo em relação aos itens componentes do produto.

As disposições do art. 43 do Anexo 3 devem ser entendidas no sentido de que, na operação com sorvete, sujeita à substituição tributária, este regime deverá ser aplicado também aos acessórios, comercializados juntamente com aquele produto. Esse sentido fica bastante claro da leitura atenta da parte final do parágrafo único do art. 43, quando a referência ao sorvete é feita com a utilização de um artigo definido: "o" sorvete. A referência não é portanto genérica, pretendendo indicar que quaisquer operações com acessórios ou produtos destinados a emprego na fabricação de sorvete estarão sujeitas à substituição tributária. Indica sim que, na comercialização de sorvete, quando for este acompanhado de acessórios ou outros componentes, estes terão o mesmo tratamento tributário do produto principal.

Face ao exposto, responda-se à consulente que está correto seu entendimento. Sujeitam-se à substituição tributária os componentes e acessórios apenas nas operações em que estiverem acompanhando o sorvete.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 24 de setembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de dezembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                           João Paulo Mosena

      Secretário Executivo                                  Presidente da COPAT