EMENTA: ICMS. EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. O CREDITAMENTO DO ICMS POR ESTABELECIMENTOS EXPORTADORES SUJEITA-SE ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO IMPOSTO QUANTO AO SEU REGIME DE COMPENSAÇÃO. SUJEITA-SE, ASSIM, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, AO REGIME DO CRÉDITO FÍSICO.
O CÁLCULO E A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DEVEM SER REALIZADOS POR MEIO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS, APROVADO PELA PORTARIA SEF N° 205/97.
AS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS ACUMULADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 DEVEM OBSERVAR OS LIMITES CONSTANTES DO RICMS/89.

CONSULTA Nº: 95/2001

PROCESSO Nº: GR09 39.637/98-0

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, indústria de produtos de madeira estabelecida neste Estado, informando ser detentora de créditos do ICMS acumulados em razão da exportação, em vários períodos, de produtos industrializados, dirige consulta à COPAT versando sobre a utilização e possibilidade de transferência de tais saldos credores.

Após fazer a transcrição de uma série de dispositivos, que entende serem os que regulam a matéria consultada, a consulente demonstra sua discordância com a forma de cálculo do montante do crédito acumulado em razão da exportação, e que por isso, atendidas as exigências legais, podem ser transferidos a terceiros.

Diz assim a consulente não haver suporte nos textos legais que transcreve - dentre outros o art. 30 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, o art. 3º da Lei Complementar 65/91, os arts. 33 e 35, § 1º, II, da Lei 7.547/89, os arts. 53, § 3º, II, e 57, I, a e b, do RICMS/89 e Convênio AE 7/71 - para a forma de apuração do crédito acumulado, estabelecida em relação aos créditos gerados até 15 de setembro de 1996, que leva em conta o percentual do custo das matérias-primas, material secundário e de embalagem embutidos no preço final dos produtos exportados. Essa sistemática, questionada pela consulente, é consagrada no formulário próprio para a demonstração da acumulação do crédito, aprovado pela Portaria SEF nº 43, de 1º de fevereiro de 1996.

Da mesma forma, em relação ao tratamento dos créditos acumulados após 15 de setembro de 1996, quando publicada a Lei Complementar 87, a consulente questiona a legitimidade das disposições da Portaria SEF nº 205/97. Para a consulente, a forma de demonstração da acumulação do imposto estabelecida por essa portaria contraria a previsão - feita pela da Lei Complementar 87/96, art. 25, § 1º - de que o crédito transferível seja calculado com base na proporção que as exportações representarem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

Diante disso, pergunta a consulente, em relação aos créditos gerados antes e depois de 15 de setembro de 1996:

a) se tem direito à manutenção integral dos créditos do ICMS;

b) quais as operações de entrada no estabelecimento que lhe asseguram o direito ao crédito do imposto;

c) como deve calcular o montante dos créditos que pode transferir a terceiros;

d) quais os limites para a transferência de créditos para terceiros, quando realizada em função da aquisição de mercadorias ou bens. Questiona, neste ponto, especificamente, se em relação aos créditos acumulados até 15 de setembro de 1996, permanece a determinação legal de que a transferência limite-se a 40% do valor das aquisições, e se algum limite há para transferências, na mesma hipótese, de crédito acumulado após aquela data.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/89, arts. 52, 56 e 60;

RICMS/97, arts. 24, 49, 83 e 84;

Portaria SEF nº 43/96;

Portaria SEF nº 205/97.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, é preciso destacar que a sistemática de apuração dos créditos transferíveis pelo contribuinte, acumulados em razão da exportação de mercadorias ou serviços, é a mesma, em sua essência, antes ou depois da Lei Complementar nº 87/96.

Como se sabe, a Lei Complementar nº 87/96 é diploma que veicula normas gerais relativas ao ICMS, nos termos dos arts. 146, III,  e 155, § 2º, XII, da Constituição Federal. Tais normas gerais, a serem observadas em âmbito nacional por todos os entes federados competentes constitucionalmente para a instituição desse imposto, eram, antes da Lei Complementar nº 87/96, estabelecidas pelo Convênio ICM 66, de 14 de dezembro de 1988, e, antes desse, pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

A previsão da transferência de créditos acumulados em razão da exportação, contudo, não esteve sempre presente nessa regulamentação geral do imposto. Com efeito, trata-se, de inovação introduzida pela Lei Complementar nº 87/96, ao dispor em seu art. 25, § 1º, II:

"Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (NR)

§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito."

Os diplomas antecedentes não contêm disposição semelhante, não obstante já previssem a manutenção dos créditos, em razão da aquisição de insumos, pelos estabelecimentos exportadores. Nesse sentido dispõem o art. 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, e o art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68.

Conquanto as normas gerais relativas ao ICMS não estabelecessem a transferência de créditos acumulados pelos estabelecimentos exportadores, no Estado de Santa Catarina essa prática já era permitida, nos termos e condições estabelecidos pelos arts. 56 a 61, 63 e 64 do RICMS/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989. Vale transcrever as disposições dos dois primeiros dispositivos citados:

Art. 56. Os estabelecimentos industriais poderão transferir para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense, créditos do imposto acumulados em razão de entradas de matéria-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos industrializados exportados para o exterior do país, com manutenção do crédito fiscal.

§ 1° A faculdade prevista neste artigo ou, alternativamente, a referida no artigo imediato, será previamente requerida ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual, com declaração da origem do crédito a transferir.

§ 2° A autorização prevista no parágrafo anterior será renovada, mensalmente, mediante juntada de cópia do demonstrativo de créditos acumulados.

Art. 57. Comprovada a impossibilidade da transferência prevista no artigo anterior, os créditos acumulados pelo estabelecimento nas condições previstas naquele dispositivo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, nos seguintes casos:

I - a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados, pelo adquirente, na industrialização de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, para o ativo imobilizado do adquirente;

c) materiais destinados à construção ou ampliação de instalações industriais, neste Estado, ainda que em município diverso da sede da empresa;

II - a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e de veículos utilitários destinados à integração ao ativo imobilizado do adquirente.

Trata-se, portanto, de regras que são fruto de liberalidade do Estado no exercício de sua competência tributária. Não cabe, por isso, questionar os limites e condições impostos para o seu exercício.

Como já se observou, a matéria passou a ser tratada pela Lei Complementar nº 87/96, como se verifica em seu art. 25, acima transcrito. Prevê o dispositivo que os saldos credores acumulados a partir de sua edição por estabelecimentos que realizem exportações ou operações a elas expressamente equiparadas possam ser transferidos a terceiros, quando verificadas as circunstâncias que estabelece. Dispõe ainda que essa possibilidade de transferência não se estende a todo o montante de créditos acumulados eventualmente verificados. Antes, diz ser transferível apenas uma parcela desses créditos, correspondente ao índice percentual apurado pela relação entre o total das exportações e o conjunto de todas as operações - exportações ou não - realizadas pelo estabelecimento (nas palavras da lei, "na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento").

Com essa regra, a lei complementar deixa claro que deve existir uma conexão entre o crédito que se pretenda transferir e as mercadorias ou serviços que tenham sido efetivamente objeto de exportação. Não basta, portanto, que o contribuinte tenha acumulado créditos do ICMS. Não basta que o contribuinte realize exportações para que se invista no direito de transferir qualquer crédito de que disponha. Para que seja possível a transferência é necessário que a acumulação do crédito decorra da autorização de manutenção do crédito em função da exportação. Vale dizer, é preciso distinguir qual parte do crédito acumulado pelo estabelecimento está relacionado à exportação, e qual não está.

Essa disposição seria, a rigor, desnecessária. De fato, se o que se está autorizando é a transferência do crédito cuja acumulação ocorre como conseqüência da manutenção expressamente autorizada, é natural que de algum modo o montante desse crédito há de ser apurado e distinguido de outros saldos credores eventualmente existentes.

O saldo credor acumulado, cuja possibilidade de transferência é estabelecida pelo legislador complementar é, especificamente, aquele relativo à entrada, no estabelecimento, da mercadoria que tenha sido posteriormente exportada. Sabe-se que a regra é a vedação do crédito quando a saída da mercadoria do estabelecimento verifique-se sem nova incidência do imposto, conforme preceito inscrito no inciso II do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, verbis:

Art. 155. (...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - (...)

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Da mesma forma, se o crédito já foi efetuado, é dizer, se já foi objeto de lançamento nos livros fiscais próprios, deve o contribuinte, diante da saída não tributada da mercadoria, proceder ao seu estorno.

A situação das exportações, como já mencionado, constitui exceção a essa regra. Embora abrigada por imunidade constitucional, a saída de mercadoria com destino ao exterior não implica vedação ao aproveitamento do crédito correspondente a sua entrada no estabelecimento exportador. Ao contrário, há expressa disposição que dispensa o estorno do crédito na hipótese, contida no § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, verbis:

Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

(...)

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Essa a origem da acumulação do crédito em razão da exportação. Observe-se que a acumulação não se verifica pelo simples fato de que o contribuinte, que eventual ou sistematicamente realize exportações, adquira mercadorias às quais pretenda dar esse destino. O que produz o fenômeno é a ocorrência fática da exportação no caso específico, legitimando a manutenção do crédito que, do contrário, deveria ser estornado. Antes da efetiva exportação da mercadoria o crédito relativo a sua entrada, embora já escriturado, não se considera acumulado.

Esse entendimento não é novo. Com efeito, trata-se de matéria há muito pacificada na jurisprudência nacional, tendo inclusive motivado a edição da Súmula nº 129 pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem expressa nos seguintes termos:

"Súmula 129 - STJ

"O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima."

A referida súmula data de 14 de março de 1995. Nesse sentido podem ser encontradas inúmeras decisões da mesma corte. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:

 "Tributário - ICMS - Transferência de crédito - exportação - Decreto-lei 406/68 (arts. 1. e 3.) - CTN, arts. 97 e 111 - Lei estadual 6.485/72 - Convênio AE 07/71 - Ato Complementar 34/67

"1. A base do crédito fiscal questionado é 'a operação de exportação' de produto industrializado, cuja saída para o exterior goza de imunidade do ICMS. Se não se efetivar a saída ( operação materializada de exportação), pela simples manifestação de futura atividade ou por decorrência do armazenamento ou estocagem do produto, desde logo, não se constitui o crédito. Sem o ato material de exportação é irrelevante a intenção de promover a circulação de mercadorias (exportação).

"2. Precedentes jurisprudenciais.

"3. Recurso provido." (REsp. 22.725/RS, j. 31/08/94, un., 1ª T, Rel. Min. Milton Luiz Pereira)

"Tributário. ICMS. Transferência de crédito referente a matéria-prima adquirida para a fabricação de produtos destinados a exportação beneficiada pela não incidência. Impossibilidade de considerar-se o crédito relativo aos produtos estocados. Precedentes.

"- A legitimidade da transferência de créditos do ICMS, relativos à aquisição de matéria-prima a ser usada na fabricação de produtos destinados à exportação, implementa-se apenas quando efetivada a exportação, e não com o simples estoque dos produtos, o qual não é suficiente, em observância ao princípio da não-cumulatividade, para se reconhecer definitividade ao crédito.

"- Precedentes.

"- Recurso provido." (REsp. 56.267/RS, j. 05/12/94, un., 1ª T, Rel. Min. César Asfor Rocha)

"Processo civil e tributário - Nulidade de julgamento - ICMS: fato gerador antecipado - Precedentes.

"1. O ato nulo tem preservados os seus efeitos em relação aos terceiros de boa-fé, ensejando a validade de julgamento em que participou juiz cuja promoção foi anulada pelo STF.

"2. O crédito do ICMS só pode ser efetivado quando a empresa realiza a exportação do produto, não sendo possível o creditamento da matéria-prima de produtos estocados.

"3. Fato gerador do ICMS efetivo e equiparado constante dos numerus clausos (art. 1º, DL n. 406/68).

"Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 58.832/RS, j. 05/08/99, 2ª T, Rel. Min. Eliana Calmon)

A sistemática de apuração do crédito acumulado, questionada pela consulente, veiculada tanto pela Portaria SEF nº 43/96, quanto pela Portaria SEF nº 205/97, esta com vigor a partir de 21 de maio de 1997, preserva fielmente esses preceitos. Com efeito, tais preceitos, aparentemente desconhecidos pela consulente, é que são o suporte legal para a forma estabelecida de apuração do saldo credor acumulado transferível.

Revela-se logo à primeira vista, a consonância das disposições da Portaria SEF nº 43/96 com a lei e a jurisprudência, quando exige que o cálculo do crédito acumulado tome por base o "custo das matérias-primas, material secundário e de embalagem embutido no preço final dos produtos exportados". Tal exigência é decorrência do fato, acima demonstrado, de que o que possibilita o crédito são as entradas de mercadorias no estabelecimento, que venham a ser objeto de exportação para o exterior.

Naturalmente, sendo tais mercadorias empregadas em processo de industrialização, agregando-se a produto novo que venha a ser exportado, a situação permanecerá a mesma, ou seja, o crédito ainda será o oriundo das entradas no estabelecimento. Não agora, porém, do produto exportado, como é óbvio, mas dos insumos utilizados em sua fabricação. Uma vez que a sistemática estabelecida pela Portaria SEF nº 43/96 destina-se precisamente à apuração desses créditos pelas entradas dos insumos no estabelecimento, resta por demais evidente a razão da exigência de que seja o valor dessas entradas - custos, na terminologia da Portaria - a base para o seu cálculo desses valores.

No que toca à insurgência da consulente contra as disposições da Portaria SEF nº 205/97, sua improcedência decorre dos mesmos fundamentos que revelam seu equívoco em relação à sistemática anterior.

O fato de a Portaria não se utilizar dos mesmos termos empregados pela Lei complementar não autoriza a afirmação de que ambas são, por isso, incompatíveis, como pretende a consulente. É necessário que se investigue se, de fato, a sistemática de apuração do crédito transferido refletida na Portaria, que estabelece apenas procedimentos acessórios a serem observados com esse fim, preserva o mandamento do legislador complementar no sentido de que a transferência de créditos obedeça à proporcionalidade entre as exportações e o conjunto das operações realizadas pelo estabelecimento.

Essa exigência como já se demonstrou, é estritamente observada pela sistemática de apuração estabelecida, na medida em que o cálculo do crédito acumulado baseia-se no imposto correspondente às "matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no mês, objeto de saída destinada ao exterior", nos termos do item 2.1.2 do Manual de Orientação para Preenchimento do Demonstrativo de Créditos Acumulados, anexo à Portaria SEF nº 205/97.

Lembre-se, no entanto, que a sistemática prevista pela referida Portaria é uma forma simplificada de cálculo, que apura por estimativa o montante do crédito acumulado. Admite-se, porém, que a demonstração da existência de crédito transferível seja feita com base nos dados apurados em contabilidade de custos mantida regularmente, integrada à contabilidade geral.

Manutenção integral do crédito

Quanto ao questionamento da consulente sobre se tem direito à manutenção integral dos créditos do ICMS, a resposta há de ser afirmativa. Como já se demonstrou, a própria Lei Complementar nº 87/96 lhe assegura esse direito, assim como anteriormente já o faziam o Convênio ICM 66/88 e o Decreto-lei nº 406/68.

É preciso atentar, porém, que tal autorização de manutenção do crédito está condicionada, vale dizer, limitada, pelo próprio regime de compensação do imposto adotado por tais diplomas.

Como é sabido, antes da Lei Complementar 87 vigia na sua integralidade o princípio do creditamento físico do imposto. Dispunha a legislação vigente à época que o direito ao crédito existia para o contribuinte apenas em relação às mercadorias que fossem, fisicamente, objeto de nova operação tributada de saída do estabelecimento. Era, assim, vedado o crédito em relação às entradas de produtos destinados ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou dos que, embora utilizados em processo industrial, não fossem nele consumidos ou não viessem a integrar o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. Nesse sentido são as disposições do art. 31 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 e as do art. 34 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

 A Lei Complementar nº 87/96 introduz algumas novidades em relação à sistemática de creditamento do imposto, autorizando de imediato o creditamento do imposto em relação às entradas no estabelecimento de bens destinados à integração ao ativo fixo, ocorridas após sua entrada em vigor (art. 33, III). Autoriza, também, o crédito em relação às entradas de bens de uso ou consumo do estabelecimento que venham a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2003. Quanto aos bens do ativo fixo, deve-se lembrar que a referida lei complementar traz regra específica determinando o aproveitamento de crédito na hipótese de exportação, quando equipara tais operações a operações tributadas normalmente, para efeito de cálculo do índice de aproveitamento mensal do crédito (art.11, § 5º, III, parte final).

Com a lembrança da vigência, sob a legislação anterior à Lei Complementar nº 87/96, do princípio do crédito físico do ICMS, bem como da autorização desse diploma ao creditamento pelas entradas de bens para integração do ativo permanente, oferece-se resposta ao questionamento da consulente a respeito de quais entradas lhe asseguram direito a crédito.

Naturalmente, a resposta a esse questionamento não pode ser menos vaga do que os próprios termos em que é formulada. A consulente não manifesta dúvida quanto a situações específicas, senão relativas à sistemática inteira de creditamento. Nesse sentido, pode-se dizer que o questionamento é sem sentido, pois a legislação claramente esclarece em quais casos é possível o creditamento. Deve, por isso, a resposta ser no sentido óbvio de que a possibilidade de aproveitamento de créditos está limitada pelas disposições do art. 34 da Lei nº 7.547/89, que dispõe:

Art. 34. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a entrada de bens destinados a consumo,(VETADO), ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

V - o valor do crédito que, referente a mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido, de valor não inferior ao vedado.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo, não se aplica:

I - aos materiais secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento;

II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.

Essas disposições refletem a adoção do regime do creditamento de acordo com o princípio da incorporação física ao produto. Também no RICMS/97 (arts. 34 a 36) encontramos o mesmo tipo de especificação, agora porém adaptado às inovações da lei complementar nº 87/96.

A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, amplia a possibilidade de creditamento, introduzindo a possibilidade de aproveitamento de créditos pela entrada de bens do ativo permanente após sua entrada em vigor, bem como de bens de uso ou consumo do estabelecimento, relativamente às entradas que vierem a ocorrer após 1º de janeiro de 2003.   Estabelece, ainda, algumas restrições à possibilidade de aproveitamento do crédito pelas aquisições de energia elétrica e serviços de comunicações, conforme dispõem, respectivamente, os incisos II e IV do seu art. 33, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.

Forma de cálculo e limites para a transferência de crédito

Também o terceiro e quarto questionamentos apresentados pela consulente carecem de sentido, uma vez que versam sobre matéria tratada expressamente pela legislação. Sem que se descarte a possibilidade de desconhecimento da legislação vigente pela consulente, há que se observar que tais questionamentos tomam a aparência, não de uma expressão de dúvida quanto à interpretação ou integração da legislação tributária, mas de uma forma de crítica, de questionamento da validade da legislação vigente, inclusive das Portarias que disciplinam o procedimento a ser adotado para a demonstração da acumulação do crédito.

Vale observar que, fosse esse o intento, a tentativa seria absolutamente inócua, infrutífera, pois o instituto da consulta não se presta, de forma absoluta, a esse fim. A via administrativa não é o foro próprio para discutir a legalidade ou constitucionalidade de diploma normativo.

Impõe-se, dessa forma, que a resposta aos questionamentos seja orientada pela legislação aplicável à matéria.

Assim, a demonstração da acumulação de créditos e do cálculo do montante transferível a terceiros deve ser realizada mediante a utilização do Demonstrativo de Créditos Acumulados, aprovado pela Portaria SEF nº 205/97. Antes da entrada em vigor dessa Portaria, o modelo de demonstrativo a ser adotado era o aprovado pela Portaria SEF nº 43/96.

Os limites para a transferência do crédito são previstos expressa e inequivocamente pela legislação. Da matéria trata o art. 57 do RICMS/89, relativamente aos créditos acumulados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96, em consonância com o § 1º do art. 25 deste diploma. Deve-se, portanto, observar, quanto à transferência de créditos acumulados antes da entrada em vigor desse diploma, as disposições do art. 57 do RICMS/89, inclusive quanto à transferência a terceiros de créditos acumulados em razão da exportação, limitada a 40% do valor das aquisições de, entre outros itens expressamente mencionados, matéria-prima, material secundário ou de embalagem, máquinas e equipamentos.

Face ao exposto, responda-se à consulente:

a) que, em função da exportação, tem direito à manutenção integral dos créditos do ICMS, não estando obrigada ao seu estorno em função de a saída para o exterior não ser onerada pelo imposto;

b) que o direito ao crédito pelas entradas, inclusive em relação à autorização de manutenção em razão das exportações, é definido em função do regime de compensação do imposto adotado pela legislação de regência. Assim, devem ser observadas, antes da vigência da Lei Complementar nº 87/96, as limitações impostas pela consagração do regime do crédito físico. Tais limitações constam expressamente da legislação, quando trata das vedações ao crédito do imposto. Após a entrada em vigor da Lei Complementar n° 87/96, embora se tenha ampliado o direito ao aproveitamento de créditos, em especial em relação às entradas de bens do ativo permanente, devem ser ainda observadas as limitações ao creditamento que esse mesmo diploma estabelece expressamente, bem como as decorrentes implicitamente do próprio regime de compensação adotado.

c) que o cálculo do montante de créditos que pode ser transferido a terceiros deve ser realizado mediante a utilização do Demonstrativo de Créditos Acumulados, aprovado pela Portaria SEF n° 205/97;

d) que os limites para a transferência a terceiros de créditos acumulados em razão da exportação são, em relação aos créditos acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, os estabelecidos pelo RICMS/97, nos termos expressos de seu art. 83. Quanto aos créditos acumulados antes dessa data, conforme estabelece o parágrafo único do mesmo dispositivo, sua transferência deve obedecer aos limites constantes do RICMS/89.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de setembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de dezembro de 2001.

 Laudenir Fernando Petroncini                            João Paulo Mosena

   Secretário Executivo                                      Presidente da COPAT