EMENTA:  ICMS. CESTA BÁSICA. ERVA-MATE COM E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR. O BENEFÍCIO É DADO AO PRODUTO E NÃO AO CONTRIBUINTE. O FATO DA MESMA ERVATEIRA PRODUZIR ERVA-MATE COM AÇÚCAR, NÃO EXCLUI O BENEFÍCIO DA ERVA-MATE SEM AÇÚCAR.

CONSULTA Nº: 84/2001

PROCESSO Nº: GR07 40927/01-6

01 - DA CONSULTA

         A  consulente em epígrafe é indústria beneficiadora de erva-mate. Diz que produz erva-mate sem adição de açúcar e está para lançar "outra marca" de erva-mate, com adição de açúcar. Informa ainda que está "pleiteando liminar" para produzir erva-mate com açúcar em sua composição.

         A consulta é formulada nos seguintes termos:

a) o fato das marcas pertencerem à mesma empresa consequentemente com a mesma inscrição estadual poderá fazer com que a mesma perca o benefício de redução do ICMS na marca original mesmo que essa não tenha em sua composição açúcar?

b) de acordo com o exemplo em epígrafe poderá a empresa continuar usufruindo do benefício de redução da marca original?

c) quais os procedimentos fiscais a serem adotados quando da venda dos produtos para diferenciação entre o produto com benefício de redução de ICMS e o produto sem o benefício?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, I, c.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A consulta encerra um grande equívoco. A redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica visa precipuamente baratear os bens de consumo mais popular, na medida que a população adquire os bens elencados na legislação tributária parcialmente desonerados do imposto.

         Portanto, o benefício refere-se ao produto e não ao contribuinte. É a erva-mate que tem o benefício da redução da base de cálculo. É a população, o contribuinte de fato, que é beneficiada com essa redução, pois poderá comprar a erva-mate por preço melhor, já que a carga tributária contida no tributo foi reduzida.

         Como o ICMS é um tributo indireto, o contribuinte de direito (ervateira) não suporta o imposto, já que o mesmo é repassado ao consumidor. O imposto está embutido no preço  da mercadoria, cobrada do consumidor (repercussão financeira do tributo). Presume-se que o valor do imposto é indiferente para o contribuinte porque será suportado pelo consumidor. Essa é uma presunção juris tantum, cabendo ao contribuinte a prova de que suporta, no todo ou em parte, o ônus tributário. Essa prova é exigida, por exemplo, para pleitear repetição do indébito, conforme dispõe o Código Tributário Nacional no seu art. 166.

         A preocupação da consulente é, portanto, descabida. A cesta básica exclui expressamente a erva-mate com adição de açúcar. Esse produto não está contemplado no benefício. Mas, isso não impede que a erva-mate sem adição de açúcar, ainda que fabricada pela mesma empresa, tenha o imposto calculado sobre base de cálculo reduzida. O benefício é para o produto e não para o contribuinte.

         Isto posto, responda-se à consulente:

a) a redução da base de cálculo aplica-se aos produtos integrantes da cesta básica, no caso, a erva-mate sem adição de açúcar, ainda que o mesmo fabricante produza outra erva-mate com adição de açúcar que não está incluída no benefício;

b) o fabricante deverá identificar claramente o produto com adição de açúcar e sem adição de açúcar, tanto na embalagem quanto na sua descrição na nota fiscal.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 6 de setembro de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   11 de dezembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                          João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                                   Presidente da Copat