EMENTA: ICMS. É  CONDITIO SINE QUA NON  PARA EFETUAR O REESRCIMENTO DE ICMS PREVISTO NO ART. 75, ANEXO 2 DO RICMS/SC, APROVADO PELO DEC. N° 2.870/01, QUE TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DE SANTA CATRINA, TRIBUTANDO A OPERAÇÃO PRATICADA PELO FORNECEDOR VAREJISTA. EM CONSEQUÊNCIA, PARA EFETIVAR O RESSARCIMENTO DO IMPOSTO É NECESSÁRIO QUE A REFINARIA OU BASE DE DISTRIBUIÇÃO NESTE ESTADO TENHAM FIGURADO ANTERIORMENTE COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO REQUERENTE, EM DECORRÊNCIA DO FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL.

CONSULTA Nº: 76/2001

PROCESSO N°º: PSEF 84506/989

01 - DA CONSULTA

A consulente informa ser refinaria de petróleo e que tem base de distribuição neste Estado, Expõe que nos termos do art. 74 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Dec. n° 1.790, de 29.04.97 (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96), as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais, com a edição do Dec. n° 2.544, de 29.12.97, a partir de 1° de janeiro de 1998, sob certas condições, estavam beneficiadas com isenção do ICMS.

Adita a consulente que o referido benefício fiscal encontra-se disciplinado nos arts. 74 ao 81 do citado Anexo, determinando o art. 80 que, satisfeitas as condições ali previstas, deverá "deduzir do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a serem ressarcidos aos fornecedores de óleo diesel", para em passo seguinte "repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos", e que de acordo com o disposto no § 1° do art. 78, somente a determinadas empresas é facultado o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda deste Estado como fornecedor de óleo diesel às embarcações pesqueiras.

Expõe a consulente que o Transportador Revendedor Retalhista não se insere no rol das empresas enumeradas no citado § 1° do art. 78. Contudo, noticia que recebeu solicitação de ressarcimento de imposto de Transportador Revendedor Retalhista devidamente cadastrado na Secretaria da Fazenda deste Estado, como fornecedor de combustível às embarcações pesqueiras, acrescentando que não mantém relações comerciais com o solicitante, desconhecendo a origem do óleo diesel por ele comercializado.

Expostos os fatos, indaga a consulente se deverá atender a solicitação de ressarcimento de imposto feita pelo requerente, e em caso afirmativo, quais os procedimentos que deverá adotar.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICMS 58/96;

Protocolo ICMS 08/96;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 2, arts. 74 a 81;

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº  2.870 de 27.08.01, Anexo 2, arts. 74 a 81;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, cabe o registro de que o benefício da isenção a que se refere a  consulente esteve vigente até 30 de março de 1999. Após esta data, com o Dec. n° 104, de 30.03.99, e outros diplomas posteriores, o benefício fiscal é facultado mediante a redução da base de cálculo do imposto. Atualmente, encontra-se no art. 74 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Dec. 2.870, de 27.08.01.

Como é cediço, a legislação tributária do ICMS atribui ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador ou ao arrematante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista de determinadas mercadorias, entre as quais, derivados de petróleo, como é o caso do óleo diesel.

Com efeito, ocorrida a cobrança antecipada do imposto decorrente da aplicação do regime de substituição tributária, o comerciante varejista de óleo diesel, ao realizar a operação de venda ao consumidor final, transferirá - via preço - a carga tributária do ICMS.

Ocorre, como inicialmente assinalado, que as saídas internas de óleo diesel destinadas ao consumo de embarcações pesqueiras são contempladas com isenção ou redução da carga tributária do ICMS, devendo o benefício fiscal ser transferido ao adquirente da mercadoria mediante dedução do seu preço (RICMS/01, Anexo 2, art. 78, I, "b").

Desse modo, não tendo havido total ou parcialmente a transferência da carga tributária ao consumidor final, dispõe a legislação tributária, neste caso, que o fornecedor seja ressarcido do imposto anteriormente pago mediante solicitação à refinaria ou às suas bases de distribuição no Estado.

Na situação apresentada, a consulente - uma vez que não é a fornecedora de óleo diesel ao requerente pelo ressarcimento de imposto, e assim, não ser sua substituta tributária -, de fato, não tem como verificar se o óleo diesel por ele comercializado para uso em embarcações pesqueiras foi submetido em operação anterior ao regime de substituição tributária em favor do Estado de Santa Catarina, com relação à operação por ele praticada.

Com efeito, considerando que é imprescindível para o ressarcimento do imposto que tenha ocorrido o anterior pagamento a este Estado, pode-se concluir que a consulente deverá  efetivar o ressarcimento do imposto tão-somente quando for a fornecedora do óleo diesel ao solicitante do ressarcimento.

Face as considerações retro, revela-se despicienda a abordagem à questão do requerente do ressarcimento ser Transportador Revendedor Retalhista como afirma a consulente. De qualquer modo, cabe ressaltar que caso o requerente do ressarcimento não satisfaça os requisitos exigidos pela legislação tributária para ser fornecedor de óleo diesel às embarcações pesqueiras, o ato administrativo que lhe conferiu o credenciamento poderá ser anulado pela Administração.

Isto posto, responda-se à consulente que é  conditio sine qua non,  para efetuar o ressarcimento de ICMS, atualmente previsto no art. 75, Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27.08.01, que tenha ocorrido anteriormente substituição tributária em favor do Estado de Santa Catarina, com relação a operação praticada pelo fornecedor varejista. Obviamente, essa comprovação é factível tão-somente quando a refinaria ou base de distribuição a qual o requerente dirige a sua solicitação tiver sido anteriormente substituta tributária do requerente em decorrência do fornecimento de óleo diesel.

Na hipótese, visto que a consulente não efetuou o fornecimento do combustível ao qual o pedido se refere, não deverá realizar o ressarcimento solicitado. Caso tenha direito, o requerente deverá buscar tal ressarcimento junto ao respectivo fornecedor.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de setembro de 2001.

José Sérgio Della Giustina

 FTE - mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima,  aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de outubro de 2001.

Laudenir  Fernando Petroncini                          João Paulo Mosena

      Secretário Executivo                                  Presidente da COPAT