EMENTA: ICMS. MERCADORIAS RECEBIDAS DE MICROEMPRESA
ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. DESTAQUE DO IMPOSTO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEVE
SER PESQUISADO JUNTO AO FISCO DO ESTADO DE ORIGEM A QUEM COMPETE INSTITUIR,
LEGISLAR E ARRECADAR O IMPOSTO. A LEGISLAÇÃO CATARINENSE NÃO PERMITE O
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NÃO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA. DEVIDO A SANTA CATARINA SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE E AS
MERCADORIAS DESTINAREM-SE A SEU CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO SEU ATIVO IMOBILIZADO.
CONSULTA Nº: 74/2001
PROCESSO Nº: GR01
1321/01-3
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe noticia que comprou mercadorias de microempresas
optantes pelo Simples, localizadas no Estado do Paraná. Verificando as notas
fiscais correspondentes constatou que não há destaque do ICMS.
Assim
expostos os fatos, a interessada formula as seguintes perguntas:
a) as empresas do Estado do
Paraná devem destacar o ICMS? Qual a base legal?
b) a consulente deve recolher o
imposto correspondente ao diferencial de alíquotas? Qual percentual e base
legal?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, VII e VIII;
Lei Complementar n° 87/96, arts.
20, 23 e 26, III;
RICMS-SC/01, art. 3°, XIV, 9°,
VII e § 3°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente
devemos examinar o que vem a ser o SIMPLES. Trata-se do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições, criado pela Medida Provisória n°
1.526/96 e convertida na Lei n° 9.317/96. A adoção dessa forma simplificada de
apuração é facultativa para as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa
ou empresa de pequeno porte.
O SIMPLES substitui os seguintes
impostos e contribuições: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ,
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP, Contribuição social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI e Contribuições para a Seguridade Social,
a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de
julho de 1991, e a Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro de 1996.
Os
Estados ou o Distrito Federal e os Municípios em que localizada a empresa
optante pelo SIMPLES poderão aderir ao sistema, mediante convênio celebrado com
a União. Nesse caso, um percentual da importância recolhida a título de SIMPLES
será repassada ao Estado ou ao Município, como ICMS ou ISS.
Estados,
Distrito Federal e Municípios não estão obrigados a aderir ao SIMPLES. Podem manter
tratamento jurídico próprio para microempresas e empresas de pequeno porte,
conforme manda o art. 179 da Constituição.
O
tratamento dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte pelo Estado
do Paraná deve ser pesquisado junto ao fisco paranaense. Tratando-se de imposto
de competência estadual (ICMS), cada unidade da Federação tem autonomia
legislativa para dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte o
tratamento que julgar conveniente.
Advirta-se
contudo que, em princípio, a falta de destaque do ICMS no documento fiscal
impede o aproveitamento de crédito fiscal pelo adquirente da mercadoria.
O crédito corresponde sempre a uma cobrança (incidência) do imposto, em etapa
anterior de circulação da mercadoria, por este ou outro Estado. O não destaque
do imposto no documento fiscal indica que este não incidiu na etapa precedente
da circulação da mercadoria.
Superado
este ponto, passemos ao segundo questionamento da consulente.
A
teor do disposto no art. 155, § 2°, VII e VIII, da Constituição Federal, é
devido o pagamento a este Estado do valor correspondente à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual, nas entradas de bens originários de outros
Estados ou do Distrito Federal quando o adquirente catarinense:
a) for contribuinte do ICMS;
b) adquirir os bens na condição
de consumidor final.
Assim,
a mercadoria recebida de outro Estado, por contribuinte catarinense, virá
tributada pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento). Se for destinada
à revenda ou emprego como matéria-prima, material secundário ou de embalagem em
produto que será comercializado sofrerá internamente nova tributação,
compensando parte do débito com o crédito fiscal correspondente à entrada. O
tributo correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna e a da
interestadual subsume-se na operação tributada subseqüente.
No
entanto, se a mercadoria não for destinada à revenda ou emprego como
matéria-prima, material secundário ou de embalagem, mas ao consumo do
adquirente catarinense ou integração ao ativo imobilizado, então deverá ser
recolhido, pela entrada, o imposto correspondente à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual, pois não haverá operação tributada
subseqüente.
O
percentual do imposto devido pela entrada dependerá da alíquota pela qual é
tributada a mercadoria internamente. Como a alíquota interestadual das
mercadorias destinadas a Santa Catarina é de 12% (doze por cento), temos o
seguinte quadro:
ALÍQUOTA INTERNA |
DIF.ALÍQUOTA |
12% (doze por cento) |
-------------------------- |
17% (dezessete por cento) |
5% (cinco por cento) |
25% (vinte e cinco por cento) |
13% (treze por cento) |
Isto
posto, responda-se à consulente:
a) o tratamento dispensado às
saídas interestaduais de mercadorias promovidas por microempresas estabelecidas
no Estado do Paraná deve ser pesquisado junto às autoridades fiscais
paranaenses, posto que o imposto é de competência estadual e cada unidade
federada edita sua própria legislação;
b) o imposto correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual somente é devido ao Estado
de Santa Catarina se o destinatário das mercadorias, estabelecido em território
catarinense, for contribuinte do ICMS e as mercadorias forem destinadas ao seu
consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
c) não é devido o recolhimento do
imposto correspondente ao diferencial de alíquotas se as mercadorias
destinarem-se à revenda ou à utilização como insumo, material secundário ou de
embalagem de mercadoria destinada à venda;
d) o percentual, se for devido o
imposto, será a diferença entre a alíquota interna (12%, 17% ou 25%) e a
alíquota interestadual (12%);
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 30 de
agosto de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de outubro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João
Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat