EMENTA:  ICMS. MERCADORIAS RECEBIDAS DE MICROEMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. DESTAQUE DO IMPOSTO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEVE SER PESQUISADO JUNTO AO FISCO DO ESTADO DE ORIGEM A QUEM COMPETE INSTITUIR, LEGISLAR E ARRECADAR O IMPOSTO. A LEGISLAÇÃO CATARINENSE NÃO PERMITE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NÃO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DEVIDO A SANTA CATARINA SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE E AS MERCADORIAS DESTINAREM-SE A SEU CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO SEU ATIVO IMOBILIZADO.

CONSULTA Nº: 74/2001

PROCESSO Nº: GR01 1321/01-3

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe noticia que comprou mercadorias de microempresas optantes pelo Simples, localizadas no Estado do Paraná. Verificando as notas fiscais correspondentes constatou que não há destaque do ICMS.

         Assim expostos os fatos, a interessada formula as seguintes perguntas:

a) as empresas do Estado do Paraná devem destacar o ICMS? Qual a base legal?

b) a consulente deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas? Qual percentual e base legal?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII e VIII;

Lei Complementar n° 87/96, arts. 20, 23 e 26, III;

RICMS-SC/01, art. 3°, XIV, 9°, VII e § 3°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Inicialmente devemos examinar o que vem a ser o SIMPLES. Trata-se do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, criado pela Medida Provisória n° 1.526/96 e convertida na Lei n° 9.317/96. A adoção dessa forma simplificada de apuração é facultativa para as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.

O SIMPLES substitui os seguintes impostos e contribuições: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, Contribuição social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro de 1996.

         Os Estados ou o Distrito Federal e os Municípios em que localizada a empresa optante pelo SIMPLES poderão aderir ao sistema, mediante convênio celebrado com a União. Nesse caso, um percentual da importância recolhida a título de SIMPLES será repassada ao Estado ou ao Município, como ICMS ou ISS.

         Estados, Distrito Federal e Municípios não estão obrigados a aderir ao SIMPLES. Podem manter tratamento jurídico próprio para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme manda o art. 179 da Constituição.

         O tratamento dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte pelo Estado do Paraná deve ser pesquisado junto ao fisco paranaense. Tratando-se de imposto de competência estadual (ICMS), cada unidade da Federação tem autonomia legislativa para dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento que julgar conveniente.

         Advirta-se contudo que, em princípio, a falta de destaque do ICMS no documento fiscal impede o aproveitamento de crédito fiscal pelo adquirente da mercadoria. O crédito corresponde sempre a uma cobrança (incidência) do imposto, em etapa anterior de circulação da mercadoria, por este ou outro Estado. O não destaque do imposto no documento fiscal indica que este não incidiu na etapa precedente da circulação da mercadoria.

         Superado este ponto, passemos ao segundo questionamento da consulente.

         A teor do disposto no art. 155, § 2°, VII e VIII, da Constituição Federal, é devido o pagamento a este Estado do valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas entradas de bens originários de outros Estados ou do Distrito Federal quando o adquirente catarinense:

a) for contribuinte do ICMS;

b) adquirir os bens na condição de consumidor final.

         Assim, a mercadoria recebida de outro Estado, por contribuinte catarinense, virá tributada pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento). Se for destinada à revenda ou emprego como matéria-prima, material secundário ou de embalagem em produto que será comercializado sofrerá internamente nova tributação, compensando parte do débito com o crédito fiscal correspondente à entrada. O tributo correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna e a da interestadual subsume-se na operação tributada subseqüente.

         No entanto, se a mercadoria não for destinada à revenda ou emprego como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, mas ao consumo do adquirente catarinense ou integração ao ativo imobilizado, então deverá ser recolhido, pela entrada, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, pois não haverá operação tributada subseqüente.

         O percentual do imposto devido pela entrada dependerá da alíquota pela qual é tributada a mercadoria internamente. Como a alíquota interestadual das mercadorias destinadas a Santa Catarina é de 12% (doze por cento), temos o seguinte quadro:

ALÍQUOTA INTERNA

DIF.ALÍQUOTA

12% (doze por cento)

--------------------------

17% (dezessete por cento)

5% (cinco por cento)

25% (vinte e cinco por cento)

13% (treze por cento)

            Isto posto, responda-se à consulente:

a) o tratamento dispensado às saídas interestaduais de mercadorias promovidas por microempresas estabelecidas no Estado do Paraná deve ser pesquisado junto às autoridades fiscais paranaenses, posto que o imposto é de competência estadual e cada unidade federada edita sua própria legislação;

b) o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual somente é devido ao Estado de Santa Catarina se o destinatário das mercadorias, estabelecido em território catarinense, for contribuinte do ICMS e as mercadorias forem destinadas ao seu consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

c) não é devido o recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas se as mercadorias destinarem-se à revenda ou à utilização como insumo, material secundário ou de embalagem de mercadoria destinada à venda;

d) o percentual, se for devido o imposto, será a diferença entre a alíquota interna (12%, 17% ou 25%) e a alíquota interestadual (12%);

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 30 de agosto de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   31 de outubro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                       João Paulo Mosena

       Secretário Executivo                                            Presidente da Copat