EMENTA:  ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO EXCLUSIVAMENTE OS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4.
NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES A INDÚSTRIA DE CONSERVAS E DOCES DE FRUTAS.

CONSULTA Nº: 72/2001

PROCESSO Nº: GR05 30226/00-7

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe é contribuinte estabelecido neste Estado no ramo de fabricação de conservas de legumes em geral. Informa que adquire de produtores agropecuários os produtos em estado natural (legumes, verduras, frutas e ovos) e os transforma em conservas e doces de frutas. Informa ainda que comercializa apenas com contribuintes do ICMS.

         Diante do exposto, indaga se poderá ou não se enquadrar no regime do Simples/SC.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O art. 3°, V, a, do Anexo 4, proíbe a inclusão no regime do Simples/SC à empresa ou firma individual que "realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado".

         O § 2°, II, do mesmo artigo, esclarece o que se entende por "produto natural simplesmente beneficiado", para fins de enquadramento no regime do Simples/SC. A listagem a seguir reproduzida é taxativa, ou seja, são somente os processos nela expressamente arrolados.

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

g) serragem de ardósia.

         A atividade descrita pela consulente não se enquadra em nenhum dos processos elencados acima. Portanto, nada impede que seja enquadrada no regime do Simples/SC. As mercadorias produzidas pela consulente (conservas e doces de frutas) não são o resultado de "simples beneficiamento" mas são produtos prontos para consumo, resultado de transformação industrial.

         Isto posto, responda-se à consulente que o processo industrial por ela referido não está incluído entre os processos listados no inciso II do § 2° do art. 3° do Anexo 4, podendo portanto ser enquadrada no regime do Simples/SC.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 28 de agosto de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   31 de outubro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                        João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                                  Presidente da Copat