EMENTA:  ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO OS ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4, ENTRE OS QUAIS ESTÁ A INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE QUE, POR ESTE MOTIVO, ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES/SC, SALVO SE REALIZAR EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO.

CONSULTA Nº: 68/2001

PROCESSO Nº: GR13 60926/00-7

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe é contribuinte estabelecido neste Estado no ramo de industrialização de erva-mate. Faz breve resumo do processo, diferenciando entre a erva em rama, a erva cancheada e o produto industrializado.

         Diante do exposto, indaga se poderá ou não enquadrar-se no regime do Simples/SC.

         O Gerente Regional da 13ª Gereg, em sua informação de estilo, manifesta-se contrariamente à pretensão da consulente, verbis:

... a Diretoria de Administração Tributária já se manifestou informalmente no sentido de que, conforme dispõe o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, e, fundamentalmente, o seu Anexo 4, não podem estar incluídas no tratamento diferenciado e simplificado as empresas que praticam operações com produtos primários em estao natural ou simplesmente beneficiados, como nos casos de erva-mate, da madeira serrada, dos tijolos de barro e outros. O embasamento para disciplinar as atividades de "transformação", além da Lei Complementar 61 (semi-elaborados e primários), é o tratamento estatuído pela Receita Federal. Não se inclui, portanto, no Simples/SC, a empresa que comercializa produtos primários, em estado natural, ou simplesmente beneficiados, a não ser que todas as suas operações tenham como destinatários consumidores finais, estando excluídas, assim, as ervateiras, as olarias (cerâmicas), as serrarias e outras empresas similares.

Corroborando este entendimento, os Fiscais da 8ª Gereg elaboraram estudo dos Códigos de Atividade Econômica - CAE, com vistas ao bloqueio daquelas atividades que não podem ser enquadradas no Simples - exceto no caso de vendas exclusivamente a consumidor final - entre as quais encontra-se a consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O art. 3°, V, a, do Anexo 4, proíbe a inclusão no regime do Simples/SC à empresa ou firma individual que "realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado".

         O § 2°, II, do mesmo artigo, esclarece o que se entende por "produto natural simplesmente beneficiado", para fins de enquadramento no regime do Simples/SC. A listagem a seguir reproduzida é taxativa, ou seja, são somente os processos nela expressamente arrolados.

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

g) serragem de ardósia.

         A alínea "c" após enumerar alguns processos refere-se a "qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários" o que permite a integração analógica do dispositivo. Ora, a atividade descrita pela consulente resume-se à secagem e fragmentação das folhas de erva mate o que é processo análogo ao de desfibramento, descaroçamento etc.

         Isto posto, responda-se à consulente que o processo por ela descrito enquadra-se na alínea "c" do inciso II do § 2° do art. 3° do Anexo 4, não podendo, portanto, optar pelo Simples/SC, salvo se vender exclusivamente a consumidor final localizado neste Estado.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 28 de agosto de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   31 de outubro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                   João Paulo Mosena

       Secretário Executivo                                          Presidente da Copat