EMENTA: CONSULTA. ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA A PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE SE INAUGURA A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A CONSULTA. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 6º DA PORTARIA SEF Nº 213/95.

CONSULTA Nº: 62/2001

PROCESSO Nº: GR08 60.388/97-8

01. CONSULTA

A consulente, acima identificada, é empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul que opera no ramo de comércio, exportação e importação, entre outros itens, de móveis e insumos para a indústria moveleira.

Informa ser cliente de diversas empresas catarinenses que operam no ramo de industrialização de madeira, das quais adquiria, no período entre março de 1989 e julho de 1992, lâminas de pinho, que eram posteriormente exportadas.

Noticia ainda que as aquisições realizadas no ano de 1989, de uma empresa catarinense, identificada nos autos pela consulente com a declinação da razão social e localização, realizaram-se sem a incidência do ICM, eis que dos respectivos documentos fiscais constava a observação de tratar-se de mercadorias imunes, vez que destinadas à exportação. Os dispositivos legais lançados no documento pelo fornecedor catarinense são apontados pela consulente (Decreto-Lei nº 406/68, art. 1º, § 3º, I, Convênio ICM 08/89, Convênio ICMS 26/89 e Decreto nº 3.143/89).

Alegando a necessidade de comprovar judicialmente o tratamento tributário dispensado pelas diversas unidades da Federação, relativamente ao produto que indica, quando destinado à exportação, questiona:

a) qual o tratamento tributário, relativamente à incidência e recolhimento do ICMS, a que estavam sujeitas as saídas de lamina de pinho destinadas à exportação realizadas pelas empresas catarinenses, com destino a empresa exportadora gaúcha, no perío-do de março de 1989 a agosto de 1992. Insta que as informações sejam prestadas "compreendendo os aspectos materiais e formais, relatando todas as modificações ocorridas e datas de vigência e acostando a lei e/ou legislação específica, autenticada administrativamente". Ainda nas palavras da consulente, deve-se "fornecer, inclusive, informações sobre base de cálculo, alíquota, forma de cálculo do ICMS, créditos, Convênios ICM/ICMS e outros esclarecimentos julgados necessários";

b) indaga se, nessas operações, na condição de destinatária das mercadorias, tem direito a crédito do imposto. Especifica o questionamento dizendo que "a resposta deve abranger o período de março de 1989 a agosto de 1992, em relação a cada um dos procedimentos tributários praticados no Estado de Santa Catarina quanto ao assunto objeto da presente consulta, inclusive em caso de não incidência, acostando a lei e/ou legislação específica, autenticada administrativamente".

c) qual a data da instituição do ICMS em Santa Catarina e quais "os procedi-mentos utilizados enquanto isto não ocorreu, mencionando tudo o que for julgado necessário sobre o assunto em geral e sobre os produtos denominados semi-elaborados, destinados à exportação, em especial o produto (lâmina de pinho) sobre o qual versa o presente pedido de esclarecimento, inclusive convênios ICM/ICMS e lei estadual do ICMS";

d) se os procedimentos a que se refere nos dois primeiros questionamentos ti-veram, no período considerado, aplicação uniforme em todo o Estado de Santa Catarina.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 3.938/66, arts. 209 e 211;

Portaria SEF nº 213/95, arts. 1º e 8º.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Observa-se de início que a requerente não é parte legítima para a formulação da consulta em análise. Com efeito, a Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, ao disciplinar o instituto, estabelece em seu art. 209 que a consulta sobre a interpretação de dis-positivos da legislação tributária estadual poderá ser formulada a) pelo sujeito passivo do tributo, b) por órgãos da Administração Pública e c) por entidades representativas de categorias econômicas, neste caso quando se trate de matéria de interesse comum de seus representados.

Evidentemente, em nenhuma dessas situações enquadra-se a requerente. As indagações constantes da consulta são todas referentes ao tratamento tributário recebido por operações realizadas por terceiros, seus fornecedores. Estes sim, sujeitos passivos da relação jurídica tributária que eventualmente se instaure em função da realização dessas operações, são parte interessada e por isso estão legitimados a requerer esclarecimentos sobre a legislação aplicável.

A consulente, ao contrário, é pessoa estranha à relação tributária decorrente dos fatos descritos. O fato de ser destinatária dos produtos objeto daquelas operações não lhe defere o direito de obter do Estado de Santa Catarina manifestação relativa à interpretação dos dispositivos aplicáveis.

Em diversas oportunidades, manifestou-se esta Comissão a respeito da exi-gência da legitimidade da parte consultante, para o atendimento da consulta. Nesse senti-do, cite-se como exemplo a resposta formulada à Consulta n° 18/01, em cuja ementa se lê:

"CONSULTA FISCAL. ILEGITIMIDADE. CONTABILISTAS E SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FOR-MULAR CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, POR NÃO SE REVESTIREM DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES."

Do corpo do parecer que fundamenta a resposta, destaca-se o seguinte:

"O instituto da consulta visa dirimir dúvidas sobre a 'interpreta-ção de dispositivos da legislação tributária estadual'. O direito de formular consulta prende-se, portanto, ao interesse do consulente na matéria consulta-da. Esse interesse é do destinatário legal tributário ou de terceiro obrigado ao cumprimento da legislação tributária. Não é o caso dos contadores que, rigo-rosamente, não têm interesse na matéria, uma vez que são meros prestadores de serviço, contratados pelo sujeito passivo. A respeito da noção de interesse como condição para a formulação de consulta, preleciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal, São Paulo: Dialética, 1996):

'A noção de parte é fundamental para a compreensão da consulta fiscal, enquanto modalidade do processo administrativo em que um interessado apresenta dúvida sobre a situação de fato ao Fisco-Administração, para obter decisão a respeito, e da resposta, como decisão do Fisco-Administração que a ela fica vinculada.' "

O instituto da consulta destina-se ao esclarecimento de dúvidas do sujeito passivo quanto à interpretação da legislação tributária, e sua correta aplicação às operações que realiza. Ao Estado, diante do questionamento regularmente formulado, cabe fornecer sua posição oficial, à qual estará vinculado em relação àquele contribuinte.

Versando as mais das vezes sobre questões muito específicas, em que as respostas são determinadas em função de aspectos muito particulares a cada caso concreto, as respostas às consultas têm - e não poderia ser diferente - aplicabilidade muitíssimo restrita. Nos termos do art. 211 da Lei nº 3.938/66, "a resposta aproveita apenas a quem a formulou". Daí inadmitir-se que terceira pessoa, estranha à relação obrigacional tributária eventualmente inaugurada com a ocorrência do fato objeto da dúvida, imiscua-se na questão que, ao menos de direito, somente a terceiros interessa.

Nesse mesmo sentido, veda ainda a legislação a consulta formulada sobre legislação em tese (Lei nº 3.938/66, art. 213, I). Somente terá cabimento a manifestação oficial da autoridade tributária diante de problemas concretos e bem definidos, encontrados pelo próprio sujeito passivo do tributo.

Nem mesmo quanto ao segundo questionamento formulado, que diz respeito à possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário das operações descritas, pode prosperar a consulta. O aproveitamento de créditos pela consulente, visto tratar-se de contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, e portanto contribuinte daquele Estado, é regulado exclusivamente pela legislação gaúcha. Dessa forma, dúvidas quanto a sua interpretação ou aplicação deverão ser dirimidas pela autoridade fazendária daquele Estado. Na hipótese, é ao Estado de Santa Catarina que falece legiti-midade para manifestar-se a respeito da questão.

Por fim, lembre-se mais uma vez que a consulta destina-se ao esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária. Não comporta, assim, questio-namentos vagos, imprecisos, especialmente porque sua vocação é a de originar uma res-posta vinculante para a Administração, relacionada a uma determinada situação concreta. Portanto, é absolutamente indispensável que o consulente aponte com precisão sobre que ponto da legislação repousa sua dúvida. Caso contrário, a resposta fica inviabilizada.

No caso em tela, pode-se com facilidade observar que a consulta, tal como formulada, não atende a esse requisito. Ainda que fosse legítima a parte que a formula, não seria possível sua resposta.

De fato, vê-se muito bem que não há dúvida manifestada pela consulente re-lativamente a dispositivo determinado da legislação. Ao contrário, a consulente desconhece a legislação por completo, e é esse o seu problema.

O que busca a consulente, na verdade, é a obtenção do próprio texto da lei, de que não dispõe. Fica evidente, pois, não que optou pelo expediente adequado, posto que a esse fim não se presta a consulta.

Dessa forma, prejudicada a resposta aos questionamentos formulados, sugiro o arquivamento da consulta, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Portaria SEF nº 213/95, comunicando-se o fato à requerente.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 9 de agosto de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de outubro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini             João Paulo Mosena

Secretário Executivo                         Presidente da COPAT