EMENTA: ICMS. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ESTABELECIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO EQUIVALENTE À DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. POR ANALOGIA, APLICÁVEL AO CASO A MESMA SOLUÇÃO JURÍDICA.

CONSULTA Nº: 59/01

PROCESSO  Nº: PSEF 75665/999

01 - DA CONSULTA

A consulente noticia que está situada em Barueri, São Paulo, e que "realiza operações de arrendamento mercantil de, dentre outras, bens móveis, comumente denominadas de leasing e conceitualmente definida como 'negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora ou arrendante e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária tendo como objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, conforme especificações e para uso próprio da arrendatária' (Lei n°s 6.099/74 e 7.132/83)." Com dúvidas quanto aos procedimentos necessários para inscrever-se como contribuinte do Estado, e assim, nos termos do Convênio ICMS 04/97, e da legislação tributária estadual de regência, possibilitar a transferência de créditos de ICMS aos arrendatários de bens, contribuintes do imposto, após a opção de compra, formula consulta expondo primeiramente alguns tópicos, que em síntese, podem ser assim expressos:

a) a legislação tributária catarinense condiciona para a transferência de créditos de ICMS pela arrendadora à arrendatária contribuinte do imposto, que aquela possua inscrição no Estado, da qual deverá realizar a aquisição do respectivo bem, não estabelecendo, entretanto, que possua estabelecimento fisicamente situado no Estado;

b) que atualmente os contribuintes submetidos ao regime de substituição tributária, localizados nas várias unidades federadas possuem inscrição no Estado de Santa Catarina sem possuírem estabelecimentos em território catarinense, situação, pois, análoga à da consulente;

Com tais considerações, entende a consulente "que mesmo estando sediada fisicamente em outra unidade federada poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, não sendo necessária a instalação de estabelecimento em solo catarinense, hipótese em que o requerimento de inscrição e documentação correlata, serão apresentados pelo estabelecimento sede que irá realizar o arrendamento mercantil, ainda que localizado em outro estado, na forma a ser estabelecida na reposta à presente consulta ou mediante utilização análoga da cláusula sétima do Convênio n° 81/93 - substituição tributária..."

Após explicitar seu entendimento, solicita a manifestação desta Comissão.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CONVÊNIO ICMS N° 04/97;
              CONVÊNIO ICMS N° 81/93, cláusula sétima;
              RICMS/2001, aprov. pelo Dec. nº 2.870 de 27.08.01, Anexo 2, art. 53 e Anexo 3, art. 27;
              C.T.N., art. 108.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As dúvidas suscitadas pela consulente já foram objeto de questionamento apresentado a esta Comissão - Consulta n° 26/2001 -, por entidade que congrega em âmbito nacional as empresas de arrendamento mercantil. A resposta ao questionamento então formulado, foi ementada nos seguintes termos:

ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A FINANCEIRA DEVERÁ CADASTAR-SE COMO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, SEM QUE NECESSITE MANTER ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE.
A NORMA ISENTIVA NÃO IMPLICA DISPENSA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RAZÃO PELA QUAL A FINANCEIRA - QUE PASSOU A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO A PARTIR DA LC 87/96 - FICA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS PRÓPRIOS.
O IMPOSTO QUE ONEROU A COMPRA DO BEM ARRENDADO, PELA FINANCEIRA, SERÁ APROPRIADO PELO ARRENDATÁRIO, MEDIANTE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE ENTRADA QUE MENCIONE OS DADOS DA AQUISIÇÃO PELO ARRENDANTE.
O EXERCÍCIO DO OPÇÃO DE COMPRA SERÁ BENEFICIADA POR ISENÇÃO DO ICMS APENAS QUANDO O ADQUIRENTE/ARRENDATÁRIO FOR CONTRIBUINTE.
CASO CONTRÁRIO, DEVERÁ HAVER RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
O BEM ARRENDADO PERMANECE DE PROPRIEDADE DO ARRENDANTE ATÉ QUE O ARRENDATÁRIO EXERÇA A OPÇÃO DE COMPRA. A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM PELO ARRENDANTE PERMITE A DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN.

Como se vê, com a retro transcrição, a dúvida quanto a necessidade de possuir ou não estabelecimento fisicamente situado em território catarinense para obtenção de inscrição como contribuinte do Estado restou esclarecida.

Com relação aos procedimentos necessários para inscrever-se como contribuinte do Estado, de fato, a legislação tributária estadual silencia a esse respeito. Não há disposição expressa e especifica disciplinando as formalidades e documentos necessários para tal providência. Nesse desiderato, vejamos o que dispõe o art. 108 do Código Tributário Nacional, verbis:

Art. 108 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

             IV - a equidade.

Com efeito, se a legislação tributária de regência não contempla regra disciplinadora de um fato ou situação, ao aplicador cumpre integrá-la buscando a solução em outra norma através do emprego dos institutos que se enumeram nos incisos deste artigo, seguindo a ordem em que se apresentam.

O primeiro dos instrumentos de integração, a analogia, ...consiste na aplicação a um determinado caso, para o qual inexiste preceito expresso, de norma legal prevista para uma situação semelhante. Funda-se em que as razões que ditavam o comando legal para a situação regulada devem levar à aplicação de idêntico preceito ao caso semelhante. (Luciano Amaro, in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1997, p.199).

E, de fato, como entende a consulente, o caso em tela assemelha-se à situação do substituto tributário existente no regime de substituição tributária do ICMS. Logo, por tratamento analógico, factível a mesma solução jurídica. Por extensão, como já respondido na mencionada Consulta n° 26/2001, também não há necessidade que a arrendadora possua estabelecimento fisicamente situado neste Estado.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) que para a inscrição como contribuinte do ICMS no Estado, na condição de arrendadora, não há exigência legal impondo a necessidade de possuir estabelecimento situado em território catarinense;

b) que para inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado deverá empreender os mesmos procedimentos previstos para o contribuinte substituto tributário, especificados no RICMS/2001, aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27.08.01, Anexo 3, art. 27.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 27 de setembro de 2001.

José Sérgio Della Giustina

FTE - mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima,  aprovado pela COPAT na sessão do dia 10/10/2001.

Laudenir  Fernando Petroncini                          João Paulo Mosena

     Secretário Executivo                                  Presidente da COPAT