ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº
017/05
Este texto não
substitui o publicado no DOE de 12/09/05
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 9, art. 75,
considerando o disposto no
Convênio ICMS 156/94, de 28 de dezembro de 1994,
considerando o disposto no
Protocolo ICMS 16/2004, de 02 de abril de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF da marca YANCO, tipo
ECF-MR, modelo 6000 PLUS, nos termos do Parecer nº 07, de 16 de agosto de
2005, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo.
Art. 2º
Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os
controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo
aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso.
Art. 3º
Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do
equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação.
Art. 4º O
presente Ato produz efeitos desde 16 de agosto de 2005.
Florianópolis, 05 de setembro
de 2005.
Renato
Luiz Hinnig
Diretor
de Administração Tributária
PARECER Nº 07, DE 16 DE AGOSTO DE 2005
A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria
de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de
homologação do ECF marca YANCO, tipo
ECF-MR, modelo 6000 PLUS.
1. ATO HOMOLOGATÓRIO:
|
NÚMERO |
FINALIDADE |
CONVÊNIO APLICÁVEL |
PARECER GEFIS |
SITUAÇÃO |
|
017/2005 |
REVISÃO PARA CORREÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM USO |
CONV. ICMS 156/1994 |
07/2005 |
VERSÃO AUTORIZADA
SOMENE PARA CORREÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS |
2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
|
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE BÁSICO |
||||
|
MARCA |
TIPO |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
|
YANCO |
ECF-MR |
6000 PLUS |
V.7.0 |
BC03 |
EPROM 27C512 ou Equivalente. |
3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
|
DENOMINAÇÃO |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
YANCO TECNOLOGIA DA
AMAZÔNIA LTDA. |
84.454.701/0002-71 |
|
4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. A homologação da versão V.7.0 destina-se exclusivamente
para substituir as versões V.5.0 ou superior, sendo vedadas novas autorizações
de uso.
4.2. A substituição
deverá ocorrer nos seguintes prazos e condições:
4.2.1. Na primeira
intervenção técnica;
4.2.3. Imediatamente,
quando intimado pelo fisco;
4.2.4. Sem ônus
para o contribuinte usuário;
4.3. Todas as
características de software básico e
de hardware são iguais às das versões anteriores.
Florianópolis, 16 de agosto de 2005.
Rogério de Mello Macedo da Silva
Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV