ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 017/05

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/09/05

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75,

considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 28 de dezembro de 1994,

considerando o disposto no Protocolo ICMS 16/2004, de 02 de abril de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca YANCO, tipo ECF-MR, modelo 6000 PLUS, nos termos do Parecer nº 07, de 16 de agosto de 2005, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo.

Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso.

Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação.

Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 16 de agosto de 2005.

Florianópolis, 05 de setembro de 2005.

Renato Luiz Hinnig

Diretor de Administração Tributária

 

PARECER Nº 07, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação do ECF marca YANCO, tipo ECF-MR, modelo 6000 PLUS.

 

1. ATO HOMOLOGATÓRIO:

NÚMERO

FINALIDADE

CONVÊNIO APLICÁVEL

PARECER GEFIS

SITUAÇÃO

017/2005

REVISÃO PARA CORREÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM USO

CONV. ICMS 156/1994

07/2005

VERSÃO AUTORIZADA SOMENE PARA CORREÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS

2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

MARCA

TIPO

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

YANCO

ECF-MR

6000 PLUS

V.7.0

BC03

EPROM 27C512 ou Equivalente.

3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

DENOMINAÇÃO

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

YANCO TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA LTDA.

84.454.701/0002-71

 

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. A homologação da versão V.7.0 destina-se exclusivamente para substituir as versões V.5.0 ou superior, sendo vedadas novas autorizações de uso.

4.2. A substituição deverá ocorrer nos seguintes prazos e condições:

4.2.1. Na primeira intervenção técnica;

4.2.2. Até 31 de dezembro de 2005;

4.2.3. Imediatamente, quando intimado pelo fisco;

4.2.4. Sem ônus para o contribuinte usuário;

4.3. Todas as características de software básico e de hardware são iguais às das versões anteriores.

Florianópolis, 16 de agosto de 2005.

Rogério de Mello Macedo da Silva

Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV

Gerência de Fiscalização de Tributos