ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 024/2000
Publicado no D.O.E. de 20.09.2000
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º
e 5º,
considerando o disposto no Convênio ICMS
156/94, de 07 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca NCR, Tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-03-02,
nos termos do Parecer nº 18/00, de 31 de agosto de 2000, emitido pela Gerência
de Fiscalização, em anexo.
Art. 2º Se o equipamento revelar,
durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha
sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório
revogado ou suspenso.
Art. 3º Sempre que ocorrer alteração
no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada
revisão de homologação.
Florianópolis, 15 de setembro de 2000.
João Paulo Mosena
Diretor de Administração Tributária
PARECER Nº 18 , DE 31 DE AGOSTO 2000.
A
Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a
aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.
HOMOLOGAÇÃO DO ECF da marca NCR, Tipo ECF-IF, modelo
ECF-IF-03-02.
1. FABRICANTES:
1.1.
razão social: NCR BRASIL LTDA.;
1.2.
CNPJ: 33.033.440/0001-02;
2. EQUIPAMENTO:
2.1.
marca: NCR;
2.2. tipo: ECF-IF;
2.3.
modelo: ECF-IF-03-02;
2.4
“software” básico: versão 02.02;
2.4.1
“checksum” : A0EF (hexadecimal),
2.4.2.
dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C512;
2.4.2.1.
tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package)
2.4.3.
não possui Modo Treinamento;
2.4.4.
cancelamentos:
2.4.4.1. dos primeiros 1.050 (um
mil e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão;
2.4.4.2.
de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior;
2.4.5.
descontos:
2.4.5.1.
em item;
2.4.5.2.
em subtotal;
2.4.5.3.
o equipamento não efetua operações de desconto em Comprovante Não Fiscal;
2.4.6.
acréscimos:
2.4.6.1.
em item;
2.4.6.2.
em subtotal;
2.4.6.3.
o equipamento não efetua operações de acréscimo em Comprovante Não Fiscal;
2.4.7. o equipamento possui oito
totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por
Tn, ou ISS, identificado por Sn. Possui totalizadores específicos para
F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência);
2.4.8.
identificação dos totalizadores:
2.4.8.1.
Totalizador Geral identificado por “GT ATUAL”;
2.4.8.2.
Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”;
2.4.8.3.
cancelamentos identificado por “CANCELAMENTOS”;
2.4.8.4.
descontos identificado por “DESCONTOS”;
2.4.8.5.
Venda Líquida do dia identificado por “VALOR LÍQUIDO”;
2.4.8.6.
acréscimos identificado por “ACRÉSCIMO”;
2.4.8.7.
substituição tributária identificado por “F”;
2.4.8.8.
isenção identificado por “I”;
2.4.8.9.
não incidência identificado por “N”;
2.4.9. identificação dos
contadores:
2.4.9.1. Contador de Redução Z
identificado por “REDUÇÕES (Z)” ou “RED”
;
2.4.9.2. Contador Geral de
Comprovante Não Fiscal identificado por “NÃO FISCAL (GNF)” ou “GNF” ;
2.4.9.3.
Contador de Reinício de Operação identificado por “REINICIO (CRO)”
ou “CRO”;
2.4.9.4. Contador de Ordem de
Operação identificado por “OPERAÇÕES
(COO)” ou “COO”;
2.4.9.5. Contador de documentos
cancelados identificado por “DOCS. CANCELADOS”;
2.4.10. a identificação do
consumidor no Cupom Fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo, em duas
linhas de 40 caracteres cada, no comando de abertura do cupom;
2.4.11. o símbolo que indica a
acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado
no cupom fiscal, é:
;
2.4.12. efetua autenticação de
documentos;
2.5. “hardware”:
2.5.1. a lacração do equipamento
efetua-se com a aposição de um lacre, aplicado na parte posterior do
equipamento. A haste do lacre transpassa a cabeça perfurada do parafuso e a
cavidade existente na carcaça superior do equipamento fixando-a a base fiscal.
2.5.2. a plaqueta de
identificação contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está
afixada na parte posterior direita do equipamento;
2.5.3. mecanismo impressor: marca
EPSON, modelo TM-U375, com duas estações, uma para impressão de Cupom Fiscal e
outra para impressão de cheque, com quarenta colunas;
2.5.4. a placa fiscal possui as
seguintes portas:
2.5.4.1. internas:
|
Porta |
Tipo de Conector |
Função |
|
CN1 |
Direto com 2 fios |
Conector da chave de leitura
automática |
|
CN2 |
Barra de pinos 2x5 |
Porta de comunicação com a
placa controladora do mecanismo impressor |
|
CN3 |
Barra de pinos 2x5 |
Porta de comunicação com o PC e
alimentação |
|
CN4 |
Barra de pinos 2x17 |
Comunicação com a memória
fiscal |
|
JP1 |
Barra de pinos com 2 pinos |
Intervenção técnica |
2.5.4.2.
externas:
|
Porta |
Tipo de Conector |
Função |
|
- |
EPSON |
Alimentação |
|
- |
DB-9 MACHO |
Comunicação com o PC, padrão
RS-232C |
|
- |
PUSH BUTTON |
Leitura automática |
|
- |
RJ45 |
Comunicação para gaveta |
2.6. memória fiscal:
2.6.1.
os dados são gravados em EPROM do tipo 27C020 ou equivalente;
2.6.2.
possui capacidade para armazenar dados referentes a até 2.100 reduções;
2.6.3.
possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;
2.6.4.
não possui berço para colocação de nova EPROM de Memória Fiscal;
3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE
LEITURAS:
3.1.
Leitura X e Leitura da Memória Fiscal
diretamente no módulo impressor:
3.1.1.
desligar o equipamento;
3.1.2.
ligar o equipamento com o botão, localizado na parte posterior esquerda do
equipamento, pressionado;
3.1.3.
soltar o botão ao iniciar a impressão;
3.1.4.
será impressa a Leitura X e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;
3.1.5.
para interromper a impressão, desligar o equipamento;
3.2.
Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:
3.2.1.
inserir o disquete no “drive” desejado ;
3.2.2.
a partir do “prompt” do DOS, no diretório do “drive” “C:”, digitar “L2MF_IF A”:
(para o “drive” A);
3.2.3.
teclar [ENTER];
3.2.4.
será gerado um arquivo denominado “MFNCR.TXT”;
3.2.5. o
arquivo poderá ser lido em qualquer editor de texto;
4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. o equipamento possui a opção
de imprimir o cupom adicional ou “stub”;
4.2. a Memória Fiscal deve ser
inicializada com a gravação do número de fabricação, e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, gravados em zero, antes da saída do equipamento do
estabelecimento do fabricante;
4.3. o equipamento, com a
presente versão do “software” básico, atende as exigências e disposições do
Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas
pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;
4.4. o equipamento já autorizado
para uso fiscal deverá ter o “software” básico com versão 02.01, homologado
pelo Parecer de Homologação COTEPE nº 85/99, aprovado pelo Ato Cotepe 90/99 de
04 de junho de 1999 e pelo Ato Declaratório SC 135/99 de 06 de julho de 1999,
substituído conforme os seguintes prazos:
4.4.1. na primeira intervenção
técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer;
4.4.2. até cinco dias após
devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada;
4.4.3. até 120 dias, a partir da
data de publicação deste parecer, para os demais casos;
4.5. o fabricante apresentou
declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas
no “software” básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a
legislação pertinente;
4.6. o equipamento foi analisado
na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos Auditores
Fiscais da Receita Estadual Leandro Espartel Bohrer e Sérgio Dias Pinetti.
GEFIS, em Florianópolis, 31 de agosto de 2000.
Flávio Galluf Pederneiras
Gerente de Fiscalização