ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 023/2000
Publicado no D.O.E. de 20.09.2000
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º
e 5º,
considerando o disposto no Convênio ICMS
156/94, de 07 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Fica homologado para uso em
território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca NCR,
Tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-02-01, nos termos do Parecer nº 17/00, de 31 de
agosto de 2000, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo.
Art. 2º Se o equipamento revelar,
durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha
sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório
revogado ou suspenso.
Art. 3º Sempre que ocorrer alteração
no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada
revisão de homologação.
Florianópolis, 15 de setembro de 2000.
João Paulo Mosena
Diretor
de Administração Tributária
PARECER Nº 17,
DE 31 DE AGOSTO 2000.
A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração
Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.
HOMOLOGAÇÃO DO ECF da marca NCR, Tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-02-01.
1. FABRICANTES:
1.1. razão social: NCR BRASIL LTDA.;
1.2. CNPJ: 33.033.440/0001-02;
2. EQUIPAMENTO:
2.1. marca: NCR;
2.2. tipo:
ECF-IF;
2.3. modelo: ECF-IF-02-01;
2.4. “software” básico: versão 02.02;
2.4.1 “checksum” : A0EF (hexadecimal);
2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C512;
2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line
Package)
2.4.4. não possui Modo Treinamento;
2.4.5. possibilita cancelamentos:
2.4.5.1. dos primeiros 1.050 (um mil e cinqüenta)
itens registrados no Cupom Fiscal em emissão;
2.4.5.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação
imediatamente posterior;
2.4.6. desconto:
2.4.6.1. em item;
2.4.6.2. em subtotal;
2.4.6.3. o equipamento não efetua operações de
desconto em Comprovante Não Fiscal;
2.4.7. acréscimo:
2.4.7.1. em item;
2.4.7.2. em subtotal;
2.4.7.3. o equipamento não efetua operações de
acréscimo em Comprovante Não Fiscal;
2.4.8. o equipamento possui oito totalizadores parciais, programáveis
para operações com ICMS, identificado por Tn, ou ISS, identificado por Sn.
Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento),
N(não incidência);
2.4.9. identificação dos totalizadores:
2.4.9.1. Totalizador Geral identificado por “GT
ATUAL”;
2.4.9.2. Venda Bruta Diária identificado por “VENDA
BRUTA”;
2.4.9.3. cancelamentos identificado por
“CANCELAMENTOS”;
2.4.9.4. descontos identificado por “DESCONTOS”;
2.4.9.5. Venda Líquida do dia identificado por “VALOR
LÍQUIDO”;
2.4.9.6. acréscimos identificado por “ACRÉSCIMO”;
2.4.9.7. substituição tributária identificado por “F”;
2.4.9.8. isenção identificado por “I”;
2.4.9.9. não incidência identificado por “N”;
2.4.10. identificação dos contadores:
2.4.10.1. Contador de Redução Z identificado por “REDUÇÕES (Z)” ou “RED” ;
2.4.10.2. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal
identificado por “NÃO FISCAL (GNF)” ou
“GNF” ;
2.4.10.3. Contador de Reinício de Operação
identificado por “REINICIO (CRO)” ou “CRO”;
2.4.10.4. Contador de Ordem de Operação identificado por
“OPERAÇÕES (COO)” ou “COO”;
2.4.10.5. Contador de documentos cancelados identificado por “DOCS.
CANCELADOS”;
2.4.11. a identificação do consumidor no Cupom Fiscal poderá ser
efetuada através de aplicativo, em duas linhas de 40 caracteres cada, no comando
de abertura do cupom;
2.4.12. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral,
impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é:
;
2.4.13. efetua autenticação de documentos limitada a impressão de uma
única linha;
2.5. “hardware”:
2.5.1. a lacração do equipamento deve ser efetuada com a aposição de
dois lacres. O primeiro lacre, na lateral direita, aplica-se de forma a
impossibilitar a separação das partes superior e inferior do gabinete, onde
localiza-se o mecanismo impressor. O segundo lacre, aplica-se na parte
posterior do equipamento, através de haste que transpassa a cabeça perfurada do
parafuso que fixa a placa metálica que recobre a placa controladora fiscal;
2.5.2. a plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de
série de fabricação está afixada na
parte posterior da lateral direita do equipamento;
2.5.3. mecanismo impressor: marca EPSON, modelo TM-300, com uma estação
de impressão de quarenta colunas;
2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas:
2.5.4.1. internas:
|
Porta |
Tipo de Conector |
Função |
|
CN1 |
Direto com 2 fios |
Conector da chave de leitura automática |
|
CN2 |
Barra de pinos 2x5 |
Porta de comunicação com a placa controladora do mecanismo impressor |
|
CN3 |
Barra de pinos 2x5 |
Porta de comunicação com o PC e alimentação |
|
CN4 |
Barra de pinos 2x17 |
Comunicação com a memória fiscal |
|
JP1 |
Barra de pinos com 2 pinos |
Intervenção técnica |
2.5.4.2. externas:
|
Porta |
Tipo de Conector |
Função |
|
- |
EPSON |
Alimentação |
|
- |
DB-9 MACHO |
Comunicação com o PC, padrão RS-232C |
|
- |
PUSH BUTTON |
Leitura automática |
|
- |
RJ45 |
Comunicação para gaveta |
2.6. memória fiscal:
2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C020 ou equivalente,
com 256kb de tamanho;
2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 2.100
reduções;
2.6.3. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;
2.6.4. não possui berço para colocação de nova EPROM
de Memória Fiscal;
3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal diretamente no módulo impressor:
3.1.1. desligar o equipamento;
3.1.2. ligar o equipamento com o botão, localizado na parte posterior
esquerda do equipamento, pressionado;
3.1.3. soltar o botão ao iniciar a impressão;
3.1.4. será impressa a Leitura X e em seguida a
Leitura da Memória Fiscal;
3.1.5. para interromper a impressão, desligar o
equipamento;
3.2. Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:
3.2.1. inserir o disquete no “drive” desejado;
3.2.2. a partir do “prompt” do DOS, no diretório do
“drive” “C:”, digitar “L2MF_IF A”: (para o “drive” A);
3.2.3. teclar [ENTER];
3.2.4. será gerado um arquivo denominado “MFNCR.TXT”;
3.2.5. o arquivo poderá ser lido em qualquer editor de
texto;
4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. o equipamento possui a opção de imprimir o cupom adicional ou
“stub”;
4.2. a Memória Fiscal deve ser inicializada com a gravação do número de
fabricação, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, gravados em zero,
antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante;
4.3. equipamento, com a presente versão do “software”
básico, atende as exigências e
disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as
alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;
4.4. o equipamento já autorizado para uso fiscal
deverá ter o “software” básico com versão 02.01, homologado pelo Parecer
de Homologação COTEPE nº 84/99, aprovado pelo Ato Cotepe 89/99 de 04 de junho
de 1999 e pelo Ato Declaratório SC 134/99 de 06 de julho de 1999, substituído
conforme os seguintes prazos:
4.4.1.na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de
publicação deste parecer;
4.4.2.até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta
unidade federada;
4.4.3.até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para
os demais casos;
4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui
dispositivos eletrônicos e rotinas no “software” básico que permitam o seu
funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
4.6. o equipamento foi analisado na Gerência de Fiscalização da Secretaria
de Estado da Fazenda, pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual Leandro
Espartel Bohrer e Sérgio Dias Pinetti.
GEFIS, em Florianópolis, 31 de agosto de 2000.
Flávio Galluf Pederneiras
Gerente de Fiscalização