ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 023/2000

Publicado no D.O.E. de 20.09.2000

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º,

considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca NCR, Tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-02-01, nos termos do Parecer nº 17/00, de 31 de agosto de 2000, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo.

Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso.

Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação.

Florianópolis, 15 de setembro de 2000.

João Paulo Mosena

Diretor de Administração Tributária

PARECER Nº 17, DE 31 DE AGOSTO 2000.

A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.

HOMOLOGAÇÃO DO ECF da marca NCR, Tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-02-01.

1. FABRICANTES:

1.1. razão social: NCR BRASIL LTDA.;

1.2. CNPJ: 33.033.440/0001-02;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: NCR;

2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. modelo: ECF-IF-02-01;

2.4. “software” básico: versão 02.02;

2.4.1 “checksum” : A0EF (hexadecimal);

2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C512;

2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package)

2.4.4. não possui Modo Treinamento;

2.4.5. possibilita cancelamentos:

2.4.5.1. dos primeiros 1.050 (um mil e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão;

2.4.5.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior;

2.4.6. desconto: 

2.4.6.1. em item;

2.4.6.2. em subtotal;

2.4.6.3. o equipamento não efetua operações de desconto em Comprovante Não Fiscal;

2.4.7. acréscimo:

2.4.7.1. em item;

2.4.7.2. em subtotal;

2.4.7.3. o equipamento não efetua operações de acréscimo em Comprovante Não Fiscal;

2.4.8. o equipamento possui oito totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tn, ou ISS, identificado por Sn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência);

2.4.9. identificação dos totalizadores:

2.4.9.1. Totalizador Geral identificado por “GT ATUAL”;

2.4.9.2. Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”;

2.4.9.3. cancelamentos identificado por “CANCELAMENTOS”;

2.4.9.4. descontos identificado por “DESCONTOS”;

2.4.9.5. Venda Líquida do dia identificado por “VALOR LÍQUIDO”;

2.4.9.6. acréscimos identificado por “ACRÉSCIMO”;

2.4.9.7. substituição tributária identificado por “F”;

2.4.9.8. isenção identificado por “I”;

2.4.9.9. não incidência identificado por “N”;

2.4.10. identificação dos contadores:

2.4.10.1. Contador de Redução Z identificado por “REDUÇÕES  (Z)” ou “RED” ;

2.4.10.2. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “NÃO FISCAL  (GNF)” ou “GNF” ;

2.4.10.3. Contador de Reinício de Operação identificado por “REINICIO  (CRO)”  ou “CRO”;

2.4.10.4. Contador de Ordem de Operação identificado por “OPERAÇÕES   (COO)” ou “COO”;

2.4.10.5. Contador de documentos cancelados identificado por “DOCS. CANCELADOS”;

2.4.11. a identificação do consumidor no Cupom Fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo, em duas linhas de 40 caracteres cada, no comando de abertura do cupom;

2.4.12. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: ;

2.4.13. efetua autenticação de documentos limitada a impressão de uma única linha;

2.5. “hardware”:

2.5.1. a lacração do equipamento deve ser efetuada com a aposição de dois lacres. O primeiro lacre, na lateral direita, aplica-se de forma a impossibilitar a separação das partes superior e inferior do gabinete, onde localiza-se o mecanismo impressor. O segundo lacre, aplica-se na parte posterior do equipamento, através de haste que transpassa a cabeça perfurada do parafuso que fixa a placa metálica que recobre a placa controladora fiscal;

2.5.2. a plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de série  de fabricação está afixada na parte posterior da lateral direita do equipamento;

2.5.3. mecanismo impressor: marca EPSON, modelo TM-300, com uma estação de impressão de quarenta colunas;

2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas:

2.5.4.1. internas:

Porta

Tipo de Conector

Função

CN1

Direto com 2 fios

Conector da chave de leitura automática

CN2

Barra de pinos 2x5

Porta de comunicação com a placa controladora do mecanismo impressor

CN3

Barra de pinos 2x5

Porta de comunicação com o PC e alimentação

CN4

Barra de pinos 2x17

Comunicação com a memória fiscal

JP1

Barra de pinos com 2 pinos

Intervenção técnica

2.5.4.2. externas:

Porta

Tipo de Conector

Função

-

EPSON

Alimentação

-

DB-9 MACHO

Comunicação com o PC, padrão RS-232C

-

PUSH BUTTON 

Leitura automática

-

RJ45

Comunicação para gaveta

2.6. memória fiscal:

2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C020 ou equivalente, com 256kb de tamanho;

2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 2.100 reduções;

2.6.3. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;

2.6.4. não possui berço para colocação de nova EPROM de Memória Fiscal;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. Leitura X e Leitura da  Memória Fiscal diretamente no módulo impressor:

3.1.1. desligar o equipamento;

3.1.2. ligar o equipamento com o botão, localizado na parte posterior esquerda do equipamento, pressionado;

3.1.3. soltar o botão ao iniciar a impressão;

3.1.4. será impressa a Leitura X e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;

3.1.5. para interromper a impressão, desligar o equipamento;

3.2. Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:

3.2.1. inserir o disquete no “drive” desejado;

3.2.2. a partir do “prompt” do DOS, no diretório do “drive” “C:”, digitar “L2MF_IF A”: (para o “drive” A);

3.2.3. teclar [ENTER];

3.2.4. será gerado um arquivo denominado “MFNCR.TXT”;

3.2.5. o arquivo poderá ser lido em qualquer editor de texto;

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. o equipamento possui a opção de imprimir o cupom adicional ou “stub”;

4.2. a Memória Fiscal deve ser inicializada com a gravação do número de fabricação, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, gravados em zero, antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante;

4.3. equipamento, com a presente versão do “software” básico,  atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.4. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o “software” básico com versão 02.01, homologado pelo Parecer de Homologação COTEPE nº 84/99, aprovado pelo Ato Cotepe 89/99 de 04 de junho de 1999 e pelo Ato Declaratório SC 134/99 de 06 de julho de 1999, substituído conforme os seguintes prazos:

4.4.1.na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer;

4.4.2.até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada;

4.4.3.até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos;

4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no “software” básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.6. o equipamento foi analisado na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual Leandro Espartel Bohrer e Sérgio Dias Pinetti.

GEFIS, em Florianópolis, 31 de agosto de 2000.

Flávio Galluf Pederneiras

Gerente de Fiscalização