ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 012/2000

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º,

considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4679-3BS, nos termos do Parecer nº 08, de 26 de maio de 2000, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo.

Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso.

Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação.

Florianópolis, 10 de julho de 2000.

João Paulo Mosena

Diretor de Administração Tributária

PARECER Nº 08, de 26 de maio de 2000

A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.

Homologação do ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4679-3BS.

1. FABRICANTE:

1.1. razão social: IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA;

1.2. CNPJ: 33.372.251/0001-56;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: IBM;

2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. modelo: 4679-3BS;

2.4. software básico:

2.4.1. versão 8C com checksum AF91, gravado em EPROM do tipo 27C020 ou compatível;

2.4.2. o símbolo de acumulação no Totalizador Geral, impresso a direita do valor do item, é “¤”;

2.4.3. possui Modo de Treinamento;

2.4.4. permite efetuar cancelamentos:

2.4.4.1. dos últimos quinhentos registrados no Cupom Fiscal em emissão;

2.4.4.2. do último Cupom Fiscal emitido;

2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão;

2.4.5. permite efetuar desconto em item e em subtotal;

2.4.6. permite efetuar acréscimo somente em subtotal;

2.4.7. possibilita autenticação e preenchimento de cheque;

2.4.8. possui dez totalizadores parciais para o ICMS e um totalizador parcial tributado para o ISS;

2.4.9. identificação dos totalizadores:

2.4.9.1. Totalizador Geral identificado por “G. T.”;

2.4.9.2. Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”;

2.4.9.3. cancelamento tributado pelo ICMS identificado por “TOTAL CANCELAM. TRIBUTADOS”;

2.4.9.4. cancelamento tributado pelo ISS identificado por “TOTAL CANCELAM. ISS”;

2.4.9.5. cancelamento de operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT. CANCEL. CNF”;

2.4.9.6. desconto tributado pelo ICMS identificado por: “TOTAL DESCONTOS TRIBUTADOS”;

2.4.9.7. desconto tributado pelo ISS identificado por “TOTAL DESCONTOS ISS”;

2.4.9.8. desconto de operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT. DESCON. CNF”;

2.4.9.9. operação ou prestação tributado pelo ISS identificado por “VALOR TOT. ISS”;

2.4.9.10. acréscimo tributado pelo ICMS identificado por “ TOTAL ACRES TRIB”;

2.4.9.11. acréscimo tributado pelo ISS identificado por “TOTAL ACRES ISS”;

2.4.9.12. acréscimo financeiro para operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT. ACR. FIN. CNF”

2.4.9.13. substituição tributária identificado por “ TOTAL F”;

2.4.9.14. isenção identificado por “TOTAL I”;

2.4.9.15. não incidência identificado por “TOTAL N”;

2.4.9.16. parcial de ICMS identificado por “TOTAL Tn”, onde n varia de 0 a 9, seguido da alíquota correspondente;

2.4.9.17. parcial de ISS identificado por “TOTAL S1”, seguido da alíquota correspondente;

2.4.10. identificação dos contadores:

2.4.10.1. Contador de Reduções identificado por “CONTADOR DE REDUCOES”;

2.4.10.2. cancelamento identificado por “CONT. CUPONS FISCAIS CANCELADOS”;

2.4.10.3. cancelamento de operação não fiscal não vinculada identificado por: “CONT CANCEL. CNF”;

2.4.10.4. cancelamento de operação não fiscal vinculada identificado por “CONT. CANCEL. COMP. VINC.”;

2.4.10.5. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “CONT. GERAL COMP. N FISCAL”;

2.4.10.6. contador específico de Comprovante Não Fiscal não vinculado, abaixo do respectivo totalizador, identificado por: “CNF”;

2.4.10.7. Contador de Reinício de Operação identificado por “CONTADOR DE REINICIO”;

2.4.10.8. Contador de Ordem de Operação identificado por “COO”;

2.4.10.9. Contador de Leitura X identificado por “CONTADOR DE LEITURA X”;

2.4.10.10. Contador de Comprovante Não Fiscal Vinculado identificado por “CONT. COMP. VINC.:”;

2.4.11. a identificação do consumidor é impresso em campo próprio identificado por “CGC/CPF Consumidor:”;

2.5. hardware:

2.5.1. a lacração deve ser feita com um lacre colocado na parte posterior central da base fiscal, através de chapa perfurada, impedindo a saída de um parafuso que atravessa um outro localizado na parte inferior central, unindo a base fiscal ao gabinete superior;

2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, estando afixada na parte posterior da base fiscal;

2.5.3. a plataforma de impressão (mecanismo impressor e placa controladora de impressão) é da marca IBM, tendo trinta e oito colunas de impressão;

2.5.4. possui duas placas, uma controladora de impressão e outra fiscal, com as seguintes portas:

2.5.4.1. placa controladora do mecanismo impressor: J4 (1x7) alimentação elétrica do carro de impressão, J8 (3x1) sensor de movimento do carro impressor, J9 (6x1) avanço do papel (motor do lado direito), J6 (5x1) posicionamento do cheque, J7 (6x1) sensor da abertura e fechamento da tampa, J10 (4x1) filtro de linha (ruído), J3 (7x1) motor de passo (avança papel), J2 (12x2) controla os sensores da impressora, J5 (conector para flat cable com 12 vias) acionamento das agulhas da cabeça de impressão e uma padrão RS 485 (fêmea) para comunicação serial com a placa fiscal;

2.5.4.2. placa controladora fiscal: uma saída J1 padrão RS485, externa para comunicação com computador; duas saídas internas: J3 um conector para flat cable com 20 vias para conectar à Memória Fiscal, e outro, J2 (RS 485 conector fêmea proprietário IBM ) para comunicação com a placa controladora do mecanismo impressor;

2.5.5. contém sensor de fim de papel;

2.5.6. não possui berço para a colocação de nova EPROM da Memória Fiscal;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF:

3.1.1. desligar o ECF;

3.1.2. levantar a tampa da impressora e inserir papel no lado direito da estação de cheques até encontrar resistência;

3.1.3. ligar o computador;

3.1.4. aguardar 30 segundos;

3.1.5. remover o papel;

3.1.6. fechar a tampa e aguardar a impressão da Leitura “X” e da Leitura da Memória Fiscal;

3.1.7. para interromper, pressionar qualquer botão da impressora;

3.2. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

3.2.1. desligar o computador (desliga-se automaticamente o ECF-IF);

3.2.2. inserir o disquete contendo o programa de Leitura da Memória Fiscal para meio magnético no drive “A”;

3.2.3. ligar o computador e aguardar a mensagem “PROGRAMA FINALIZADO DESLIGUE O ECF”, sendo gerado automaticamente o arquivo “ECFnnnn.TXT” onde “nnnn” será o número de ordem seqüencial do equipamento;

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada pelo fabricante, devendo também ser gravado o primeiro CNPJ e IE com valores em zeros;

4.2. a revisão foi motivada por solicitação do fabricante para a correção de erro relativo a rotina de programação existente no software básico;

4.3. o equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.4. em substituição ao disposto nos incisos V e VI da cláusula quarta do Convênio ICMS 72/97, o fabricante entregou EPROM específica contendo programa que possibilita a leitura do conteúdo gravado na Memória Fiscal diretamente para meio magnético;

4.5. o equipamento autorizado para uso fiscal deverá ter o software básico com versão 85, homologado pelo Parecer de Homologação COTEPE n° 42/99, de 21 de maio de 1999, e versão 7E, homologado pelo Parecer COTEPE n° 123/98, de 09 de dezembro de 1998, substituídos conforme os seguintes prazos:

4.5.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer;

4.5.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada;

4.5.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos;

4.6. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.7. o equipamento foi analisado na Gerência Regional de Chapecó da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual Leandro Espartel Bohrer e Sérgio Dias Pinetti.

GEFIS,  em Florianópolis, 26 de maio de 2000