ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 011/2000
O
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso
de suas atribuições,
considerando
o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de
abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º,
considerando
o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994,
R E S O
L V E:
Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4679-3BM, nos
termos do Parecer nº 07, de 26 de maio de 2000, emitido pela Gerência de
Fiscalização, em anexo.
Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem
os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo
aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso.
Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do
equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação.
Florianópolis,
10 de julho de 2000.
João Paulo Mosena
Diretor de Administração Tributária
PARECER Nº 07, de 26 de maio de 2000
A Gerência de Fiscalização propõe
à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer
conclusivo de homologação.
Homologação do ECF da marca IBM,
tipo ECF-IF, modelo 4679-3BM.
1. FABRICANTE:
1.1. razão social: IBM BRASIL
INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA;
1.2. CNPJ: 33.372.251/0001-56;
2. EQUIPAMENTO:
2.1.marca: IBM;
2.2. tipo: ECF-IF;
2.3. modelo:
4679-3BM;
2.4. software
básico:
2.4.1. versão
8C com checksum AF91, gravado em EPROM do tipo 27C020 ou compatível;
2.4.2. o
símbolo de acumulação no Totalizador Geral, impresso a direita do valor do
item, é “¤”;
2.4.3. possui
Modo de Treinamento;
2.4.4. permite
efetuar cancelamentos:
2.4.4.1. dos
últimos quinhentos registrados no Cupom Fiscal em emissão;
2.4.4.2. do
último Cupom Fiscal emitido;
2.4.4.3. do
Cupom Fiscal em emissão;
2.4.5. permite
efetuar desconto em item e em subtotal;
2.4.6. permite
efetuar acréscimo somente em subtotal;
2.4.7.
possibilita autenticação e preenchimento de cheque;
2.4.8. possui
dez totalizadores parciais para o ICMS e um totalizador parcial tributado para
o ISS;
2.4.9.
identificação dos totalizadores:
2.4.9.1.
Totalizador Geral identificado por “G. T.”;
2.4.9.2. Venda
Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”;
2.4.9.3.
cancelamento tributado pelo ICMS identificado por “TOTAL CANCELAM. TRIBUTADOS”;
2.4.9.4.
cancelamento tributado pelo ISS identificado por “TOTAL CANCELAM. ISS”;
2.4.9.5.
cancelamento de operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT.
CANCEL. CNF”;
2.4.9.6.
desconto tributado pelo ICMS identificado por: “TOTAL DESCONTOS TRIBUTADOS”;
2.4.9.7.
desconto tributado pelo ISS identificado por “TOTAL DESCONTOS ISS”;
2.4.9.8.
desconto de operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT. DESCON.
CNF”;
2.4.9.9.
operação ou prestação tributado pelo ISS identificado por “VALOR TOT. ISS”;
2.4.9.10.
acréscimo tributado pelo ICMS identificado por “ TOTAL ACRES TRIB”;
2.4.9.11.
acréscimo tributado pelo ISS identificado por “TOTAL ACRES ISS”;
2.4.9.12.
acréscimo financeiro para operação não fiscal não vinculada identificado por:
“TOT. ACR. FIN. CNF”
2.4.9.13.
substituição tributária identificado por “ TOTAL F”;
2.4.9.14.
isenção identificado por “TOTAL I”;
2.4.9.15. não
incidência identificado por “TOTAL N”;
2.4.9.16.
parcial de ICMS identificado por “TOTAL Tn”, onde n varia de 0 a 9, seguido da
alíquota correspondente;
2.4.9.17.
parcial de ISS identificado por “TOTAL S1”, seguido da alíquota correspondente;
2.4.10.
identificação dos contadores:
2.4.10.1.
Contador de Reduções identificado por “CONTADOR DE REDUCOES”;
2.4.10.2.
cancelamento identificado por “CONT. CUPONS FISCAIS CANCELADOS”;
2.4.10.3.
cancelamento de operação não fiscal não vinculada identificado por: “CONT
CANCEL. CNF”;
2.4.10.4. cancelamento
de operação não fiscal vinculada identificado por “CONT. CANCEL. COMP. VINC.”;
2.4.10.5.
Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “CONT. GERAL COMP. N
FISCAL”;
2.4.10.6.
contador específico de Comprovante Não Fiscal não vinculado, abaixo do
respectivo totalizador, identificado por: “CNF”;
2.4.10.7.
Contador de Reinicio de Operação identificado por “CONTADOR DE REINICIO”;
2.4.10.8.
Contador de Ordem de Operação identificado por “COO”;
2.4.10.9.
Contador de Leitura X identificado por “CONTADOR DE LEITURA X”;
2.4.10.10.Contador
de Comprovante Não Fiscal Vinculado identificado por “CONT. COMP. VINC.:” ;
2.4.11.a
identificação do consumidor é impresso em campo próprio identificado por
“CGC/CPF Consumidor:”;
2.5. hardware:
2.5.1. a lacração
deve ser feita com um lacre colocado na parte posterior central da base fiscal,
através de chapa perfurada, impedindo a saída de um parafuso que atravessa um
outro localizado na parte inferior central, unindo a base fiscal ao gabinete
superior;
2.5.2. a
plaqueta de identificação é metálica, estando afixada na parte posterior da
base fiscal;
2.5.3. a
plataforma de impressão (mecanismo impressor e placa controladora de impressão)
é da marca IBM, tendo trinta e oito colunas de impressão;
2.5.4. possui
duas placas, uma controladora de impressão e outra fiscal, com as seguintes
portas:
2.5.4.1. placa
controladora do mecanismo impressor: J4 (1x7) alimentação elétrica do carro de
impressão, J8 (3x1) sensor de movimento do carro impressor, J9 (6x1) avanço do
papel (motor do lado direito), J6 (5x1) posicionamento do cheque, J7 (6x1)
sensor da abertura e fechamento da tampa, J10 (4x1) filtro de linha (ruído), J3
(7x1) motor de passo (avança papel), J2 (12x2) controla os sensores da
impressora, J5 (conector para flat cable com 12 vias) acionamento das
agulhas da cabeça de impressão e uma padrão RS 485 (fêmea) para comunicação
serial com a placa fiscal;
2.5.4.2. placa
controladora fiscal: uma saída J1 padrão RS485, externa para comunicação com
computador; duas saídas internas: J3 um conector para flat cable com 20
vias para conectar à Memória Fiscal, e outro, J2 (RS 485 conector fêmea
proprietário IBM ) para comunicação com a placa controladora do mecanismo
impressor;
2.5.5. contém
sensor de fim de papel;
2.5.6. não possui
berço para a colocação de nova EPROM da Memória Fiscal;
2.5.7. possui
leitor de banda magnética de cheque;
3.
PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
3.1. Leitura X
e Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF:
3.1.1.
desligar o ECF;
3.1.2. levantar
a tampa da impressora e inserir papel no lado direito da estação de cheques até
encontrar resistência;
3.1.3. ligar o
computador;
3.1.4. aguardar 30 segundos;
3.1.5. remover o papel;
3.1.6. fechar a tampa e aguardar
a impressão da Leitura “X” e da Leitura da Memória Fiscal;
3.1.7. para interromper,
pressionar qualquer botão da impressora;
3.2. Leitura da Memória Fiscal
para meio magnético:
3.2.1. desligar o computador
(desliga-se automaticamente o ECF-IF);
3.2.2. inserir
o disquete contendo o programa de Leitura da Memória Fiscal para meio magnético
no drive “A”;
3.2.3. ligar o
computador e aguardar a mensagem “PROGRAMA FINALIZADO DESLIGUE O ECF”, sendo
gerado automaticamente o arquivo “ECFnnnn.TXT” onde “nnnn” será o número de
ordem seqüencial do equipamento;
4. DISPOSIÇÕES
GERAIS:
4.1. a Memória
Fiscal deve ser inicializada pelo fabricante, devendo também ser gravado o
primeiro CNPJ e IE com valores em zeros;
4.2. a revisão
foi motivada por solicitação do fabricante para a correção de erro relativo a rotina
de programação existente no software básico;
4.3. o
equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94, de 7
de dezembro de 1994, com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 65/98, de
19 de junho de 1998;
4.4. em
substituição ao disposto nos incisos V e VI da cláusula quarta do Convênio ICMS
72/97, o fabricante entregou EPROM específica contendo programa que possibilita
a leitura do conteúdo gravado na Memória Fiscal diretamente para meio
magnético;
4.5. o
equipamento autorizado para uso fiscal deverá ter o software básico com versão
85, homologado pelo Parecer COTEPE n° 43/99, de 21 de maio de 1999, e versão
7E, homologado pelo Parecer COTEPE n° 124/98, de 09 de dezembro de 1998,
substituídos conforme os seguintes prazos:
4.5.1. na
primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste
parecer;
4.5.2. até
cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada;
4.5.3. até 120
dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos;
4.6. o
fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos
eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em
desacordo com a legislação pertinente;
4.7. o
equipamento foi analisado na Gerência Regional de Chapecó da Secretaria de
Estado da Fazenda, pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual Leandro Espartel
Bohrer e Sérgio Dias Pinetti.
GEFIS, em Florianópolis, 26 de maio de 2000