ATO DIAT Nº 54/2026
PeSEF de 11.09.26
Estabelece regras para o credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal para emissão da NFC-e (PAF-NFC-e) e define outros procedimentos.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1º O fornecimento de Programa Aplicativo Fiscal para emissão de NFC-e (PAF-NFC-e) em Santa Catarina será realizado apenas por empresa desenvolvedora previamente credenciada nesta Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Capítulo II do Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Art. 2º As empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e deverão desenvolver seus aplicativos de acordo com a Especificação de Requisitos prevista no Anexo II deste Ato DIAT.
§1º Após a publicação de nova Especificação de Requisitos de que trata o caput deste artigo, os desenvolvedores de PAF-NFC-e deverão realizar as adequações necessárias no código das aplicações a fim de atender os novos requisitos, conforme dispuser a legislação aplicável.
§ 2º O uso de serviços de mensageria não afasta as obrigações da empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e.
Art. 3º As empresas desenvolvedoras credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda, deverão providenciar, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), o registro da autorização de uso de PAF-NFC-e para todos os seus contribuintes usuários.
§ 1º É responsabilidade da empresa desenvolvedora manter atualizada a lista de contribuintes com autorização de uso de seus PAF-NFC-e, sendo presumida a manutenção de vínculo até a efetiva baixa da autorização.
§ 2º Após o cancelamento de autorização de uso de PAF-NFC-e, o contribuinte usuário será informado e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a obtenção de nova autorização de uso de PAF-NFC-e.
§ 3º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o contribuinte que permanecer sem autorização de uso de PAF-NFC-e ativa, terá o seu credenciamento para emissão de NFC-e cancelado.
Art. 4º As empresas desenvolvedoras ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda, deverão providenciar o seu credenciamento, enviando, no formato previsto no Art. 5º deste Ato DIAT:
I – comprovante de credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
II – o Termo de Compromisso de empresa desenvolvedora de que trata o Anexo III deste Ato DIAT, assinado, tratando-se de:
a) empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil, pelo próprio empresário;
b) sociedade cooperativa, pelo responsável pelo desenvolvimento do PAF-NFC-e;
c) sociedade limitada, pelo administrador, conforme indicado na certidão prevista na alínea a do inciso IV do caput deste artigo; e
d) sociedade anônima:
1. por seu acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos; ou
2. por seu administrador; ou
3. por procurador devidamente constituído.
III – o Termo de Compromisso para acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT) de que trata o Anexo IV deste Ato DIAT, estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT);
IV – cópia digital dos seguintes documentos:
a) certidão simplificada emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial;
b) documento de identidade e CPF, ou equivalente, do responsável indicado no Termo de Compromisso previsto no inciso III do caput deste artigo;
c) procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
d) tratando-se de sociedade anônima, estatuto social e ata da assembleia de nomeação do diretor responsável pela assinatura do termo previsto no inciso II do caput deste artigo.
V – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento de que trata o item 19 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita nº 2119 e a Classe 19.
§ 1º Os termos de compromisso de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverão conter a assinatura física (manual e escaneada) ou digital (e-CPF ou GOV.BR) dos responsáveis.
§ 2º Não serão exigidos reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório para o envio dos documentos de que trata este artigo.
§ 3º A verificação do valor da taxa e a geração da guia poderão ser realizadas por meio do endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/servicos/emitir-documento-de-arrecadacao-de-receitas-estaduais-dare.
Art. 5º Os documentos relacionados no art. 4º deste Ato deverão ser digitalizados em arquivo único, no formato PDF. Esse arquivo único deverá:
I – possuir tamanho máximo de 10 MB (dez megabytes);
II – ser assinado digitalmente por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil (e-CNPJ) da empresa desenvolvedora; e
III – ser enviado para o endereço de e-mail cadastropaf@sef.sc.gov.br.
Parágrafo único. A assinatura digital de que trata o inciso II deste artigo não dispensa a assinatura em cada documento de que trata o §1º do Art. 4º deste Ato DIAT.
Art. 6º Na hipótese de empresas que já possuam credenciamento como desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) (art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01) ou Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD) (parágrafo único do art. 2º do Anexo 7 do RICMS/SC-01) e pretendam apenas obter o credenciamento como desenvolvedor de PAF-NFC-e, deverão encaminhar:
I – o Termo de Compromisso de que trata o Anexo III deste Ato DIAT;
II – certidão simplificada emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial; e
III – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral, de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita 2119 e a Classe 10.
Parágrafo único. Os documentos constantes neste artigo deverão ser digitalizados na forma prevista no Art. 5º deste Ato DIAT.
Art. 7º Caso o acesso ao sistema SAT esteja inativo ou ocorra a substituição de responsável pelo acesso, a empresa desenvolvedora deverá encaminhar, na forma prevista no Art. 5º deste Ato DIAT:
I – o Termo de Compromisso de que trata o Anexo IV deste Ato DIAT, estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT);
II – certidão simplificada emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial; e
III – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral, de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita 2119 e a Classe 10.
Art. 8º Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo responsável pelo sistema eletrônico deverá informar o ocorrido por meio de processo administrativo, indicando a intenção de manutenção do credenciamento.
Art. 9º O Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-NFC-e pela empresa desenvolvedora formulará representação ao Gerente de Fiscalização (GEFIS).
§ 1º O GEFIS poderá instaurar comissão processante formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito:
I – A comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, que poderá ser:
a) advertência à empresa desenvolvedora;
b) suspensão do credenciamento da empresa desenvolvedora, enquanto não seja comprovada a correção das impropriedades identificadas e a substituição (ou atualização) do PAF-NFC-e em todos os estabelecimentos usuários; ou
c) cassação do credenciamento da empresa desenvolvedora.
II – com base no relatório da comissão, o GEFIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo;
III – da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao GEFIS, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e
IV – da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência, recurso ao Diretor de Administração Tributária (DIAT), que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º No caso de qualquer irregularidade encontrada no PAF-NFC-e que possibilite a supressão ou redução de tributos, o AFRE poderá, paralelamente ao procedimento previsto no caput deste Artigo, formalizar, por meio de processo eletrônico ao grupo especialista responsável, solicitação de suspensão acautelatória do credenciamento da empresa desenvolvedora, sem prejuízo ao credenciamento já vigente para emissão de NFC-e de contribuintes usuários.
§ 3º A reincidência das penalidades previstas nas alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, ocorrida no prazo de 5 (cinco) anos, resultará na cassação do credenciamento da empresa desenvolvedora, prevista na alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º O pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo.
§ 5º Findadas as possibilidades de reconsideração ou recurso, os contribuintes usuários serão informados da suspensão ou cassação do credenciamento da empresa e terão o prazo de 30 (trinta) dias para substituição do PAF-NFC-e.
§ 6º A citação inicial, as intimações e todos os demais documentos que requeiram o conhecimento por parte da empresa representada poderão ser realizadas pelos meios legais constantes na legislação tributária, inclusive pelo DTEC.
Art. 10. As empresas desenvolvedoras já credenciadas na data de publicação deste Ato DIAT deverão providenciar:
I – o credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
II – o registro de Laudo de Conformidade à Legislação (LCL), emitido conforme art. 109-B do Anexo 11 do RICMS/SC-01, de todos os PAF-NFC-e credenciados.
§ 1º As empresas desenvolvedoras deverão obedecer ao cronograma de regularização previsto no Anexo I deste Ato DIAT.
§ 2º Será permitido o credenciamento de PAF-NFC-e sem a apresentação do correspondente LCL até 30 de julho de 2027.
§ 3º Considera-se data do credenciamento do PAF-NFC-e a data em que foi credenciada a sua primeira versão, independentemente de atualizações posteriores.
§ 4º Após os prazos previstos neste artigo, os credenciamentos de PAF-NFC-e que não estejam de acordo com as exigências deste Ato DIAT serão suspensos por 30 (trinta) dias, impedindo a vinculação de novos usuários.
§ 5º Após o prazo previsto no § 4º deste Artigo, os credenciamentos de PAF-NFC-e que não estejam de acordo com as exigências deste Ato DIAT, inclusive quanto ao cumprimento do previsto no Anexo II, serão cassados definitivamente e os contribuintes usuários desse PAF-NFC-e serão citados, devendo no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a substituição do PAF-NFC-e.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, e a Instrução Normativa GESAC nº 1, de 3 de novembro de 2020.
Florianópolis, 2 de setembro de 2026.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária