ATO DIAT Nº
078/2025
PeSEF de 07.10.25
Altera o Ato DIAT nº 75, de 2025, que estabelece, nos termos do § 2º do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 75, de 2025, renumerando seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º A critério da Administração, a pós-validação poderá ser estendida aos demais contribuintes obrigados ao envio da EFD.” (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de outubro de 2025.
Diretor de Administração Tributária