ATO DIAT Nº 045/2025
PeSEF de 25.07.25
Altera o Ato DIAT nº 14, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 14, de 25 de março de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Beer Bev, Cervejaria Machado, Dalla Bier, Heineken, Baden Baden, Kaiser, Subbrack, Cervejaria Três Lobos Ltda. em Recuperação Judicial, Fruki e Cervejaria Fermi, conforme consta no Processo SEF 12973/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato.
Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Spal, conforme consta no Processo SEF 12973/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato.
Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Fast Distribuidora e Fruki, conforme consta no Processo SEF 12973/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2025.
Florianópolis, 23 de julho de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária