ATO DIAT Nº 066/2024

PeSEF de 29.11.24

Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos).

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,

RESOLVE:

Art.1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de dezembro de 2024 a 31 de julho de 2025, das bebidas quentes (exceto vinhos) de que trata a Seção III-A do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.

§ 1º Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos nos §§ e 5º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, constam no Processo SEF nº 17554/2024 e têm fundamento na pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (Pesquisa SEF), por meio de apuração realizada pela Diretoria de Administração Tributária, conforme previsto nos arts. 38 e 39 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 066/2024’.

§ 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

§ 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador.

§ 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 1º do artigo 254 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 6º As marcas ou embalagens não relacionadas no Anexo Único deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas na Pauta de ICMS ST.

§ 7º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput do art. 19 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2024.

Florianópolis, 26 de novembro de 2024.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

(Assinado Digitalmente)