ATO DIAT Nº 056/2024

PeSEF de 20.09.24

Estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 1º do art. 94 e § 2º do Art. 168 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, de acordo com o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

§ 1º O atendimento ao disposto no caput deste artigo para os estabelecimentos que, na data de publicação deste Ato, já sejam inscritos no inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, observará os seguintes prazos:

I – 1º de março de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo I deste Ato DIAT;

II – 1º de abril de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo II deste Ato DIAT;

III – 1º de maio de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo III deste Ato DIAT;

IV – 1º de junho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo IV deste Ato DIAT;

V –1º de julho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo V deste Ato DIAT; e

VI – 1º de agosto de 2025, nas seguintes hipóteses:

a) para as demais atividades econômicas não relacionadas nos incisos I a V deste parágrafo; e

b) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto nos incisos I a V deste parágrafo.

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2025, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos fiscais relacionados no art. 167 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

Art. 3º A partir da data de publicação deste Ato, os estabelecimentos que sejam inscritos no CCICMS deste Estado ficam obrigados à utilização dos seguintes documentos fiscais, nas operações e prestações cujo adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS:

I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente ou tomador não seja contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica; e

II – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica.

Art. 4º A partir das datas estabelecidas neste Ato DIAT, a não utilização da NFC-e ou do BP-e em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF ou aos documentos fiscais elencados no Art. 167 do Anexo 11 do RICMS será considerada inobservância à legislação tributária.

Art. 5º Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 em até 90 (noventa) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.

§1º A cessação de uso de ECF de que trata o caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos detentores dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) 706 e 708 e a todos os demais estabelecimentos que utilizam o ECF, ainda que não estejam obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e.

§2º Os estabelecimentos enquadrados no disposto no §1º deste artigo ficam dispensados de registrar a renúncia dos TTDs 706 e 708, sendo presumido o tratamento das situações de contingência por meio do PAF-NFC-e ou do PAF=BP-e a partir da data de cessação de uso do ECF.

Art. 6º Fica prorrogada, até a cessação de uso de todos os ECF que utilizam determinado PAF, a validade dos respectivos laudos dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

Art. 7º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I – o Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022; e

II – o Ato DIAT nº 55, de 10 de outubro de 2022.

Florianópolis, 17 de setembro de 2024.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

 

ANEXO I

(Ato DIAT nº 056/2024)

CNAE

Descrição da atividade

4729602

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

4731800

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4732600

Comércio varejista de lubrificantes

4771701

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771702

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771703

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4771704

Comércio varejista de medicamentos veterinários

4773300

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774100

Comércio varejista de artigos de óptica

4784900

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

(Ato DIAT nº 056/2024)

CNAE

Descrição da atividade

4711301

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados

4711302

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados

4723700

Comércio varejista de bebidas

 

 

 

 

 

ANEXO III

(Ato DIAT nº 056/2024)

CNAE

Descrição da atividade

4721102

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4772500

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

5611201

Restaurantes e similares

5611203

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

5611204

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

5611205

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

 

ANEXO IV

(Ato DIAT nº 056/2024)

CNAE

Descrição da atividade

4712100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios  minimercados, mercearias e armazéns

4721104

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

4722901

Comércio varejista de carnes  açougues

4724500

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

4729699

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

4741500

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4744001

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

4744002

Comércio varejista de madeira e artefatos

4744003

Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744004

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

4744005

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744006

Comércio varejista de pedras para revestimento

4744099

Comércio varejista de materiais de construção em geral

4754701

Comércio varejista de móveis

4754702

Comércio varejista de artigos de colchoaria

4789004

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

 

ANEXO V

(Ato DIAT nº 056/2024)

CNAE

Descrição da atividade

4511101

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

4511102

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

4530703

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530705

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar

4541206

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas

4713002

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

4713004

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)

4713005

Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres

4781400

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782201

Comércio varejista de calçados

4782202

Comércio varejista de artigos de viagem

4783101

Comércio varejista de artigos de joalheria

4783102

Comércio varejista de artigos de relojoaria

4785701

Comércio varejista de antiguidades

4785799

Comércio varejista de outros artigos usados

4789001

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

4789002

Comércio varejista de plantas e flores naturais

4789003

Comércio varejista de objetos de arte

4789005

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789006

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789007

Comércio varejista de equipamentos para escritório

4789008

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

4789009

Comércio varejista de armas e munições