ATO DIAT Nº 051/2024

PeSEF de 24.09.24

Disciplina a apresentação de garantia real ou fidejussória de que trata o §§ 11 do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Para os fins do disposto no § 11 do art. 246 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a apresentação de garantia real ou fidejussória observará o seguinte:

I – a forma de garantia e o seu montante serão escolhidos pelo contribuinte, estando sujeitos à aprovação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – ficará o contribuinte dispensado do pagamento antecipado a que se refere o § 9º do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 somente enquanto o valor do ICMS diferido não ultrapassar, a cada período de apuração, o limite de 2/3 (dois terços) do montante da garantia aprovada; e

III –   caso o valor do ICMS diferido ultrapasse, durante o período de apuração, o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento antecipado, nos termos do § 9º do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária