ATO DIAT Nº 059/2024
PeSEF de 29.10.24
Altera o Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas INCASA S/A, CROCETA BEER LTDA, Cervejaria Machado, CERVEJARIA HANDWERK, Omas Haus, FUMACENSE ALIMENTOS LTDA, Bierbaum, NEFASTA CERVEJARIA ARTESANAL, CERVEJA DESBRAVA, WM CERVEJARIA ARTESANAL LTDA, Petrópolis, conforme consta no Processo SEF 15120/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato.
Art. 2º O Anexo III do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas da empresa INCASA S/A, conforme consta no Processo SEF 15120/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2024.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
Dilson Jiroo Takayema
Diretor de Administração Tributária
(Assinado Digitalmente)