ATO DIAT Nº 049/2024

PeSEF de 03.10.24

Altera o Ato DIAT nº 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

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§ 4º ...............................................................................................

I – única para todos os arrendatários envolvidos na exploração da atividade; e

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§ 8º ...............................................................................................

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II – possuir prazo para reapresentação de documentos:

a) de 5 (cinco) anos, em regra; ou

b) de até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.” (NR).

Art. 2º O art. 4º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

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XI – ...............................................................................................

a) certidão de assentado emitida há menos de 30 (trinta) dias e o espelho de assentado expedidos no portal do Incra;

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XIII – .............................................................................................

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c) contrato particular firmado entre a pessoa física e a pessoa jurídica que regule a utilização do imóvel pelo produtor;

d) estatuto ou contrato social da pessoa jurídica e última alteração contratual registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente;

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f) ...................................................................................................

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3. da conta de energia elétrica;

g)    certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e

h) comprovante de inscrição e de situação cadastral (cartão CNPJ) expedido pela Receita Federal do Brasil;

XIV – ............................................................................................

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e) certidão cartorial de compra e venda ou espólio, quando for o caso;

f) escritura pública de inventário e respectivo formal de partilha;

g) escritura pública de doação;

h) outros documentos relacionados ao procedimento de regularização imobiliária, conforme o caso; e

i) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e

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§ 9º ...............................................................................................

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II – escritura pública de compra e venda, de inventário ou de doação sem registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente;

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§ 10. A formalização do pedido de inscrição de que trata este artigo e demais solicitações cadastrais deverão conter as assinaturas do requerente e do servidor da Unidade Conveniada, que poderão ser:

I – manuscritas;

II – a rogo, para o requerente que não possa ou não saiba escrever, na presença de duas testemunhas; ou

III – eletrônicas, mediante assinatura digital certificada por entidade que obedeça aos requisitos e normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)

Art. 3º O art. 5º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

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§ 1º ...............................................................................................

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IV – ...............................................................................................

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b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional;

c) Certificado de Registro do Armador (CRA); e

d) documentos relacionados à embarcação.

§ 2º ...............................................................................................

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II – sem prejuízo de nova apresentação de documentos, homologados com prazo de validade máximo de:

a) 5 (cinco) anos, em regra; ou

b) até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.” (NR)

Art. 4º O art. 6º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................

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§ 1º ...............................................................................................

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III – será destinada ao núcleo familiar, vedada nova inscrição autônoma em favor do cônjuge meeiro;

IV – deverá ser baixada após o encerramento do respectivo procedimento de inventário; e

V – será homologada com prazo de validade máximo de 1 (um) ano, sem prejuízo de nova apresentação de documentos.  

............................................................................................” (NR)

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 5º do Ato DIAT nº 18, de 2023.

Florianópolis, 18 de setembro de 2024.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária