ATO DIAT Nº 063/2023

PeSEF de 25.09.23

Altera o Ato DIAT nº 10, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 27 de março de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, AMBEV, Berghain Cervejaria, Bierbaum, Cervejaria Borck, Cervejaria Fermi, Cervejaria Handwerk, Cervejaria Imbé, Cervejaria Unsa Bier, Dom Haus, Faroeste Beer, INCASA, Lassberg, SUD Birrificio Artigianale e Zehn Bier, e, conforme consta no Processo SEF 12609/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato.

Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água da Serra, INCASA, Sell e Vinícola Garibaldi, e, conforme consta no Processo SEF 12609/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato.

Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Dom Haus e Vinhos Randon, e, conforme consta no Processo SEF 12609/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023.

Florianópolis, 22 de setembro de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária