ATO DIAT Nº 058/2023

PeSEF de 10.08.23

Estabelece os procedimentos para descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o § 7º do art. 70-A do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 21 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato estabelece os procedimentos para descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade.

Art. 2º Serão descredenciados de ofício, na forma estabelecida neste Ato, as organizações contábeis e os profissionais de contabilidade que incorrerem na prática dos atos previstos no § 6º do art. 70-A do RICMS/SC-01.

Art. 3º Constatada a ocorrência de qualquer das condutas referidas no art. 2º deste Ato, a Gerência de Fiscalização (GEFIS) intimará o profissional ou organização responsável para que se manifeste quanto aos fatos alegados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que haja a comprovação de regularidade pelo profissional ou organização intimado, o Gerente de Fiscalização declarará o seu descredenciamento, nos termos do art. 70-A do RICMS/SC-01.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deste artigo será realizada por meio de decisão fundamentada nos autos do processo administrativo.

Art. 4º Da declaração de descredenciamento de organização contábil ou de profissional de contabilidade caberá recurso administrativo, dirigido ao Gerente de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º O recurso administrativo será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 2º Caso não reconsidere a decisão prolatada no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do recurso, o Gerente de Fiscalização encaminhará o processo ao Diretor de Administração Tributária para decisão.

Art. 5º A decisão que declarar, de forma definitiva, o descredenciamento de que trata este Ato será publicada mediante Edital de Descredenciamento, assinado pelo Gerente de Fiscalização e disponibilizado por meio da Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).

Parágrafo único. O descredenciamento de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de publicação do edital.

Art. 6º O descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade será comunicado:

I – ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC); e

II – aos contribuintes a eles vinculados, conforme previsto no Sistema de Administração Tributária (SAT).

§ 1º A comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada por meio de ofício dirigido ao presidente do Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do Edital de descredenciamento, no qual conste o texto do edital e a data de sua publicação na Pe/SEF.

 § 2º A comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizada:

I – mediante aviso encaminhado ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), caso credenciado; ou

II – subsidiariamente, mediante aviso encaminhado via e-mail para os endereços eletrônicos constantes das informações prestadas pelo próprio contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS/SC), nos dados de contato do estabelecimento e de correspondência.

Art. 7º O recredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade descredenciados de ofício somente será possível após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do início de sua produção de efeitos, na forma do parágrafo único do art. 5º deste Ato.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo não será aplicado em caso de reconsideração do descredenciamento, quando constatada a inadequação da sanção aplicada.

Art. 8º O descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade também poderá ocorrer mediante requerimento do CRCSC à SEF, após constatação de condutas ou de omissões consideradas irregulares pela referida entidade representativa da profissão, apuradas em processo regular.

Parágrafo único. O descredenciamento promovido na forma do caput deste artigo atenderá aos prazos e às condições estabelecidos pelo CRCSC em decisão proferida nos autos de processo administrativo de fiscalização.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de agosto de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária