ATO DIAT Nº 054/2023

PeSEF de 10.08.23

Estabelece os parâmetros e os procedimentos para a revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA pela Gerência de Administração de IPVA (GEIPVA).

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 20-A do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º Compete à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), na forma estabelecida neste Ato, proceder à revisão e à correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, nos termos do art. 20-A do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89), aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989.

Art. 2º A revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA não constituído por notificação fiscal ou não inscrito em dívida ativa serão realizadas por Auditor Fiscal da Receita Estadual em exercício na GEIPVA, observado o seguinte:

I – procedimentos que excederem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverão ser autorizados pelo Gerente de Administração do IPVA; e

II – procedimentos que excederem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverão ser autorizados pelo Gerente de Administração do IPVA e pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).

Parágrafo único. O cálculo dos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo considerará, cumulativamente:

I – o somatório de todos os créditos tributários constantes do processo administrativo a ser autorizado; e

II – os valores originais dos créditos tributários a serem corrigidos ou revistos.

Art. 3º Observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Ato, a revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA constituído por notificação fiscal ou inscrito em dívida ativa, promovidas pela GEIPVA na forma deste Ato, observarão o seguinte:

I – serão previamente aprovadas pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da DIAT; e

II – serão posteriormente comunicadas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em caso de débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 4º A revisão e a correção de que trata este Ato poderão ocorrer a pedido do sujeito passivo, observado o seguinte:

I – o pedido deverá ser protocolado junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o sujeito passivo;

II – o sujeito passivo deverá informar os dispositivos legais que comprovem a ilegitimidade ou irregularidade do lançamento e a inexistência do litígio fiscal, bem como deverá apresentar os documentos que comprovem os fatos alegados; e

III – a análise ficará condicionada à comprovação do pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

§ 1º Os pedidos de que trata o caput deste artigo serão encaminhados à GEIPVA por meio de processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), que será formalizado e instruído com manifestação pela GERFE competente.

§ 2º A revisão e a correção de lançamento do IPVA iniciadas a pedido do sujeito passivo, quando fundamentadas em alguma das hipóteses previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do RIPVA/SC-89, ficarão condicionadas ao prévio reconhecimento da isenção pela autoridade competente.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de julho de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária