ATO DIAT Nº 051/2023

PeSEF de 19.07.23

Dispõe sobre a baixa de ofício da inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP).

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, considerando o disposto no art. 17-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

RESOLVE:

Art. 1º A inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP) poderá ser baixada de ofício nas seguintes hipóteses:

I – falecimento do titular da inscrição estadual, observado o disposto no caput do art. 6º do Ato DIAT nº 18, de 2 de maio de 2023;

II – ausência de comunicação da alteração dos dados cadastrais nos termos do art. 16 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;

III – verificação de inconsistências nos procedimentos voltados à formalização dos atos cadastrais;

IV – abandono da atividade, constatado pela inexistência de emissão de documento fiscal relacionado à venda em período igual ou superior a 5 (cinco) anos;

V – fim do prazo contratual acordado para uso do imóvel registrado como estabelecimento do produtor;

VI – não reapresentação dos documentos nos prazos previstos nos seguintes dispositivos do Ato DIAT nº 18, de 2023:

 a) no inciso II do § 5º do art. 2º;

 b) no inciso II do § 8º do art. 2º; e

 c) no inciso II do § 2º do art. 5º; ou

VII – quando ocorrer a cessação:

a) da situação especial e temporária de que trata o § 8º do art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2023, que justifique a condição prevista no inciso X do caput do art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2023; ou

b) da ocupação de imóvel na forma do § 5º do art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2023.

§ 1º A baixa de ofício da inscrição no CPP, nas hipóteses previstas neste artigo, poderá ser efetivada após a notificação prévia do produtor primário, observado o seguinte:

I - a baixa somente será efetivada após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de ciência, que determinará que o produtor:

a) promova a baixa da inscrição estadual; ou

b) se for o caso, regularize a situação de forma que atenda ao disposto no Ato Diat nº 18, de 2023; e

II - a notificação prévia poderá ser efetuada, por edital de intimação, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), de forma simplificada e automatizada, conforme definido pela Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) da SEF.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo sem que o interessado tenha adotado a providência cabível, será realizada a baixa de ofício da inscrição estadual do produtor primário.

§ 3º O servidor municipal que tenha sido designado como responsável pela unidade conveniada poderá sugerir à SEF que determinada inscrição seja excluída do procedimento de baixa de ofício, tendo em vista a constatação de situação de fato que indique a continuidade de exercício da atividade econômica pelo produtor.

§ 4º Sempre que possível, a comunicação à SEF de que trata o § 3º deste artigo deverá estar acompanhada da documentação pertinente, em conformidade com o disposto no Ato DIAT nº 18, de 2023.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de julho de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária