ATO DIAT Nº 031/2023

PeSEF de 03.05.23

Define as regras para credenciamento de empresa desenvolvedora de sistema eletrônico.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1 º Estabelecer, com fundamento no parágrafo único do art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que as empresas desenvolvedoras de sistema eletrônico ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverão providenciar o Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD), apresentando:

I – o Termo de Compromisso de que trata o Anexo I deste Ato, estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT);

II – o Termo de Compromisso de que trata o Anexo II deste Ato assinado:

a) tratando-se de sociedade limitada:

1. com 2 (dois) sócios, pelo sócio que detiver maior participação no capital ou por ambos os sócios, no caso de igual participação;

2. com 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detiverem a maior participação no capital da sociedade;

b) tratando-se de sociedade anônima:

1. por seu acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos; ou

2. por seu administrador;

c) tratando-se de empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil, pelo próprio empresário; e

d) tratando-se de sociedade cooperativa, pelo responsável pelo desenvolvimento do sistema eletrônico.

III – cópia reprográfica dos seguintes documentos:

a) certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial;

b) procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

c) tratando-se de sociedade anônima, estatuto social e ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; e

d) documento de identidade e CPF dos sócios indicados no Termo de Compromisso previsto no inciso II do caput deste artigo.

IV – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento de que trata o item 19 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita nº 2119 e a Classe nº 19.

§ 1º Os termos de compromisso de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão conter a assinatura física ou digital (e-CPF) dos responsáveis.

§ 2º Caso o sócio responsável pela assinatura seja pessoa jurídica:

I – os termos de compromisso relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser assinados pelos representantes da pessoa jurídica sócia, com comprovação da capacidade de representação legal; e

II – deverá ser juntada certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial da pessoa jurídica sócia.

§ 3º A verificação do valor da taxa e geração da guia poderão ser realizados por meio do endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/26/DARE_-_Documento_de_Arrecada%C3%A7%C3%A3o.

Art. 2 º Os documentos relacionados no art. 1º deste Ato deverão ser digitalizados em um único arquivo, no formato pdf, que deverá:

I – possuir tamanho máximo de 10 MB (dez megabytes);

II – ser assinado digitalmente por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil (e-CNPJ) da empresa desenvolvedora; e

III – ser enviado para o endereço de e-mail cadastropaf@sef.sc.gov.br.

§ 1º A assinatura digital de que trata o caput deste artigo não dispensa as assinaturas de que trata o art. 1º deste Ato.

§ 2º Não serão exigidos reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório para o envio dos documentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 3 º As assinaturas digitais referidas no § 1º do art. 1º deste Ato, se for o caso, e do inciso II do caput do art. 2º deste Ato devem ser verificadas previamente antes do seu envio para o endereço de e-mail indicado no inciso III do caput do art. 2º deste Ato.

Parágrafo único. Uma das opções de verificação é o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://verificador.iti.gov.br/).

Art. 4 º Caso ocorra a substituição de responsável pelo acesso ao sistema SAT, a empresa desenvolvedora deverá encaminhar, na forma prevista no art. 3º deste Ato:

I – o Termo de Compromisso de que trata o inciso I do caput do art. 1º deste Ato;

II – os documentos relacionados no inciso III do caput do art. 1º deste Ato; e

III – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita 2119 e a Classe 10.

Art. 5 º Na hipótese de empresas que já possuam o CSPD e pretendam apenas obter o credenciamento de novo sistema eletrônico deverão encaminhar, na forma prevista no art. 3º deste Ato:

I – o Termo de Compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 1º deste Ato;

II – certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial; e

III – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral, de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita 2119 e a Classe 10.

Art. 6 º Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo responsável pelo sistema eletrônico deverá informar o ocorrido por meio de processo administrativo, indicando a intenção de manutenção do credenciamento.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de abril de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária