ATO DIAT Nº 021/2023
PeSEF de 14.04.23
Estabelece procedimentos relacionados ao fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal ou funcional.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer disposições relacionadas aos dados e às informações protegidas por sigilo fiscal e funcional, bem como regulamentar a forma pela qual se dará o fornecimento e o compartilhamento dessas.
CAPÍTULO I
DO FORNECIMENTO AO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 2º O fornecimento de cópias de documentos que estejam em poder da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) a contribuintes e seus representantes legais obedecerá ao disposto neste Capítulo.
§ 1º O fornecimento de que trata o caput deste artigo será feito com base em solicitação apresentada pelo interessado ou seu procurador, pelo inventariante ou seu representante legal mediante preenchimento do formulário constante do Anexo I deste Ato.
§ 2º A solicitação deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e ser complementada, quando fornecidas cópias impressas, com o pagamento da taxa de que trata o item 9.1 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
§ 3º No caso de contribuinte pessoa física ou optante pelo Simples Nacional, o formulário deverá ser preenchido e assinado por este, por seu representante legal ou por procurador legalmente habilitado.
§ 4º No caso de contribuinte pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, o formulário deverá ser preenchido e assinado digitalmente por seu dirigente ou representante legal da sociedade, cujo nome deve constar do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou por procurador legalmente habilitado.
§ 5º Apenas serão fornecidas as cópias dos documentos entregues ao fisco que se refiram ao próprio contribuinte, admitindo-se também o fornecimento das cópias de documentos fiscais eletrônicos àqueles que constaram como destinatários ou tomadores no documento fiscal.
Art. 3º Os documentos solicitados nos termos deste Capítulo serão providenciados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) que circunscreve ao contribuinte e devem ser retirados pelo contribuinte no prazo máximo de 30 dias contados da data de disponibilização ao contribuinte, após o qual serão inutilizados.
Art. 4º As solicitações efetuadas com base neste Capítulo deverão tramitar individualmente no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPE) em processo aberto em nome do contribuinte.
Parágrafo único. Quando não aberto pelo próprio contribuinte, a GERFE providenciará a autuação do processo de que trata o caput deste artigo e a juntada dos documentos relativos à solicitação.
Art. 5º Não serão fornecidas cópias de documentos digitais disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e nos seus respectivos sistemas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas.
§ 2º Serão fornecidas apenas cópias de documentos referentes aos períodos não ultrapassados pelo prazo decadencial.
§ 3º O disposto no § 2º não impede o fornecimento de cópias referentes a documentos que, apesar de já alcançados pelo prazo decadencial, ainda estejam em poder da Administração Tributária.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA
Art. 6º O fornecimento de cópias de documentos que estejam em poder da DIAT a autoridades judiciárias e administrativas obedecerá ao disposto neste capítulo.
Seção I
Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça
Art. 7º As informações requisitadas por autoridade judiciária no interesse da justiça serão fornecidas nos termos desta Seção.
Art. 8º O expediente deverá estar assinado pela autoridade judiciária responsável pelo processo ou acompanhado da decisão firmada pela autoridade judiciária responsável que tenha determinado o fornecimento das informações.
Art. 9º A resposta deverá ser encaminhada conforme as orientações determinadas pela autoridade requisitante e, sempre que possível, direcionada à própria autoridade judiciária.
Art. 10. O disposto nesta Seção não autoriza o fornecimento de informações ao juízo arbitral.
Seção II
Solicitação de autoridade administrativa
Art. 11. Serão fornecidas as informações protegidas por sigilo fiscal quando solicitadas por autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 1º A autoridade administrativa é a autoridade responsável pela condução do processo administrativo, devendo constar da solicitação a comprovação de que está formalmente:
I – responsável pela condução do processo; e
II – nomeada para o exercício do cargo e que, à data da solicitação, ainda encontra-se no exercício do cargo;
§ 2º A Administração Pública compreende as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive dos poderes legislativo e judiciário.
§ 3º O interesse da administração pública deverá estar justificado, de modo claro e aprofundado na solicitação e deverá objetivar a defesa do bem comum da coletividade.
§ 4º A instauração regular de processo administrativo deverá ser comprovada mediante o envio de cópia integral do processo em trâmite no órgão ou na entidade solicitante, bem como indicada a fundamentação legal que o ampare.
§ 5º - ALTERADO – Ato DIAT nº 017/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 18.03.24:
§ 5º O envio da cópia do processo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser substituído:
I – pelo fornecimento de acesso integral ao processo eletrônico; ou
II – pela apresentação de termo de início de fiscalização, acompanhado da respectiva ordem de serviço, na hipótese de processos administrativos fiscais.
§ 5º - Redação original – Vigente de 14.04.23 a 18.03.24:
§ 5º O envio da cópia do processo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser substituído pelo fornecimento de acesso integral ao processo eletrônico.
§ 6º Apenas poderão ser fornecidas informações relativas ao próprio sujeito que é investigado pelo processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo, vedado o fornecimento de informações que se refiram, exclusivamente, a terceiros que não estejam no polo passivo do referido processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º O solicitante deverá indicar expressamente quais são os dispositivos legais sob os quais se está investigando o sujeito passivo, permitindo-se o compartilhamento apenas quando se tratar da apuração de infração administrativa.
§ 8º O pedido deverá estar acompanhado do formulário constante do Anexo II deste Ato e fundamentado de modo a evidenciar a relação direta entre o objeto do processo administrativo e as informações sigilosas solicitadas.
Art. 12. As solicitações de que trata esta Seção deverão estar individualizadas, admitindo-se um único sujeito passivo por pedido e formulário.
Seção III
Fornecimento de informações cadastrais
Art. 13. Serão fornecidas as informações cadastrais protegidas por sigilo funcional quando solicitadas por autoridade administrativa no interesse da Administração Pública.
§ 1º A autoridade administrativa é a autoridade responsável pela prática do ato administrativo, devendo constar da solicitação a comprovação de que está formalmente:
I – responsável pela prática do ato administrativo; e
II – nomeada para o exercício do cargo e que, à data da solicitação, ainda encontra-se no exercício do cargo;
§ 2º A Administração Pública compreende as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive dos poderes legislativo e judiciário.
§ 3º O interesse da administração pública deverá estar justificado, de modo claro e aprofundado na solicitação e deverá objetivar a defesa do bem comum da coletividade.
§ 4º O pedido deverá estar acompanhado do formulário constante do Anexo III deste Ato e fundamentado de modo a evidenciar a relação direta entre o objetivo da solicitação e as informações cadastrais solicitadas.
Art. 14. As solicitações de que trata esta Seção deverão estar individualizadas, admitindo-se um único sujeito passivo por pedido e formulário.
Art. 15. O disposto nesta Seção autoriza apenas o fornecimento das informações constantes dos sistemas estritamente destinados ao cadastro dos contribuintes, vedada a divulgação de informações cadastrais a partir do fornecimento, ainda que parcial, de documentos protegidos por sigilo fiscal.
Seção IV
Do trâmite para fornecimento das informações
Art. 16. No fornecimento das informações de que trata este Capítulo, a GERFE que circunscreve ao contribuinte deverá analisar o pedido e adotar os seguintes procedimentos para fornecimento, sem prejuízo dos demais previstos na legislação pertinente:
I – autuar e tramitar no SGPE, individualmente para cada requisição e solicitação recebida, efetuando o cadastro do interessado do processo em nome da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando vedada a identificação do contribuinte no cadastramento do processo;
II – nas hipóteses de que tratam as Seções I e II deste ato, fazer constar, impressa e em destaque, na parte superior direita do ofício de resposta que forneça os documentos solicitados, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL"; e
III – nas hipóteses de que tratam as Seções II e III deste Ato:
a) admitir-se-á apenas a entrega pessoal à autoridade solicitante, nos termos do § 2º do art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
b) os documentos sigilosos deverão estar em envelope lacrado, sem menção externa ao seu conteúdo;
c) a autoridade solicitante deverá apresentar documento de identificação, que será anexado ao processo;
d) será colhida a assinatura da autoridade solicitante no recibo do formulário de que trata os Anexo II ou III deste Ato, que deverá ser anexado ao processo; e
e) fica vedada a entrega para terceiro, ainda que procurador do solicitante.
§ 1º - ALTERADO – Ato DIAT nº 017/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 18.03.24:
§ 1º Admitir-se-á, em substituição ao procedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I – que a autoridade administrativa efetue seu cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda e por meio do DTEC receba os documentos sigilosos, substituindo-se o recibo de que trata a alínea “d” do inciso III do caput deste artigo pelo comprovante de ciência emitido eletronicamente no DTEC; ou
II – a disponibilização digital dos documentos por meio do SGPe, observado o seguinte:
a) o processo será cadastrado como sigiloso, permitindo o acesso aos autos tão somente ao setor de competência, ao usuário com a carga do processo e aos interessados;
b) será cadastrado como interessado adicional no processo o requerente das informações sigilosas, vinculando o requerimento ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
c) previamente à juntada das informações requeridas, deverá constar dos autos o formulário de que trata o Anexo II ou III deste Ato, devidamente preenchido e assinado.
§ 1º - Redação original – Vigente de 14.04.23 a 18.03.24:
§ 1º Admitir-se-á, em substituição ao procedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo que a autoridade administrativa efetue seu cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda e por meio do DTEC receba os documentos sigilosos, substituindo-se o recibo de que trata a alínea “d” do inciso III do caput deste artigo pelo comprovante de ciência emitido eletronicamente no DTEC.
§ 2º O protocolo do pedido poderá ser efetuado em qualquer GERFE, hipótese em que, sendo diversa da unidade de que trata o caput deste artigo, adotará os procedimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo e fará o encaminhamento do processo à GERFE competente.
§ 3º A entrega física das informações poderá ser realizada em GERFE diversa daquela em que o pedido tenha sido analisado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As informações relativas à situação econômica ou financeira de município na condição de contribuinte não estão sujeitas ao sigilo fiscal, podendo ser fornecidas ao solicitante.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações em que o município conste apenas como responsável tributário.
Art. 18. O disposto neste Ato não impede o fornecimento das informações referentes à Representação Fiscal para Fins Penais na forma estabelecida em legislação específica.
Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de abril de 2023.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária