ATO DIAT Nº 002/2023

PeSEF de 16.01.23

Estabelece o leiaute e os requisitos mínimos para elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) de bens imóveis urbanos e rurais.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 8º do Anexo Único do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina (RITCMD/SC-04), aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o leiaute e os requisitos mínimos para elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) que objetive definir o valor venal de bens imóveis urbanos e rurais.

Art. 2º O PTAM deverá ser composto por:

I – capa;

II – metodologia de cálculo;

III – geolocalização ou georrefenciamento e relatório fotográfico;

IV – considerações complementares; e

V – conclusão.

Art. 3º A capa do PTAM de que trata o inciso I do caput do art. 2º deste Ato deverá conter:

I – número de PTAM;

II – número do Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento;

III – valor venal da avaliação do bem;

IV – descrição do imóvel;

V – endereço do imóvel; e

VI – data do parecer.

Parágrafo único. O número de PTAM será atribuído pelo próprio avaliador de imóvel e será sequencial e sem repetição dentro do mesmo ano.

Art. 4º A metodologia de cálculo de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Ato deverá indicar:

I – descrição teórica da metodologia;

II – homogeneização dos fatores;

III – tratamento matemático-estatístico contendo:

a)    número de amostras;

b)    amostra de menor valor;

c)    amostra de maior valor;

d)    somatório dos valores homogeneizados;

e)    número de intervalos de classe;

f)     amplitude de classe;

g)    amplitude total;

h)    média aritmética;

i)     mediana;

j)     desvio médio;

k)    desvio padrão; e

l)     variância;

IV – saneamento das amostras para rejeição daquelas que extrapolarem a tendência dominante;

V – distribuição amostral com Coeficiente de Variação (CV) menor ou igual a 20% (vinte por cento);

VI – intervalo de confiança onde o limite unitário inferior e o limite unitário superior estejam dentro do intervalo de no máximo 20% (vinte por cento) em relação à estimativa de tendência central;

VII – campo de arbítrio com amplitude máxima de 15% (quinze por cento), para mais ou para menos, em torno da estimativa de tendência central; e

VIII – identificação das amostras.

Art. 5º A geolocalização ou o georreferenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 2º deste Ato deverá indicar a localização precisa do imóvel e o relatório fotográfico em cores que permita a identificação do imóvel.

Parágrafo único. O relatório fotográfico deverá ser realizado presencialmente e ser composto, no mínimo, pela:

I –   foto da frente e das laterais do imóvel avaliado;

II – foto de ocorrências nos arredores do imóvel que possam influenciar na avaliação; e

III – declaração “Declaro sob pena de caracterização de emissão de PTAM com dolo, fraude, simulação, negligência, imprudência ou imperícia, que as fotografias anexadas no presente PTAM foram obtidas por meio de vistoria presencial do imóvel avaliado, conforme determinação do item 7.3 da NBR 14653-1 que prevê que nenhuma avaliação poderá prescindir da vistoria e estou ciente de que falsear esta declaração ensejará a responsabilidade solidária prevista no artigo 10 do Anexo Único do RITCMD/SC-04, bem como que a emissão de PTAM em desacordo com o art. 8º do Anexo Único do RITCMD/SC-04, ocasionará o cancelamento do credenciamento previsto no inciso IV do caput do art. 12 do Anexo Único do RITCMD/SC-04”.

Art. 6º As considerações complementares de que trata o inciso IV do caput do art. 2º deste Ato deverão conter, entre outras, as situações que tenham ou possam ter influência na definição do valor de mercado do imóvel.

Parágrafo único. A impossibilidade de utilização do Método Comparativo Direto de Dados do Mercado que justifique a adoção de outro método previsto na NBR 14653 da ABNT deverá constar na seção do PTAM de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Na conclusão de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato deverá constar expressamente o valor de mercado definido com base na metodologia de cálculo prevista no art. 4º deste Ato.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

(assinado digitalmente)