ATO DIAT Nº 069/2023

PeSEF de 02.10.23

Altera o Ato DIAT nº 24, de 2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, prevista no RICMS/SC.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, da delegação de competência de que tratam as Portarias SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e nº 182, de 30 de novembro de 2007, considerando o disposto no art. 21 do Regulamento, na Seção IV do Anexo 1-A e no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º A Ementa do Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos de pesquisa e apresentação relativos à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.” (NR)

Art. 2º O art. 1º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, refrigerante e de bebida eletrolítica e energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 (bebidas frias), será apurado mediante realização da pesquisa de que trata os arts. 38 a 42 do Anexo 3 do Regulamento, que observará o seguinte:

I – será realizada nas datas estabelecidas em Ato do Diretor de Administração Tributária;

II – serão utilizadas as técnicas de amostragem para sua efetivação;

III – os dados serão coletados, no mínimo, nos municípios relacionados no Anexo 2 deste Ato DIAT; e

IV – será considerada a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º A pesquisa realizada terá vigência para as operações com bebidas frias, de acordo com o estabelecido no Ato DIAT que fixar o PMPF.

§ 2º A critério da Administração Tributária, a pesquisa para a determinação de PMPFs das bebidas frias fabricadas, importadas ou distribuídas por contribuintes cujas operações sejam realizadas predominantemente em localidade ou regiões específicas do território catarinense, poderá ser realizada:

I – em municípios distintos daqueles relacionados no Anexo 2 deste Ato, desde que realizada tentativa de pesquisa de preços, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; ou

......................................................................................................

§ 3º A pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá utilizar observações de preços obtidas a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital (EFD), respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.” (NR)

Art. 3º O art. 2º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como:

a) fabricante ou marca;

b) nome comercial;

c) espécie;

d) código SEF;

e) número global do item comercial (GTIN);

f) volumetria;

g) embalagem;  e

h) material da embalagem;

II – o preço de venda da mercadoria ao consumidor final, praticado pelo estabelecimento varejista pesquisado, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e

......................................................................................................

§ 1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria ao consumidor final no estabelecimento varejista de que trata o inciso II do caput deste artigo:

......................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

......................................................................................................

b) se o estabelecimento pesquisado é usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

I – população: conjunto de estabelecimentos comerciais com vendas de bebidas frias no varejo, ou atacado e varejo, a consumidor final, que possuam, preferencialmente, pelo menos um equipamento de ECF ativo ou sejam usuários NFC-e;

......................................................................................................

VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, refrigerante e bebida eletrolítica e energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, com a identificação do fabricante ou da marca, do nome comercial, da espécie, do código SEF, do GTIN, da volumetria, da embalagem e do material da embalagem;

......................................................................................................

XIII – Pesquisa SEF: pesquisa realizada pela SEF, com plano amostral próprio e observações de preços obtidas a partir de documentos fiscais eletrônicos ou da EFD de estabelecimentos que comercializam bebidas frias com o consumidor final.” (NR)

Art. 5º O art. 4º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujas observações totais de preços, em estabelecimentos distintos, sejam maiores que 29 (vinte e nove) e cujas observações de preços intrassegmentos sejam todos maiores que 2 (dois).

§ 1º Para observações totais de preços de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujo Erro Amostral seja inferior a R$ 0,06 (seis centavos de real).

§ 2º Não será considerado estatisticamente significativo (Traço Estatístico) o PMPF que resultar de observações totais de preços:

......................................................................................................

II – maiores que 29 (vinte e nove), mas com uma ou mais observações de preços intrassegmentos menores que 3 (três) e Erro Amostral igual ou maior a R$ 0,06 (seis centavos de Real).

§ 3º O Erro Amostral ε será apurado através da fórmula “ɛ = (t.CV)/(√n)”, em que:

......................................................................................................

III – “n” é o número total de observações de preços.” (NR)

Art. 6º O art. 5º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

I – .................................................................................................

a) Canal 1: supermercados, hipermercados ou atacarejos com no mínimo 10 (dez) pontos de finalização de compra do consumidor final no comércio varejista (check-outs); e

......................................................................................................

II – ................................................................................................

a) Canal 3: bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

b) Canal 4: boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres;

c) Canal 5: restaurantes, churrascarias, pizzarias e estabelecimentos congêneres;

d) Canal 6: padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres; e

e) Canal 7: lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres; e

III – ...............................................................................................

a) Canal 8: supermercados entre 5 (cinco) e 9 (nove) check-outs;

b) Canal 9: supermercados e mercados entre 2 (dois) e 4 (quatro) check-outs; e

c) Canal 10: minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres com 1 (um) check-out.

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 6º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º A seleção dos estabelecimentos a serem pesquisados, considerados os segmentos, canais e municípios, será realizada pelas pesquisadoras, preferencialmente naqueles que sejam usuários de ECF ou de NFC-e.

......................................................................................................

§ 3º A Pesquisa SEF poderá adotar percentuais de estabelecimentos pesquisados diferentes dos fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, desde que a quantidade de estabelecimentos pesquisados pela SEF, por segmento, seja superior ao quantitativo pesquisado e apresentado por entidade de classe representativa do setor para o mesmo segmento.” (NR)

Art. 8º O art. 7º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

§ 1º A pesquisa realizada e apresentada por entidade de classe representativa do setor deverá ser assinada por responsável técnico estatístico.

............................................................................................” (NR)

Art. 9º O Anexo 1 do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar conforme Anexo Único deste Ato:

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023.

Florianópolis, 28 de setembro de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

(Ato DIAT nº XXX/2023)

ANEXO 1

(Ato DIAT nº 24/2019)

 

Produto

Tipo de Embalagem

Volume

Participação dos Segmentos

1- Autosserviço

2- Mercado Frio

3- Mercado Tradicional

Cerveja

Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis

Até 299 ml

68,80%

28,90%

2,30%

300 ml

50,00%

20,00%

30,00%

301 a 450 ml

37,17%

44,21%

18,62%

451 a 650 ml

50,00%

20,00%

30,00%

Acima de 650 ml

50,00%

20,00%

30,00%

Garrafa de vidro retornável

Até 330 ml

13,12%

23,71%

63,17%

331 a 660 ml

30,40%

55,90%

13,70%

Acima de 660 ml

20,00%

30,00%

50,00%

Lata de alumínio descartável

Até 310 ml

46,10%

10,36%

43,54%

311 a 450 ml

47,01%

12,51%

40,48%

Acima de 450 ml

41,97%

12,97%

45,06%

Chope

Barril de inox ou plástico

Litro

15,29%

84,71%

0,00%

Refrigerante

Garrafas de vidro ou plástico retornáveis

Vidro 200 ml

15,00%

59,00%

26,00%

Vidro 280 a 290 ml

1,74%

88,33%

9,93%

Vidro 600 a 1000 ml

10,00%

5,00%

85,00%

RefPet 2000 ml s/casco

11,00%

3,00%

86,00%

Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis

Vidro 237 ml

9,33%

72,47%

18,20%

Vidro 250  ml

51,00%

28,00%

21,00%

Plástico até 355 ml

51,00%

28,00%

21,00%

Plástico 400 a 405 ml

42,93%

40,15%

16,92%

Plástico 500 a 600 ml

24,74%

56,87%

18,39%

Plástico 1000 ml

61,00%

7,00%

32,00%

Plástico 1500 a 2250 ml

58,00%

9,00%

33,00%

Plástico 2500 a 3300 ml

96,00%

0,00%

4,00%

RefPet 2000 ml c/casco

11,00%

3,00%

86,00%

Lata de alumínio descartável

220 a 350 ml

35,44%

42,49%

22,07%

473 a 500 ml

51,00%

28,00%

21,00%

Energético

Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis

Plástico 250 a 330 ml

55,00%

25,00%

20,00%

Plástico 331 a 500 ml

55,00%

25,00%

20,00%

Plástico 501 a 1000 ml

46,70%

28,70%

24,60%

Acima de 1000 ml

46,70%

28,70%

24,60%

Lata de alumínio descartável

250 a 270 ml

46,70%

28,70%

24,60%

310 a 360 ml

46,70%

28,70%

24,60%

473 a 500 ml

46,70%

28,70%

24,60%

Isotônico

Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis

Até 499 ml

60,00%

8,00%

32,00%

500 a 1000 ml

60,00%

8,00%

32,00%

Acima de 1000 ml

60,00%

8,00%

32,00%

” (NR)