ATO DIAT Nº 069/2023
PeSEF de 02.10.23
Altera o Ato DIAT nº 24, de 2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, prevista no RICMS/SC.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, da delegação de competência de que tratam as Portarias SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e nº 182, de 30 de novembro de 2007, considerando o disposto no art. 21 do Regulamento, na Seção IV do Anexo 1-A e no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º A Ementa do Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 1º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – será realizada nas datas estabelecidas em Ato do Diretor de Administração Tributária;
II – serão utilizadas as técnicas de amostragem para sua efetivação;
III – os dados serão coletados, no mínimo, nos municípios relacionados no Anexo 2 deste Ato DIAT; e
IV – será considerada a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º A pesquisa realizada terá vigência para as operações com bebidas frias, de acordo com o estabelecido no Ato DIAT que fixar o PMPF.
§ 2º A critério da Administração Tributária, a pesquisa para a determinação de PMPFs das bebidas frias fabricadas, importadas ou distribuídas por contribuintes cujas operações sejam realizadas predominantemente em localidade ou regiões específicas do território catarinense, poderá ser realizada:
I – em municípios distintos daqueles relacionados no Anexo 2 deste Ato, desde que realizada tentativa de pesquisa de preços, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; ou
......................................................................................................
Art. 3º O art. 2º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como:
a) fabricante ou marca;
b) nome comercial;
c) espécie;
d) código SEF;
e) número global do item comercial (GTIN);
f) volumetria;
g) embalagem; e
h) material da embalagem;
II – o preço de venda da mercadoria ao consumidor final, praticado pelo estabelecimento varejista pesquisado, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 5º O art. 4º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para observações totais de preços de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujo Erro Amostral seja inferior a R$ 0,06 (seis centavos de real).
......................................................................................................
§ 3º O Erro Amostral ε será apurado através da fórmula “ɛ = (t.CV)/(√n)”, em que:
......................................................................................................
III – “n” é o número total de observações de preços.” (NR)
Art. 6º O art. 5º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
I – .................................................................................................
......................................................................................................
II – ................................................................................................
a) Canal 3: bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
b) Canal 4: boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres;
c) Canal 5: restaurantes, churrascarias, pizzarias e estabelecimentos congêneres;
d) Canal 6: padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres; e
e) Canal 7: lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres; e
III – ...............................................................................................
a) Canal 8: supermercados entre 5 (cinco) e 9 (nove) check-outs;
b) Canal 9: supermercados e mercados entre 2 (dois) e 4 (quatro) check-outs; e
c) Canal 10: minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres com 1 (um) check-out.
............................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 6º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 8º O art. 7º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 9º O Anexo 1 do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar conforme Anexo Único deste Ato:
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023.
Florianópolis, 28 de setembro de 2023.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
(Ato DIAT nº XXX/2023)
(Ato DIAT nº 24/2019)
Produto |
Tipo de Embalagem |
Volume |
Participação dos Segmentos |
||
1- Autosserviço |
2- Mercado Frio |
3- Mercado Tradicional |
|||
Cerveja |
Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis |
Até 299 ml |
68,80% |
28,90% |
2,30% |
300 ml |
50,00% |
20,00% |
30,00% |
||
301 a 450 ml |
37,17% |
44,21% |
18,62% |
||
451 a 650 ml |
50,00% |
20,00% |
30,00% |
||
Acima de 650 ml |
50,00% |
20,00% |
30,00% |
||
Garrafa de vidro retornável |
Até 330 ml |
13,12% |
23,71% |
63,17% |
|
331 a 660 ml |
30,40% |
55,90% |
13,70% |
||
Acima de 660 ml |
20,00% |
30,00% |
50,00% |
||
Lata de alumínio descartável |
Até 310 ml |
46,10% |
10,36% |
43,54% |
|
311 a 450 ml |
47,01% |
12,51% |
40,48% |
||
Acima de 450 ml |
41,97% |
12,97% |
45,06% |
||
Chope |
Barril de inox ou plástico |
Litro |
15,29% |
84,71% |
0,00% |
Refrigerante |
Garrafas de vidro ou plástico retornáveis |
Vidro 200 ml |
15,00% |
59,00% |
26,00% |
Vidro 280 a 290 ml |
1,74% |
88,33% |
9,93% |
||
Vidro 600 a 1000 ml |
10,00% |
5,00% |
85,00% |
||
RefPet 2000 ml s/casco |
11,00% |
3,00% |
86,00% |
||
Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis |
Vidro 237 ml |
9,33% |
72,47% |
18,20% |
|
Vidro 250 ml |
51,00% |
28,00% |
21,00% |
||
Plástico até 355 ml |
51,00% |
28,00% |
21,00% |
||
Plástico 400 a 405 ml |
42,93% |
40,15% |
16,92% |
||
Plástico 500 a 600 ml |
24,74% |
56,87% |
18,39% |
||
Plástico 1000 ml |
61,00% |
7,00% |
32,00% |
||
Plástico 1500 a 2250 ml |
58,00% |
9,00% |
33,00% |
||
Plástico 2500 a 3300 ml |
96,00% |
0,00% |
4,00% |
||
RefPet 2000 ml c/casco |
11,00% |
3,00% |
86,00% |
||
Lata de alumínio descartável |
220 a 350 ml |
35,44% |
42,49% |
22,07% |
|
473 a 500 ml |
51,00% |
28,00% |
21,00% |
||
Energético |
Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis |
Plástico 250 a 330 ml |
55,00% |
25,00% |
20,00% |
Plástico 331 a 500 ml |
55,00% |
25,00% |
20,00% |
||
Plástico 501 a 1000 ml |
46,70% |
28,70% |
24,60% |
||
Acima de 1000 ml |
46,70% |
28,70% |
24,60% |
||
Lata de alumínio descartável |
250 a 270 ml |
46,70% |
28,70% |
24,60% |
|
310 a 360 ml |
46,70% |
28,70% |
24,60% |
||
473 a 500 ml |
46,70% |
28,70% |
24,60% |
||
Isotônico |
Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis |
Até 499 ml |
60,00% |
8,00% |
32,00% |
500 a 1000 ml |
60,00% |
8,00% |
32,00% |
||
Acima de 1000 ml |
60,00% |
8,00% |
32,00% |
” (NR)