ATO DIAT Nº 016/2023

PeSEF de 21.03.23

Cria grupo de trabalho para estudo e apresentação de propostas de adequação da legislação tributária e a adoção de medidas e controle fiscal relacionadas ao comércio eletrônico e estabelece outras providências.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º, caput – ALTERADO – Ato DIAT 041/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 25.05.23:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com o objetivo estudar, discutir, inclusive com entidades representativas do setor varejista, e sugerir propostas de adequação da legislação tributária e a adoção de medidas de controle fiscal relacionadas ao comércio eletrônico, a quem compete:

Art. 1º, caput – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com o objetivo estudar, discutir, inclusive com entidades representativas do setor, e sugerir propostas de adequação da legislação tributária e a adoção de medidas de controle fiscal relacionadas ao comércio eletrônico, a quem compete:

I – sugerir propostas de alteração da legislação visando à responsabilização dos intermediadores de serviços e negócios (marketplaces);

II – sugerir medidas de controle fiscal, inclusive por meio de aplicações no Sistema de Administração Tributária (SAT) e das malhas fiscais, para o monitoramento, acompanhamento e fiscalização das operações realizadas por meio de marketplaces;

III – estudar e, sendo o caso, sugerir propostas para a melhoria da informação fiscal recebida de marketplaces por meio da Declaração de Meios de Pagamento (DIMP);

IV – sugerir alterações legislativas cabíveis e medidas de controle fiscal do benefício fiscal previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;

V – propor medidas de controle fiscal, inclusive por meio de aplicações no SAT e das malhas fiscais, envolvendo o diferencial de alíquota de que trata o inciso XV do caput do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e

VI – acompanhar as discussões do GT 12 – COMÉRCIO ELETRÔNICO, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE).

VII  – ACRESCIDO – Ato DIAT 041/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 25.05.23:

VII – propor medidas de fiscalização para combate à sonegação ocorrida em vendas realizadas de forma virtual.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:

I a V  – ALTERADOS – Ato DIAT 041/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 25.05.23:

I – Leonardo Issa Paccini, coordenador;

II – Erich Rizza Ferraz, subcoordenador;

III – André Batista Menezes, membro;

IV – Douglas Nunes Dantas, membro;

V – Estevan Martinelli Bertagnolli, membro;

I a V – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23:

I – Michel Ferreira Lima Tagima, coordenador;

II – Ricardo Bourscheid, subcoordenador;

III – Alexandre Peixoto Landim, membro;

IV – Erich Rizza Ferraz, membro;

V – Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier, membro;

VI – Jair Sens, membro;

VII – Júlio César Narciso, membro;

VIII – Lucas Togeiro Bastos Filgueiras, membro; e

IX  – ALTERADO – Ato DIAT 041/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 25.05.23:

IX – Michel Ferreira Lima Tagima, membro;

IX – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23:

IX – Thiago Rocha Chaves, membro;

X e XI  – ACRESCIDOS – Ato DIAT 041/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 25.05.23:

X – Ricardo Bourscheid, membro; e

XI – Thiago Rocha Chaves, membro.

Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização das atribuições previstas no art. 1º deste Ato.

Art. 3º  – ALTERADO – Ato DIAT 041/2023, art. 3º - Efeitos a partir de 25.05.23:

Art. 3º Compete ao coordenador e subcoordenador indicar os integrantes do Grupo responsáveis pelas atribuições previstas no art. 1º deste Ato.

Art. 3º – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23:

Art. 3º O exercício das atribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 1º deste Ato compete aos integrantes relacionados nos incisos I, III, IV e IX do caput do art. 2º deste Ato.

Arts. 4º e 5º  – REVOGADOS – Ato DIAT 041/2023, art. 5º - Efeitos a partir de 25.05.23:

Art. 4º REVOGADO.

Art. 5º REVOGADO.

Arts. 4º e 5º – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23:

Art. 4º O exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 1º deste Ato compete aos integrantes relacionados nos incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 2º deste Ato.

Art. 5º O exercício da atribuição prevista no inciso VI do caput do art. 1º deste Ato compete aos integrantes relacionados nos incisos I, II e VIII do caput do art. 2º deste Ato.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Ato DIAT nº 59, de 28 de dezembro de 2020.

Florianópolis, 16 de março de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária.