ATO DIAT Nº 071/2022

PeSEF de 29.11.22

Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, o Escritório de Gestão de Projetos (EGEP) e estabelece o fluxo de recebimento, planejamento, organização e execução de projetos e ações de melhoria do interesse da administração tributária.

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o Escritório de Gestão de Projetos (EGEP), com o objetivo de planejar, organizar e executar projetos e ações de melhoria do interesse da administração tributária.

Art. 2º O envio, o recebimento, o planejamento, a organização e a execução de projetos e ações de melhoria vinculados à DIAT deverão seguir o fluxo previsto neste Ato.

§ 1º Para fins deste Ato, considera-se:

I – projeto: esforço temporário empreendido pelos servidores da DIAT, visando a mobilizar recursos próprios com a finalidade de criar novos serviços ou produtos com o objetivo de atender as demandas e necessidades vinculadas à administração tributária; e

II – ações de melhoria: ações temporárias voltadas à melhoria de serviços ou produtos já existentes, de forma a maximizar seus resultados ou reduzir o consumo dos recursos disponíveis, com o propósito de assegurar a melhoria contínua dos serviços públicos prestados pela administração tributária.

§ 2º Os projetos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser classificados como estruturantes quando apresentarem grande impacto financeiro, econômico ou social que necessite de especial monitoramento e controle pelo EGEP.

Art. 3º A DIAT disponibilizará aos servidores ferramenta que possibilite a recepção e o armazenamento de ideias e sugestões de projetos e ações de melhoria que impactem de forma positiva nos serviços prestados pela administração tributária.

§ 1º As ideias e sugestões de projetos ou ações de melhoria recebidas nos termos do caput deste artigo serão organizadas e classificadas nas seguintes áreas:

I – fiscalização: projetos e ações de melhoria relacionados à programação, organização e execução das atividades relacionadas à fiscalização dos tributos;

II – arrecadação: projetos e ações de melhoria destinados às atividades relacionadas à administração e ao controle dos créditos tributários e demais receitas administradas pela DIAT;

III – atendimento ao contribuinte: projetos e ações de melhoria destinados a criar um ambiente de confiança, responsividade, transparência e segurança jurídica que contribua para o aperfeiçoamento da relação entre a administração tributária e o contribuinte;

IV – incentivos fiscais e regimes especiais: projetos e ações de melhoria vinculados à concessão de regimes especiais e ao controle e monitoramento dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária;

V – tecnologia da informação: projetos e ações de melhorias destinados às áreas de sistemas de administração tributária.

§ 2º Uma ideia ou sugestão poderá ser classificada em mais de uma área.

Art. 4º A análise das ideias e sugestões apresentadas nos termos do disposto no art. 3º será realizada a partir das seguintes diretrizes:

I – relevância organizacional: o resultado positivo gerado na organização, de forma que sejam priorizadas ações de melhoria e projetos que beneficiem o maior número de usuários internos;

II – relevância social: o resultado positivo gerado ao público externo, de forma que se favoreçam projetos e ações que tragam maiores resultados à sociedade catarinense; e

III – relevância financeira: o resultado positivo gerado nas receitas estaduais, de forma que se concentrem esforços em projetos e ações que potencializem a cobrança e a recuperação do crédito tributário a fim de garantir a eficiência no trabalho desenvolvido pela administração tributária.

§ 1º As ideias e sugestões de projetos e ações de melhoria devidamente classificadas e organizadas serão submetidas à análise dos gerentes responsáveis pelas áreas envolvidas e do Diretor de Administração Tributária.

§ 2º Tratando-se de ação de melhoria, poderá ser dispensada a participação do Diretor de Administração Tributária.

Art. 5º Efetuada a análise das ideias e sugestões apresentadas nos termos do disposto no caput do art. 3º, será proferida decisão quanto:

I – à aprovação, hipótese na qual se elaborará o Formulário de Escopo de Projeto (FEP); ou

II – à não aprovação, hipótese na qual não se impedirá sua nova análise e aprovação em momento oportuno.

Parágrafo único. Encaminhar-se-á a decisão de que trata o inciso II do caput deste artigo, acompanhada de suas justificativas, ao servidor responsável pelo envio da ideia ou sugestão.

Art. 6º A elaboração do FEP conterá, no mínimo:

I – o escopo do projeto ou da ação de melhoria;

II – as áreas diretamente envolvidas, bem como suas respectivas gerências, conforme definido no § 1º do art. 3º deste Ato;

III – as justificativas;

IV – os requisitos e as necessidades para sua implementação;

V – o grau de prioridade de sua execução;

VI – o custo estimado; e

VII – o prazo de conclusão.

Art. 7º Cabe ao EGEP estruturar a equipe técnica responsável pelo projeto, a qual será designada em Ato específico.

§ 1º Cada projeto terá 1 (um) Gestor de Projetos responsável pela sua execução.

§ 2º Compete ao Gestor de Projetos monitorar e acompanhar tecnicamente a execução dos projetos e do cronograma estabelecido.

§ 3º Fica dispensada a publicação do Ato previsto no caput deste artigo quando se tratar de ações de melhoria, hipótese na qual o EGEP ficará responsável pelo monitoramento e acompanhamento da implementação.

Art. 8º O EGEP será composto pelos seguintes servidores:

I – Carla Tiemi Oso, matrícula 617.039-0, coordenadora;

II – Paula de Oliveira Marques, matrícula 617.455-8, subcoordenadora;

III – Dilson Jiroo Takeyama, matrícula 957.961-3, membro; e

IV – Ana Laura Fonseca de Andrade, matrícula 645.206-0, membro.

Art. 9º O disposto neste Ato não se aplica às ações de manutenção, assim consideradas aquelas indispensáveis ao funcionamento regular e permanente dos serviços públicos prestados pela administração tributária.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária