ATO DIAT Nº 021/2022
PeSEF de 19.05.22
Regulamenta as publicações referentes ao regime especial do devedor contumaz.
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 8º do art. 408 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para publicações referentes ao regime especial do devedor contumaz.
Parágrafo único. As publicações de que trata o caput deste artigo não abrangerão informações relativas à situação econômica ou financeira dos contribuintes ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e ao estado de seus negócios ou de suas atividades, nos termos do art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 2º Após a declaração do contribuinte como devedor contumaz, nos termos do art. 408 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), será publicado o respectivo extrato do termo de enquadramento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).
§ 1º O extrato de que trata o caput deste artigo especificará:
I – o CNPJ raiz e a razão social do contribuinte;
II – o número do termo de enquadramento como devedor contumaz;
III – a data de início de produção de efeitos do termo de enquadramento; e
IV – se o contribuinte estará sujeito:
a) à fixação de prazo para recolhimento do imposto, nos termos do inciso I do caput do art. 412 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; ou
b) ao diferimento das operações e das prestações por ele realizadas, nos termos do inciso III do caput do art. 412 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo, o extrato de termo de enquadramento indicará que:
I – o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário mediante comprovante do pagamento do imposto; e
II – será considerado inidôneo o crédito fiscal apropriado pelo destinatário em desacordo com o previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3° – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 036/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 29.07.24:
§ 3° Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que motivaram a declaração de que trata o caput deste artigo, serão publicados na Pe/SEF:
I – o extrato do Termo de Suspensão dos Efeitos do Enquadramento, quando ocorrer a suspensão de que trata o caput deste parágrafo; e
II – o extrato do Termo de Restauração dos Efeitos do Enquadramento, quando não mais subsistirem os motivos que ensejaram a suspensão de que trata o caput deste parágrafo.
§ 4° – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 036/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 29.07.24:
§ 4° Os extratos de que trata o § 3° deste artigo especificarão:
I – o CNPJ raiz e a razão social do contribuinte;
II – o número do termo de enquadramento do contribuinte como devedor contumaz; e
III – a data de início de produção dos seus efeitos.” (NR)
Art. 3º – ALTERADO – Ato DIAT nº 036/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 29.07.24:
Art. 3º - Redação original – Vigente 19.05.22 a 28.07.24:
Art. 3º Uma vez regularizados os débitos que motivaram a declaração do contribuinte como devedor contumaz, será publicado o respectivo extrato do termo de desenquadramento na Pe/SEF, especificando:
I – o CNPJ raiz e a razão social do contribuinte;
II – o número do termo de enquadramento como devedor contumaz; e
III – a data de exclusão do contribuinte do regime especial do devedor contumaz.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) disponibilizará, em seu endereço eletrônico, relação dos contribuintes declarados devedores contumazes, especificando para cada contribuinte:
I – o CNPJ raiz e a razão social;
II – o número do termo de enquadramento como devedor contumaz;
III – o número e a data da edição da Pe/SEF em que estiverem publicados os extratos de enquadramento e de desenquadramento;
IV – a data de início de produção de efeitos do termo de enquadramento; e
V – a data de exclusão do contribuinte do regime especial do devedor contumaz.
VI – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 017/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 18.03.24:
VI – as medidas a que o contribuinte estará sujeito, nos casos previstos no inciso IV do § 1º do art. 2° deste Ato.
§ 1º Após a publicação do extrato de termo de desenquadramento, nos termos do art. 3º deste Ato, o registro do contribuinte regularizado será finalizado e deslocado para campo próprio da relação, ocasião em que será registrada a data de exclusão prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Em caso de novo enquadramento de contribuinte regularizado, será criado um novo registro na relação de que trata este artigo, sem alteração ou eliminação de registros já finalizados.
§ 3º Os registros de enquadramento finalizados serão excluídos da relação de que trata este artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de exclusão do contribuinte do regime especial do devedor contumaz.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2022.
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária