ATO DIAT Nº 15/2022

PeSEF de 06.05.22

Altera o Ato DIAT nº 38, de 2020, que estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos, e estabelece outras providências.

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, os contribuintes que estejam credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.” (NR)

Art. 2º O art. 3º do Ato DIAT nº 38, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos poderão se credenciar para emissão de NFC-e exclusivamente por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que atenda aos requisitos específicos previstos no Bloco IV do Título Único da especificação de requisitos de que trata o Anexo III deste Ato.

Parágrafo único. O contribuinte que solicitar o credenciamento nos termos do caput deste artigo poderá, excepcionalmente e em caráter temporário, emitir NFC-e por meio de outro PAF na hipótese de:

I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a:

a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe;

b)  dano irreparável; ou

c)  extravio; ou

II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS deste Estado.” (NR)

Art. 3º O art. 15 do Ato DIAT nº 38, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Tratando-se de penalidade aplicada a empresa desenvolvedora, será observado o seguinte:

I – o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo; e

II – os contribuintes usuários serão informados da suspensão ou cassação do credenciamento da empresa e terão o prazo de 15 (quinze) dias para substituição do PAF-NFC-e.” (NR)

Art. 4º O Anexo III do Ato DIAT nº 38, de 2020, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Ato.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da observância, pelas empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e), dos requisitos técnicos previstos na ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-NFC-e DURANTE A TRANSIÇÃO – VERSÃO 2.00, nos termos do Anexo III do Ato DIAT nº 38, de 2020, na redação dada pelo Anexo Único deste Ato, produzirá efeitos a contar de 180 dias da data de publicação deste Ato.

Florianópolis, 4 de maio de 2022.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária

(assinado digitalmente)