ATO DIAT N° 08/2022
PeSEF de 04.04.22
Altera o Ato DIAT nº 38, de 2020, que estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos.
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, na hipótese de:
I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a:
a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF;
b) dano irreparável; ou
c) extravio; ou
II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS.” (NR)
Art. 2º O art. 4º do Ato DIAT nº 38, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º Para a obtenção do credenciamento nos termos do art. 3º deste Ato, o estabelecimento que exerça a atividade de comércio varejista de combustíveis:
I – solicitará o TTD 710 e enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato; e
II – realizará a emissão em contingência, obrigatoriamente, por meio de PAF-NFC-e, nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato.” (NR)
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de março de 2022.
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária
(assinado digitalmente)