ATO DIAT N° 07/2022
PeSEF de 14.04.22
Define, nos termos do § 2º do art. 168 e do caput do art. 179 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, os requisitos técnicos, as regras e os procedimentos para credenciamento à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Este Ato, nos termos do § 2º do art. 168 e do caput do art. 179 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), define a forma para credenciamento à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), os requisitos técnicos para o Programa Aplicativo Fiscal e os procedimentos a serem adotados na hipótese de contingência.
Parágrafo único. Para os fins deste Ato, considera-se contingência a impossibilidade técnica momentânea de se obter a autorização do BP-e.
Art. 2 º Somente poderão se credenciar para a emissão do BP-e, conforme disposto no art. 168 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, os contribuintes e as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3 º Este Ato se aplica aos contribuintes que exerçam atividades econômicas enquadradas nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
I – 4912401 (transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual);
II – 4921302 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, em região metropolitana);
III – 4922101 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana);
IV – 4922102 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual);
V – 5091201 (transporte por navegação de travessia, municipal);
VI – 4922103 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional);
VII – 5091202 (transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional);
VIII – 5099801 (transporte aquaviário para passeios turísticos); e
IX – 5099899 (outros transportes aquaviários não especificados anteriormente).
Art. 4 º O credenciamento voluntário do contribuinte para emissão da BP-e no Estado de Santa Catarina, nos termos do inciso I do caput do art. 168 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, será realizado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 1º Ao realizar seu credenciamento voluntário, o interessado deverá optar pela emissão em contingência por meio de:
I – Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do caput do art. 179 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT nº 11, de 17 de abril de 2019, disciplinada no Capítulo II deste Ato, oportunidade em que:
a) solicitará o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 708; e
b) informará o local onde está instalado o servidor de emissão dos Cupons Fiscais Eletrônicos CF-e-ECF, modelo 60, conforme disposto no art. 7º deste Ato;
II – Programa Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e), nos termos do § 2º do art. 179 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato, oportunidade em que:
a) solicitará o TTD 709; e
b) enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo I deste Ato.
§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular, desde que todos os estabelecimentos beneficiários estejam credenciados no DTEC e sejam indicados no pedido, que poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos.
§ 3º O contribuinte credenciado poderá modificar a opção de que trata o § 1º deste artigo uma única vez, migrando da emissão em contingência por meio do equipamento ECF, nos termos do Capítulo II deste Ato, para a emissão por meio do PAF-BP-e, nos termos do Capítulo III deste Ato, ou vice-versa.
Art. 5 º As empresas desenvolvedoras de PAF-BP-e deverão desenvolver seus aplicativos de acordo com os requisitos técnicos e funcionais previstos no Anexo II deste Ato.
§ 1º. As empresas desenvolvedoras ainda não credenciadas na SEF, nos termos do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, deverão providenciar o seu credenciamento, conforme procedimento definido em Instrução Normativa do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) da SEF, enviando o Termo de Compromisso previsto no Anexo III deste Ato.
§ 2º As empresas desenvolvedoras já credenciadas na SEF, nos termos do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, que optem pelo desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal para emissão do BP-e, com o controle da emissão em contingência por meio de PAF-BP-e, nos termos do Capítulo III deste Ato, antes de qualquer instalação dos aplicativos nos contribuintes, deverão enviar o Termo de Compromisso previsto no Anexo III deste Ato, seguindo as instruções previstas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, acessando o endereço “http://www.sef.sc.gov.br/bpe”, aba “Documentos” e “> PAF-BP-e - Instruções sobre Credenciamento – 2022”.
CAPÍTULO II
EMISSÃO DE BP-e COM CONTINGÊNCIA POR MEIO DE ECF
(art. 179, caput, do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e Ato DIAT nº 11, de 2019) – TTD 708
Art. 6 º As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis:
I – aos contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros que optarem pela emissão da BP-e com a contingência por meio de equipamento ECF, nos termos do caput do art. 179 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT nº 11, de 2019; e
II – às empresas desenvolvedoras de PAF-BP-e para emissão de BP-e em contingência por meio do equipamento ECF.
Parágrafo único. As disposições previstas nos Anexos 5 e 9 do RICMS/SC-01 aplicam-se subsidiariamente ao disposto neste Capítulo e, em caso de conflito, prevalecem estas em relação àquelas.
Art. 7 º Na hipótese de contingência, o PAF-BP-e do contribuinte sujeito ao disposto neste Capítulo deverá se comunicar automaticamente com seu(s) equipamento(s) ECF e emitir o Cupom Fiscal, por comando direto ao equipamento ECF ou por meio de servidor de impressão.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o contribuinte sujeito ao disposto neste Capítulo emitirá BP-e em contingência, que, caso emitido, para todos os efeitos legais, será considerada inidôneo, bem como seu respectivo Documento Auxiliar do BP-e (DABPE).
Art. 8 º O código fonte do PAF-ECF utilizado pelo contribuinte que observe o disposto no Ato DIAT nº 11, de 2019, poderá ser alterado em conformidade com as regras previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deste artigo não permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, sob pena de responsabilidade civil e criminal do contribuinte e do responsável legal pela empresa desenvolvedora, nos termos do inciso V do caput do art. 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 9 º Deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal utilizado pelo contribuinte todos os registros e informações geradas a partir do seu uso desenvolvido de acordo com este Ato, devendo ser mantidos íntegros durante o prazo decadencial e protegidos contra apagamento.
Parágrafo único. Os registros e informações de que tratam o caput deste artigo serão fornecidos ao Fisco sempre que solicitados.
CAPÍTULO III
EMISSÃO DE BP-e COM CONTINGÊNCIA POR MEIO DE PAF-BP-e
(art. 179, § 2º, do Anexo 11 do RICMS/SC-01) –TTD 709
Art. 10 . As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis:
I – aos contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros que optarem pela emissão da BP-e em contingência por meio de PAF-BP-e, nos termos do § 2º do art. 179 do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e
II – às empresas desenvolvedoras de PAF-BP-e para emissão de BP-e em contingência por meio de PAF-BP-e.
Art. 11 . A numeração do BP-e será sequencial e irreversível em cada série utilizada, devendo ser adotadas séries distintas para diferenciar:
I – os pontos de venda do contribuinte; e
II – a modalidade de venda, se embarcada ou por meio de plataformas web (internet).
Parágrafo único. Fica vedado o uso de série distinta para os BP-es autorizados e para os emitidos em contingência.
Art. 12 . Os contribuintes emitentes do BP-e, nos termos deste Capítulo, poderão optar pelo uso do equipamento ECF e do PAF-ECF a qualquer momento, desde que cumpram todos os seus requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente no Ato DIAT nº 11, de 2019, só podendo retornar a emitir o BP-e por meio do Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF) de que trata o art. 109-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
CAPÍTULO IV
DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 13 . O Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que verificar o descumprimento do Termo de Compromisso de que trata o Anexo I deste Ato pelo contribuinte ou do Termo de Compromisso de que trata o Anexo III deste Ato pela empresa desenvolvedora formulará representação ao titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
§ 1º O titular da DIAT poderá instaurar comissão formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito:
I – a comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, que poderá ser:
a) a suspensão do credenciamento da empresa desenvolvedora, enquanto não seja comprovada a correção das impropriedades identificadas e a substituição de todos os seus usuários; ou
b) a cassação do credenciamento do contribuinte ou da empresa desenvolvedora;
II – com base no relatório da comissão, o titular da DIAT, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo;
III – da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao titular da DIAT, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e
IV – da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo:
I – terão efeito suspensivo, tratando-se de penalidade aplicada a contribuinte; e
II – não terão efeito suspensivo, tratando-se de penalidade aplicada a empresa desenvolvedora.
Art. 14 . Nos termos do § 9º do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, a apuração de possíveis irregularidades constatadas no uso do PAF-ECF observará as regras previstas no art. 18 do mencionado Anexo.
Art. 15 . O contribuinte que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 13 deste Ato, perderá a autorização precária para emissão do BP-e, devendo utilizar o equipamento ECF e o PAF-ECF, em conformidade com as regras contidas no Ato DIAT nº 11, de 2019, até que haja a disponibilização da emissão do BP-e por meio do DAF.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento, mesmo que parcelado, ou de decisão irrecorrível do Tribunal Administrativo Tributário relativos à Notificação Fiscal decorrente dos fatos geradores que motivaram a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, a perda da autorização precária para emissão do BP-e será sumária, tendo o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para instalar o equipamento ECF e o PAF-ECF, contado da data do pagamento integral, da primeira parcela ou da decisão irrecorrível, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 . Fica prorrogada, até a data de exigência de nova Especificação de Requisitos do PAF destinado a emitir BP-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem a versão 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 37, de 2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.
Art. 17 . Após a publicação da nova Especificação de Requisitos de que trata o art. 18 deste Ato, os desenvolvedores de PAF deverão realizar as adequações necessárias no código das aplicações a fim de atender os novos requisitos, conforme dispuser a legislação aplicável.
Art. 18 . Ficam convalidadas todas as extensões de prazo de validade de laudos de certificação de PAF-ECF já concedidas por autorização da Coordenação do GESAC e do Gerente de Fiscalização da SEF.
Art. 19 . Todas as disposições, regras, requisitos, campos, dados, tags, e respectivos conteúdos relativos ao DAF, desenvolvido de acordo com a Portaria SEF nº 284, de 2 de julho de 2021, aplicam-se exclusivamente a partir da data de homologação para uso fiscal do primeiro equipamento.
Art. 20 . Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de abril de 2022.
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária
(assinado digitalmente)