ATO DIAT N° 004/2022

PeSEF de 29.03.22

Adota pesquisas e fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

V. ATO DIAT Nº 009/2022

V. ATO DIAT Nº 016/2022

V. ATO DIAT Nº 034/2022

V. ATO DIAT Nº 040/2022

V. ATO DIAT Nº 053/2022

V. ATO DIAT Nº 060/2022

Revogado pelo ATO DIAT Nº 066/2022

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária, ficam estabelecidos, para o período de 1º de abril de 2022 a 30 de novembro de 2022, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas:

I – cerveja e chope, conforme o Anexo I deste Ato;

II – refrigerante, conforme o Anexo II deste Ato;

III – bebida energética, conforme o Anexo III deste Ato; e

IV – bebida hidroeletrolítica, conforme o Anexo IV deste Ato.

§ 1º Os PMPF foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constam do processo SEF 3136/2022 e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições:

I – Fink   &   Schappo   Consultoria   Ltda, apresentada   pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;

II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e

III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope.

§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações realizadas com as mercadorias relacionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 004/2022”.

§ 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

§ 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador.

§ 5º Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar a inclusão por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em <Administração Tributária / ICMS – Gestão / - Orientação Setorial de Bebidas>.

Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de abril de 2022.

Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 61, de 26 de novembro de 2021.

Florianópolis, 25 de março de 2022.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária

(assinado digitalmente)