ATO DIAT N° 061/2021

PeSEF de 30.11.21

Adota pesquisas e fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

Revogado pelo Ato Diat nº 004/2022

V. Ato Diat nº 065/2021

V. Ato Diat nº 066/2021

V. Ato Diat nº 001/2022

V. Ato Diat nº 003/2022

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária, ficam estabelecidos, para o período de 1º de dezembro de 2021 a 31 de março de 2022, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas:

I – cerveja e chope, conforme o Anexo I deste Ato;

Nota:

Ato DIAT nº 003/2022: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 61, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Bertol Craft Beer, Big John, Borck Vinho, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria Loop, Cervejaria Monte Crista, Dalla Bier, Dom Haus, Hand Bier, MSA, Petrópolis e Stannis, e conforme consta no Processo SEF 1678/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato.

II – refrigerante, conforme o Anexo II deste Ato;

Nota:

Ato DIAT nº 003/2022: Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 61, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa SPAL, e conforme consta no Processo SEF 1678/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato.

III – bebida energética, conforme o Anexo III deste Ato; e

Nota:

Ato DIAT nº 003/2022: Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 61, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação as bebidas energéticas da empresa Marina Costa Garcia, e conforme consta no Processo SEF 1678/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato.

IV – bebida hidroeletrolítica, conforme o Anexo IV deste Ato.

§ 1º Os PMPF foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constam do processo SEF 13940/2021 e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições:

I      Fink   &   Schappo   Consultoria   Ltda, apresentada   pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;

II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e

III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope.

§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações realizadas com as mercadorias relacionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 061/2021”.

§ 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

§ 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador.

§ 5º Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar a inclusão por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em <Administração Tributária / ICMS – Gestão / - Orientação Setorial de Bebidas>.

Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021.

Florianópolis, 26 de novembro de 2021.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária

(assinado digitalmente)