ATO DIAT N° 56/2021

PeSEF de 30.09.21

Altera o Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato:

I – com alterações no código "SC10000051"; e

II – acrescida do código “SC10000095”.

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de setembro de 2021.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária

(assinado digitalmente)


ANEXO ÚNICO

(Ato DIAT nº 56/2021)

 “ANEXO II

(Ato DIAT no 044/2020)

TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL

TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0)

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CÓDIGO

EMENTA

VIGÊNCIA

DCIP

VALIDAÇÃO

DESCRIÇÃO

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

APLICAÇÃO

INÍCIO

FIM

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SC10000051

Crédito pela saída tributada de mercadoria do estabelecimento que ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal de entrada.

01/01/2020

 

2-74

 

Apropriação de crédito proporcional à saída tributada de mercadoria do estabelecimento, exceto devolução, cuja entrada ou utilização de serviço ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal, nas hipóteses previstas na legislação aplicável, tais como, por exemplo, compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços de competência municipal, compras de bens destinados ao ativo imobilizado, dentre outros, como operações com base de cálculo do imposto reduzida. (art. 29 c/c inciso I do art. 43 do RICMS/SC-01). Utilizar para as situações do inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Também, será informado neste subtipo o crédito relativo às operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI, nas entradas.

Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]”.

OC-AP

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SC10000095

Crédito presumido na saída de mercadorias constantes das Seções LXI a LXVI do Anexo 1, fabricado pelo próprio estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado - Exige Regime Especial - Anexo 2, art. 254

01/09/2021

 

3-131

Nº SAT TTD e Sub-apuração

Sujeito à sub-apuração.

Benefício: 1052.

Crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias constantes das Seções LXI a LXVI do Anexo 1, fabricado pelo próprio estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado.

Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 254

Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda

Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”.

OC-AP

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